TJBA - 8003696-40.2021.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:47
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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19/09/2025 22:47
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003696-40.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: JOSE CARLOS MENDONCA e outros Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO SILVA (OAB:BA52268) EXECUTADO: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), FABIO INTASQUI (OAB:SP350953) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 17:47
Conclusos para decisão
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12/09/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 09:47
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 17:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 12:18
Juntada de decisão
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25/10/2021 20:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDONCA em 04/10/2021 23:59.
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25/10/2021 20:02
Decorrido prazo de MARLI SANTOS MENDONCA em 04/10/2021 23:59.
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25/10/2021 19:13
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2021 18:32
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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17/09/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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14/09/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:41
Conclusos para despacho
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30/08/2021 18:33
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2021 16:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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28/08/2021 05:15
Decorrido prazo de PANAMERICANA DE SEGUROS S A em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
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26/08/2021 14:21
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2021 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
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08/08/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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03/08/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 15:16
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2021 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 20:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
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10/06/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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06/06/2021 19:07
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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06/06/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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02/06/2021 16:02
Expedição de citação.
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02/06/2021 16:02
Expedição de citação.
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02/06/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 15:43
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 16:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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28/05/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2021 18:26
Conclusos para decisão
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25/05/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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