TJBA - 8000635-32.2025.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Criminais, de Inf Ncia e Juventude e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:06
Decorrido prazo de ROGER DA SILVA SOARES BISPO em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS em 26/09/2025 23:59.
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23/09/2025 04:42
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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23/09/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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23/09/2025 04:42
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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23/09/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000635-32.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES IMPETRANTE: RAFAEL SANTOS SOUZA Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793), ROGER DA SILVA SOARES BISPO (OAB:BA41951) IMPETRADO: Delegado Cleandro Pimenta Bastos Neto Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL SANTOS SOUZA, visando a expedição de salvo-conduto para obstar a decretação de sua prisão preventiva, requerida pela autoridade policial nos autos do Inquérito Policial nº 9053/2025. Aduz a impetração, em síntese, que o paciente se encontra na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção, em virtude da representação por sua prisão preventiva formulada pela autoridade policial no bojo do Inquérito Policial nº 9053/2025, que tramita sob o nº 8000611-04.2025.8.05.0007.
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, informando que a prisão preventiva do paciente foi decretada por este Juízo em 19/08/2025, nos autos do processo nº 8000611-04.2025.8.05.0007. É o relatório.
Decido. A presente ação foi ajuizada em sua modalidade preventiva, com o objetivo específico de impedir que uma ameaça ao direito de locomoção do paciente, a representação por sua prisão, se convertesse em coação efetiva. Ocorre que, conforme noticiado pelo órgão ministerial (ID 515358576), o evento que se pretendia evitar já se consumou.
A prisão preventiva do paciente foi decretada por este Juízo no bojo do processo principal, em data posterior à impetração deste remédio constitucional. Tal fato superveniente acarreta, de forma inarredável, a perda do objeto da presente ação.
A tutela jurisdicional preventiva tornou-se inútil, uma vez que não há mais como obstar uma ordem de prisão já expedida.
A "ameaça" de coação, fundamento do Habeas Corpus preventivo, foi substituída pelo "ato coator" em si, qual seja, a decisão judicial que determinou a custódia. Desse modo, cessa o interesse processual no prosseguimento desta demanda, condição indispensável para o desenvolvimento válido do processo.
A via adequada para a impugnação de uma ordem de prisão já decretada é o Habeas Corpus em sua modalidade repressiva, cuja competência para julgamento, no caso, recai sobre o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por ser este Juízo a autoridade coatora. Ressalto que a presente decisão não adentra o mérito das teses defensivas, que permanecem hígidas para serem discutidas na via e instância apropriadas.
A extinção se dá por razões estritamente processuais.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Dê ciência ao Ministério Público.
Demais expedientes necessários.
Amélia Rodrigues (BA), data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
17/09/2025 08:33
Baixa Definitiva
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17/09/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 18:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/09/2025 11:40
Expedição de intimação.
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09/09/2025 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:56
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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25/07/2025 09:15
Expedição de intimação.
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21/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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