TJBA - 8093565-29.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 19:49
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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20/09/2025 19:49
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8093565-29.2021.8.05.0001 AUTOR: MARTA MARISA DA SILVA SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ENDEREÇO INCORRETO NO CADASTRO.
MEDIÇÃO IRREGULAR.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MARTA MARISA DA SILVA SANTOS, qualificado na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA- COELBA, qualificada nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese: Discorre a parte autora, que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré desde 2014, quando adquiriu o imóvel com os medidores já instalados.
Sustenta que as faturas de energia deixaram de ser entregues em sua residência, necessitando emitir segundas vias através do portal online.
Afirma ter constatado erro no endereço constante das faturas, que indicam "Rua Joel Vasconcelos Santos, 26, Castelo Branco, Salvador, Bahia, CEP: 41.321-495", quando o correto seria "Rua RU 35, Quadra 16, 3ª Etapa, nº 26, Castelo Branco, CEP: 41.320-010". Alega ainda divergência na numeração dos medidores identificados na fatura em relação aos instalados no imóvel, bem como irregularidades nas medições, que ora registravam consumo, ora mostravam-se zeradas.
Informa ter buscado solução administrativa através dos protocolos nºs *13.***.*22-72, 8132530956, 8132544239 e 8132544296, sem êxito. Requer: a) gratuidade de justiça; b) inversão do ônus da prova; c) obrigação de fazer consistente na inspeção e troca do medidor com numeração incorreta, com aplicação de multa diária de R$300,00 em caso de descumprimento; d) indenização por danos materiais a serem apurados após confrontação das contas; e) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; f) condenação em custas e honorários.
Por despacho (ID 133444487), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento nos artigos 98/99 do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Foi designada audiência de conciliação.
A ré apresentou contestação (ID 159680789), arguindo preliminarmente: a) inépcia da inicial por pedido absolutamente indeterminado e ausência de comprovação dos danos; b) falta de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, sustenta que a autora é consumidora através da conta contrato nº 7040210320, com instalação em 08/01/2009 e titularidade em nome da autora desde 22/09/2017. Afirma que o endereço cadastrado é o mesmo informado pela autora como incorreto: Rua Joel Vasconcelos Santos, nº 26, CEP 41321-495.
Nega a existência de reclamações administrativas ou pedidos de verificação do medidor.
Impugna os danos materiais e morais alegados e requer o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Em réplica (ID 226129635), a autora reitera as alegações iniciais, impugnando as telas apresentadas pela ré e reafirmando a existência dos protocolos de reclamação.
Sustenta que o endereço correto de sua residência foi comprovado através de fatura de outra concessionária juntada aos autos.
Mantém os pedidos de indenização por danos materiais e morais, este último no valor de R$ 15.000,00. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A ré alega inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos são absolutamente indeterminados e desprovidos de parâmetros, especialmente quanto aos danos materiais e morais.
Rejeito a preliminar.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos com suas especificações.
O pedido de danos materiais, embora necessite de liquidação posterior para apuração do quantum devido em razão das cobranças alegadamente incorretas, não configura indeterminação que impeça o conhecimento e julgamento da demanda.
Quanto aos danos morais, há pedido certo de R$15.000,00, devidamente fundamentado nas alegações de falha na prestação do serviço e descaso no atendimento.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A ré sustenta que a autora deixou de juntar documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, impossibilitando a análise do pleito.
Igualmente rejeito esta preliminar.
Os documentos acostados à inicial são suficientes para o conhecimento da demanda.
A autora juntou faturas de energia, fotos dos medidores, comprovante de residência e indicou os números dos protocolos de atendimento.
A eventual insuficiência probatória é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada, não configurando carência de pressuposto processual ou condição da ação.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A presente lide versa sobre relação de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da empresa ré, concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço pela ré, consistente na emissão de faturas com dados cadastrais incorretos e valores supostamente indevidos, e as consequências jurídicas daí decorrentes.
A autora logrou êxito em demonstrar, por meio de verossimilhantes alegações e conjunto probatório, a falha da acionada.
A documentação acostada, especialmente a fatura de água e a captura de tela do Google Maps, indica que o endereço de sua residência é na "Rua 35", e não na "Rua Joel Vasconcelos Santos", como consta nas faturas de energia.
De forma contundente, a própria ré, em sua tentativa de defesa, juntou aos autos uma captura de tela de seu sistema que, em vez de refutar, corrobora a tese autoral.
No campo destinado ao "Parceiro de negócios", consta expressamente o endereço "RUA CJ PROJETO PESQUISA RUA 35 E3 26 /".
Tal fato demonstra que a concessionária detinha a informação correta, mas, por falha interna, emitia as faturas com o endereço equivocado, violando seu dever de prestar um serviço adequado e de manter os dados de seus clientes atualizados e corretos.
Ademais, a alegação de que as cobranças eram exorbitantes ganha força com a apresentação das faturas de maio/2021, no valor de R$ 403,55, em contraste com as de julho e agosto de 2021, de R$ 40,42 e R$ 61,89, respectivamente.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer justificativa plausível para tal discrepância, limitando-se a uma defesa genérica sobre a legalidade de seus procedimentos, sem se ater às especificidades do caso.
Pelo princípio da impugnação específica (art. 341, CPC), a ausência de contestação pontual a esses fatos lhes confere presunção de veracidade.
Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, passo à análise dos pedidos indenizatórios.
DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material, a autora pleiteia a restituição dos valores pagos a maior.
A cobrança baseada em dados cadastrais e, possivelmente, de medição equivocados, constitui cobrança indevida.
A devolução dos valores pagos em excesso é medida que se impõe, contudo, a restituição deve se dar da forma simples.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed - Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187.
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a análise detida dos autos revela que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano, configurou efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora que enseja reparação civil.
No caso em tela, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano.
A angústia de receber cobranças de valores elevados e incorretos, a incerteza quanto à regularidade do serviço essencial e, principalmente, a necessidade de despender seu tempo e energia para tentar solucionar um problema causado exclusivamente pela fornecedora, sem obter êxito, configuram ofensa a direito da personalidade.
Configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório.
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no art. 944 do CC/2002, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada o valor de R$5.000 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelo demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) DETERMINAR que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, proceda à inspeção da unidade consumidora da autora (conta contrato nº 7040210320), verifique a correspondência do medidor instalado e retifique o endereço em seu cadastro para "Rua RU 35, Quadra 16, 3 Etapa, n° 26, Castelo Branco, Salvador-BA, CEP: 41.320-010", ou outro que venha a ser precisamente indicado pela consumidora, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) CONDENAR a ré a proceder ao refaturamento de todas as contas de energia elétrica da unidade consumidora da autora a partir de janeiro de 2021 até a data da efetiva regularização determinada no item "i", utilizando como base a tarifa mínima de energia para instalações residenciais com ligação monofásica, conforme consta na fatura de energia da parte autora.
Eventuais valores pagos a maior pela autora deverão ser restituídos de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; iii) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno parte ré nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo, consoante Art. 509, §2º do CPC. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
15/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 11:14
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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20/05/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/04/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 08:40
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:45
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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10/02/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 08:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 19:16
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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17/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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28/07/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 05:27
Decorrido prazo de MARTA MARISA DA SILVA SANTOS em 21/10/2021 23:59.
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30/11/2021 02:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2021 23:59.
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29/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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29/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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25/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:12
Juntada de ata da audiência
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19/10/2021 11:09
Expedição de carta via ar digital.
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18/10/2021 14:30
Expedição de Carta.
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08/10/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 11:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/11/2021 16:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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30/08/2021 18:38
Conclusos para despacho
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30/08/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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