TJBA - 0505568-74.2016.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:22
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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18/09/2025 18:21
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 0505568-74.2016.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EXEQUENTE: WAGNER MORENO DOS SANTOS Réu: EXECUTADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA TRABALHISTA ajuizada por WAGNER MORENO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. Narra o autor que foi contratado como Auxiliar de Farmácia pelo réu e trabalhou mediante contrato por prazo determinado, a ser renovado a cada 6 (seis) meses, trabalhando 40 (quarenta) horas semanalmente e sendo contratualmente assegurado acerca do pagamento de horas extraordinárias.
Alega que recebia o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), inicialmente, e passou a receber, ao final, o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), tendo havido cinco aditamentos no total, mas que, ocorrendo o fim do contrato, não recebeu qualquer verba rescisória.
Embasa a sua pretensão no vínculo de natureza diferenciada que possui enquanto servidor temporário da Administração Pública, mencionando que os contratos de admissão temporária são firmados sempre por prazo certo e periódica e exaustivamente renovados, eternizando aqueles servidores no serviço público e, portanto, há não somente deveres, mas também direitos a serem observados.
Alegou que a sua contratação não foi temporária, tendo perdurado por mais de dois anos, o que deve ensejar a sua nulidade e das sucessivas prorrogações, devendo, no entanto, haver contraprestação pecuniária pelos serviços.
Aduziu que o trabalhador temporário equipara-se ao servidor público e deve deter praticamente todos os direitos e deveres inerentes a esse, mencionando que ao servidor público temporário devem ser conferidas todas as parcelas remuneratórias pelo trabalho prestado.
Argumentou que possui direito a férias integrais em dobro, adicional do terço constitucional sobre as férias, férias integrais simples, férias proporcionais 8/12, adicional de terço constitucional sobre as férias proporcionais e 13º proporcional a 8/12.
Por fim, requereu a condenação do requerido ao pagamento das verbas no importe de R$ 4.546,61, bem como a condenação a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou, dentre outros, Contrato de Prestação de Serviço por Tempo Determinado e Termos Aditivos (ID 255369702) e Termo Aditivo (ID 255369708). Audiência de conciliação designada no ID 255370192, sem êxito, conforme ID 255370445. Em sede de contestação (ID 255370689), o réu alegou que o autor foi contratado sem submissão a serviço público, tendo firmado o primeiro contrato em 01/10/2013, com término previsto para 29/03/2014, em modalidade de contratação prevista na Lei Municipal nº 238/99, em redação que foi mantida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sendo que a contratação deveria observar o prazo máximo de 180 dias e somente ser renovada uma vez.
Ainda assim, assegura que houveram 5 contratos celebrados nesse sentido, o que reveste-os de nulidade absoluta, sendo que o vínculo de trabalho mantido representa afronta à Constituição Federal em seu art. 37, IX, e 201 e seguintes da Lei Municipal nº 822/2014.
Apesar do que argumenta, aduziu que há direito de contraprestação pecuniária, mas que, no caso em si, não houve prejuízo da parte autora em momento algum.
Asseverou que não há direito a terço constitucional de férias, pois não foi completado período aquisitivo, e os servidores temporários são regidos por regime próprio, devendo aplicar-se o regime administrativo.
Por fim, mencionou que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que inexiste prova de violação de dever objetivo por parte da Administração Pública, requerendo, em arremate, a improcedência dos pedidos autorais. Intimada a manifestar-se em réplica (ID 255370817), o autor apresentou-a mediante o ID 255370833, argumentando que há nulidade do contrato e declaração de vínculo empregatício, sendo que não houve prova de que a contratação ocorreu por necessidade e que foi mantido no quadro de funcionários por 03 (três) anos, sendo que o contrato foi contínuo durante toda a prestação, jamais tendo o requerente se desvinculado do requerido, o que lhe dá o direito de reconhecimento de vínculo.
Reiterou os pedidos da exordial. Intimadas a se manifestar acerca da produção de novas provas (ID 255370843), nenhuma das partes demonstrou tal interesse. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a justiça gratuita pleiteada pela parte autora.
Não restam quaisquer preliminares a serem dirimidas e, sendo a prova documental lastro probatório suficiente para instruir a ação, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise do mérito do caso. O mérito da presente lide gira em torno de haverem eventuais verbas de caráter rescisório a serem recebidas pelo demandante em decorrência do trabalho por si prestado e, havendo, na existência de eventuais danos morais a serem reparados. Pois bem. É fato incontroverso que o autor, efetivamente, laborou para a ré durante períodos sucessivos, tendo sido contratado mediante contrato de prestação de serviço por tempo determinado que foi aditado sucessivas vezes, fazendo perdurar o vínculo firmado entre as partes. O autor menciona a nulidade do contrato, por deixar de obedecer aos critérios temporais estabelecidos na lei municipal de regência, o que não é discutido pelo réu, que, por sua vez, também compreende a nulidade dos referidos aditivos extraordinários, mas reconhece a necessidade de que haja contraprestação de sua parte com relação ao demandante.
Apesar disso, aduziu que o que era devido pelo servidor foi efetivamente pago, não devendo haver incidência de terço constitucional de férias, pois ocorreram sucessivos rompimentos de vínculo funcional, sem efetiva completação do período aquisitivo, nem incidência de férias integrais em dobro, a considerar a forma de contratação regida administrativamente.
Quanto ao direito à percepção das verbas rescisórias neste tipo de caso, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento assentado, que firmou-se através do RE 1066677, havendo, inclusive Repercussão Geral no sentido.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO .
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 .
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) No caso em questão, que amolda-se perfeitamente ao paradigmático julgado da Corte Maior, verifica-se que o autor foi contratado em 01/10/2013, sendo que o seu contrato foi sucessivamente renovado por diversas vezes até a data de 30/06/2016, constando no documento de ID 255369708 que foi rescindido antecipadamente em 17/04/2016. A Lei nº 238/99, que reformula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Teixeira de Freitas, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, preleciona, quanto à contratação temporária, o seguinte: Art. 226º.
Para atender as necessidades temporárias e urgentes de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Municipal, poderá haver contrato de locação de serviços, por prazo determinado.
Art. 227º.
A contratação a que se refere o antigo anterior será realizada, preferencialmente, sob o regime de Direito Administrativo, com prazo máximo de 180 (cento oitenta) dias, permitida sua renovação por prazo igual ou inferior ao inicialmente contratado.
Parágrafo único.
Os contratados para atender às necessidades temporárias e urgentes de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores municipais, no que couber. Vê-se que o objetivo desse tipo de contratação é justamente atender necessidades temporárias e urgentes, conforme assentado pela lei municipal, mas que, no caso em questão, a contratação durou mais de 2 (dois) anos, o que evidencia que, de fato, houve uma espécie de desvirtuamento do objetivo precípuo do instrumento firmado, nos moldes do paradigma do Recurso Extraordinário 1066677, atraindo a necessidade de que seja reconhecido o direito às férias remuneradas, com acréscimo do terço constitucional devido, bem como o décimo terceiro salário.
Repisa-se que o próprio fato de o réu alegar a nulidade do contrato é prova inequívoca do amolde da situação com o desvirtuamento. No que tange ao pedido de que as férias sejam pagas em dobro, entendo que descabe no presente caso, posto que o autor não demonstrou qualquer plausibilidade de tal pedido, lançando mão dos valores que entende devidos, mas sem fundamentar de maneira idônea o seu pleito, não demonstrando qualquer cabimento legal capaz de abonar de maneira satisfatória tal pretensão. Melhor sorte não assiste o demandante no que diz respeito ao seu pedido de indenização a título de danos morais.
Não restou demonstrado nos autos qualquer abalo psíquico que tenha sido gerado ao autor em decorrência dos fatos discutidos nos presentes autos.
Ademais, além de não demonstrar qualquer dano extrapatrimonial sofrido, o autor não demonstrou qualquer fundamentação considerável que permitisse uma análise acurada de seu pleito, razão pela qual descabe acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno o réu ao pagamento, ao autor, do valor referente às férias não gozadas, proporcionalmente, na forma simples, acrescidas do terço constitucional, bem como ao pagamento do 13º salário eventualmente não adimplido.
Julgo improcedentes os demais pedidos. O valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês, a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, a partir da citação, até a data de 09/12/2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 4º, II, terá percentual definido quando da liquidação do julgado.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do que dispõe o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011; Na sucumbência de parte do seu pleito, condeno o autor, nos termos do art. 85, caput, e 86, caput, ao pagamento de verbas sucumbenciais no importe de 10% do valor proporcional de sua sucumbência, bem como ao pagamento proporcional das custas processuais, estando a exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, Bahia, data da assinatura MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU EP - ML -
12/09/2025 10:17
Expedição de intimação.
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12/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:20
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/09/2022 00:00
Publicação
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26/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2022 00:00
Mero expediente
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23/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Publicação
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28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2021 00:00
Petição
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04/12/2020 00:00
Documento
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03/12/2020 00:00
Documento
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23/11/2020 00:00
Petição
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18/11/2020 00:00
Publicação
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16/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2020 00:00
Expedição de documento
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16/11/2020 00:00
Mero expediente
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13/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2020 00:00
Publicação
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26/10/2020 00:00
Expedição de documento
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23/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2020 00:00
Mero expediente
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22/10/2020 00:00
Audiência Designada
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20/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2020 00:00
Expedição de documento
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04/04/2020 00:00
Publicação
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02/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
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02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2020 00:00
Mero expediente
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01/04/2020 00:00
Audiência Designada
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28/06/2019 00:00
Petição
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30/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2018 00:00
Petição
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22/01/2018 00:00
Correção de Classe
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22/01/2018 00:00
Correção de Classe
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22/01/2018 00:00
Transferência de Processo
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26/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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26/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2017 00:00
Petição
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14/10/2016 00:00
Publicação
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13/10/2016 00:00
Mandado
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07/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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05/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2016 00:00
Mero expediente
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30/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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