TJBA - 8075223-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
8075223-96.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDFICIO ALMIRANTE BARROSO REPRESENTANTE: MAISA CARLA SANTOS CARVALHO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ALMIRANTE BARROSO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA - COELBA, igualmente qualificada nos autos.
Narra a parte autora que a ré estaria procedendo com cobranças indevidas nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora de n.º 0000132381.
Alega a parte autora que sempre manteve regularidade nos pagamentos, apresentando, entre novembro de 2021 e agosto de 2022, média mensal de consumo de 588 kWh e valores que variavam entre R$ 683,45 e R$ 821,71.
No entanto, a partir de setembro de 2022 e até fevereiro de 2023, houve aumento abrupto e injustificado no consumo registrado, que saltou para até 1.893 kWh, gerando faturas mensais superiores a R$ 2.000,00, o que, segundo afirma, é totalmente incompatível com o uso efetivo da energia, destinado apenas à iluminação de áreas comuns e ao funcionamento de dois elevadores.
A autora alega que procurou, por meios administrativos, solucionar a questão, tendo protocolado reclamações presenciais e por e-mail, sem sucesso, sendo informada pela requerida que as leituras estariam corretas, mesmo diante das diversas quedas de energia no local no período em questão e da ausência de equipamentos que justificassem tal aumento.
Sustenta que não houve perícia técnica no medidor de consumo e que não lhe foram apresentadas informações claras sobre o funcionamento ou eventual aferição do equipamento.
Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, a citação da ré, a inversão do ônus da prova e a condenação da empresa ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, bem como à reparação por danos morais decorrentes da cobrança abusiva.
Inicial instruída com documentos.
O despacho de ID 394406646 intimou o autor para que juntasse aos autos documentos que comprovem a necessidade de concessão da justiça gratuita.
O autor juntou os documentos de ID 396934524 e seguintes.
Deferidos o pedido de assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova (ID 404483398).
Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação no ID 430421623, alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial, por ausência de comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, bem como a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sustenta que a parte autora formulou pedidos genéricos e desprovidos de fundamentação fática ou documental mínima, o que impossibilita o exercício do contraditório e o regular desenvolvimento do processo.
Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
No mérito, a ré sustenta a legalidade das cobranças questionadas, afirmando que os valores lançados nas faturas decorrem de consumo efetivamente registrado pelo medidor da unidade consumidora, não tendo sido identificada qualquer irregularidade nos equipamentos de medição.
Defende que a variação no valor das faturas pode ser explicada por fatores particulares e pela oscilação do ciclo de leitura previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010.
Argumenta que inexiste ato ilícito a ensejar indenização e que eventual procedência da demanda comprometeria o equilíbrio contratual e a sustentabilidade da prestação do serviço público de energia elétrica.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não impugnou os documentos juntados pela parte autora.
Não junta documentos.
Intimada, a autora apresenta réplica reiterativa no ID 436616420.
Intimadas para manifestar eventual interesse em conciliar e/ou produzir provas (ID 451463771), a ré informou desinteresse probatório (ID 452094159), ao passo que a parte autora juntou os documentos de ID 452238056 e seguintes.
A ré se manifestou sobre os documentos colacionados (ID 470595546).
O autor peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 472604641).
Autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Passo à análise das preliminares arguidas na contestação.
Preliminarmente, a ré arguiu a inépcia da inicial, justificando que não houve provas dos danos sofridos e que os pedidos são indeterminados e genéricos.
Não merece guarida esta defesa do demandado porque, para que a peça inicial seja inépta necessário é a incidência de algumas das hipóteses elencadas nos incisos do art. 330, §1º do novo CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
Pois possui a petição inicial pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos foram determinados e por não haver pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, porquanto nas demandas indenizatórias como a que ora se apresenta, a prova dos danos pode ser produzida no curso do feito, não havendo documento indispensável ao ingresso da ação, como alega o réu.
Para além, observa-se que os documentos que instruem a exordial são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, bem como para o réu apresentar sua defesa acerca dos fatos narrados, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, prossigo com o exame do mérito.
Impende destacar inicialmente que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o fornecedor do serviço pelos vícios nele apresentados, respondendo por eles, independentemente de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações de consumo regulamentadas pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente dispensável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90, no tocante à responsabilidade civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
A modalidade objetiva da responsabilidade civil prevista no CDC abarca, além das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito público e suas concessionárias e permissionárias, estando tal determinação estabelecida no art. 22, parágrafo único, deste diploma.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Por outra banda, ainda segundo a legislação consumerista, apresentam vícios, por serem impróprios: § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Logo, para que esteja caracterizada a responsabilidade do fornecedor, basta que o consumidor comprove a existência de algumas das situações descritas no dispositivo acima, as quais são potencialmente capazes de tornar o serviço impróprio.
A controvérsia central reside na alegação de cobrança indevida de faturas de energia elétrica, decorrente de suposta falha no equipamento de medição da ré e de refaturamento unilateral e abusivo.
A autora demonstrou, por meio das faturas anexadas à inicial no ID 394363941 e seguintes, que seu padrão de consumo era historicamente entre 551 a 680 (kWh) por mês, com valores de fatura correspondentes, como R$ 683,45 em julho de 2022 e R$ 841,11 em dezembro de 2021.
Contudo, a partir de setembro de 2022, houve um aumento exponencial e inexplicável no consumo registrado, atingindo picos de 1.857 kWh em dezembro de 2022, com faturas que superaram R$ 2.100,00.
A justificativa apresentada pela ré, de que o aumento do valor das faturas decorreu de variação no consumo da autora, bem como a alegação de realização de visitas técnicas ao local sem oportunizar a participação da autora ou possibilitar o contraditório quanto à conclusão de que os medidores estariam em ordem após a inspeção, tampouco emitir número de protocolo ou informar qualquer dado de controle relativo ao procedimento administrativo realizado, configura inequívoca falha na prestação do serviço.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (que revogou a RN 414/2010), que regulamenta as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estabelece procedimentos específicos para a recuperação de consumo não faturado ou faturado a menor, exigindo a notificação prévia do consumidor, a possibilidade de contestação e a observância de critérios para o cálculo do consumo.
A conduta da ré, ao atribuir a falha de seu equipamento ao consumidor e realizar refaturamentos de forma unilateral e sem a devida transparência, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada, basilares nas relações de consumo.
A ausência de prova por parte da ré, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças e a inexistência de defeito em seu medidor, corrobora a narrativa da autora.
A concessionária não logrou êxito em justificar o aumento abrupto e discrepante do consumo, nem em comprovar que o defeito no equipamento não foi de sua responsabilidade ou que o faturamento seguiu os ditames legais e regulamentares.
Pelo contrário, a autora demonstrou ter buscado a solução administrativa, sem sucesso, o que a compeliu a buscar a tutela jurisdicional.
Portanto, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço da ré e a indevida cobrança dos valores exorbitantes e dos parcelamentos impostos à autora.
Com relação à devolução dos valores pagos indevidamente, diante da falha na prestação do serviço configurada e da cobrança indevida, a demandada deverá devolver o valor pago a maior das faturas contestadas, quais sejam setembro de 2022 a fevereiro de 2023, com base na média de consumo dos 10 meses anteriores ao período em que se verificou a irregularidade, ou seja, antes de setembro de 2022, quando o consumo da autora se mantinha em patamares baixos, conforme seu histórico.
Ademais, os valores pagos a maior pela autora devem ser restituídos na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
No presente caso, a conduta da ré em atribuir ao consumidor um defeito em seu próprio equipamento e realizar refaturamentos e parcelamentos unilaterais, sem comunicação e em valores manifestamente discrepantes, não configura engano justificável, mas sim uma conduta abusiva.
Por sua vez, a acionada não traz nenhum meio de prova de que teria realizado a aferição no medidor ou efetuado a substituição no imóvel do requerente.
Intimada para especificar as provas a produzir, em vez de se desincumbir do seu ônus probatório e requerer a realização de prova para comprovar sua tese defensiva, anunciou seu desinteresse probatório e requereu o julgamento antecipado da lide.
Para além disso, malgrado tenha a acionada afirmado na contestação que fez vistoria técnica no medidor, deixou de colacionar tal vistoria nos autos. É pacífico o entendimento de que, para verificar a legalidade da cobrança, deve a concessionária de serviço público observar o contraditório e a ampla defesa, oportunizando ao consumidor o acompanhamento do procedimento de vistoria do aparelho medidor de energia, bem como provar a regularidade do registro de consumo realizado pelo aparelho de medição e a variação no consumo durante o período reclamado, o que não ocorreu no caso em tela.
Sobre o tema, é esclarecedora a jurisprudência do tribunal superior desta comarca, que se colhe: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS DE CONSUMO COM VALORES EXORBITANTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, DE FATOS A JUSTIFICAR FATURAS EM VALOR EXORBITANTES.
COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA.
DANO MORAL.
Redução do QUANTUM INDENIZATÓRIO. cabimento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A acionada alegou que as faturas de consumo foram emitidas de acordo com o consumo registrado no aparelho medidor, que após inspeção técnica realizada por prepostos da concessionária, não fora constatada qualquer anormalidade, de modo que seu consumo é legítimo, entretanto, em que pese suas insurgências, não se desincumbiu do ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da acionante, eis que não colacionou qualquer documentação capaz de comprovar o descabimento do pleito autoral, nem mesmo requereu a produção de prova pericial, conforme se extrai da petição de fl. 69. 2.
Já a apelada comprovou, mediante documentos juntados às fls. 17/23, a cobrança perpetrada pela ré em valores exorbitantes, sendo que a fatura com vencimento em 03/08/2012, foi no valor de R$ 23,07, e a com vencimento em 10/10/2012, no valor de R$ 938,82, numa total discrepância, sem que a concessionária cuidasse de justificar tal cobrança, eis que não produziu qualquer prova em contrário, agindo com acerto a sentença de piso nesse sentido. 3.
Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização.
Arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se encontra exorbitante, não condizente com a referida orientação pretoriana, encontrando-se em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual reduzo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000014-17.2013.8.05.0065, Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 09/03/2017) Destarte, restou comprovado que houve real discrepância no consumo regular padrão da acionante nos meses de setembro de 2022 a fevereiro de 2023, restando configurada a falha na prestação de serviço, o que justifica a devolução dos valores pagos a maior relativos às contas de consumo dos respectivos meses, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
O Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A situação vivenciada pela autora, que se viu compelida a arcar com faturas de energia elétrica em valores exorbitantes e com parcelamentos indevidos, além de ter que despender tempo e esforço para tentar resolver o problema administrativamente, sem sucesso, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Além disso, a angústia e o receio de ter o serviço essencial de energia elétrica suspenso e o nome negativado, em razão de débitos que a autora considerava indevidos e que estavam nitidamente fora de sua capacidade financeira, geram abalo psicológico e ofensa à dignidade da pessoa humana.
A energia elétrica é um serviço essencial à vida moderna, e sua interrupção ou a ameaça de sua interrupção, especialmente para uma pessoa em situação de vulnerabilidade como a autora, causa sofrimento e desassossego.
As cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização.
A doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do princípio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação.
Assim, face à ponderação dos requisitos acima expostos, entendo ser justo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para compensar a ofendida pelos constrangimentos e abalo moral que indevidamente lhe foi causado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) Declarar indevida a cobrança das faturas de energia elétrica referentes aos meses de setembro de 2022 a fevereiro de 2023; 2) Condenar a ré a restituir à autora, na forma dobrada, os valores pagos a maior nas faturas relativas aos meses de setembro de 2022 a fevereiro de 2023, devendo ser abatido do valor pago o correspondente à média de consumo dos 10 meses anteriores à primeira cobrança abusiva (setembro de 2022).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Após a vigência e efeitos das regras da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.
I.
Salvador/(BA), 10 de setembro de 2025.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito 02 -
10/09/2025 23:39
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 19:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/01/2024 23:59.
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06/02/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 17:33
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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23/12/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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06/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:07
Expedição de despacho.
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06/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:53
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 22:42
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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