TJBA - 8000528-77.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 05:44
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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04/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000528-77.2023.8.05.0194 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Pilão Arcado Exequente: Vineto Cosmeticos Ltda Advogado: Paulo Henrique Pires (OAB:SP336541) Executado: Eudiam Alves Marques Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000528-77.2023.8.05.0194 AUTOR: VINETO COSMETICOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE PIRES RÉU EUDIAM ALVES MARQUES Advogado(s): INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA referente ao item 7,"b" do despacho em epigrafe DESPACHO 1.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa proposta por VINETO COSMÉTICOS LTDA, representada por seu sócio JOSÉ MAURÍCIO DE MENDONÇA, contra EUDIAM ALVES MARQUES, no valor de R$R$ 1.477,24 (um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), com lastro em documento acostado à inicial. 2.
Estando a petição inicial em ordem, CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida apontada na petição inicial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. 3.
FIXO, desde já, honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia exequenda, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-SE a parte executada que, havendo o pagamento integral da quantia no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade (5% sobre o valor do débito). 4.
CIENTIFIQUE-SE ao(s) executado(s) sobre a possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contato, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, podendo ainda o devedor, no referido prazo, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do Codex de Processo Civil. 5.
ADVIRTA-SE, também, que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
CONSIGNE-SE que, não pago o débito no prazo legal, serve a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1º, CPC). 7.
Finalmente, DÊ-SE CIÊNCIA ao exequente de que: a) não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das custas devidas; e b) não havendo o pagamento do débito, deverá requerer as medidas que entender cabíveis, mediante o recolhimento das custas pertinentes. 8.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. 9.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
12/07/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 21:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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18/12/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 11:59
Decorrido prazo de EUDIAM ALVES MARQUES em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 21:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 21:51
Expedição de citação.
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15/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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