TJBA - 8002071-12.2022.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 2ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: [email protected] Processo nº: 8002071-12.2022.8.05.0078 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: REGIANE DARC MOTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, observados os artigos 180, 183 e 186 do CPC. Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 22 de setembro de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO Escrivão/diretor de Secretária -
22/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2025 15:10
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 15:10
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002071-12.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796) EXECUTADO: REGIANE DARC MOTA SOUZA Advogado(s): LEIME MOTA DE MOURA (OAB:BA63493) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Execução, envolvendo as partes acima identificadas. No curso do processo, houve despacho, ID 513923725, ordenando a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Apesar de ter sido intimada pessoalmente, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 518633661. É o breve relatório. Decido. Consoante se infere dos autos, a parte exequente abandonou o feito, pois, apesar de ter sido intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, manteve-se inerte. Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)". Nota-se que fora observado o que preceitua o § 1º do supracitado artigo, segundo o qual "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Sobre o tema, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) - Grifei. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Custas e honorários, por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo exequente. P.R.I Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
11/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 12:54
Expedição de intimação.
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11/09/2025 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/09/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
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31/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:32
Expedição de intimação.
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12/08/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 06/05/2025 23:59.
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01/07/2025 08:38
Decorrido prazo de REBECA MAIA HORTA em 06/05/2025 23:59.
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01/07/2025 08:38
Decorrido prazo de LEIME MOTA DE MOURA em 06/05/2025 23:59.
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30/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:33
Decorrido prazo de MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:33
Decorrido prazo de VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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01/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 18:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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05/01/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2024 23:59.
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15/06/2024 11:08
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
15/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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23/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 18:19
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 11:52
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:51
Expedição de despacho.
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01/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:02
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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21/03/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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07/03/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2023 18:23
Conclusos para despacho
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16/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:09
Expedição de despacho.
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10/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 20:36
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:51
Expedição de despacho.
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24/01/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 12:33
Expedição de carta.
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24/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:05
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:03
Expedição de carta.
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11/10/2022 11:52
Expedição de Carta.
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10/10/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
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11/08/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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