TJBA - 0000161-85.2013.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000161-85.2013.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MARIVALDO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA (OAB:BA23096) REU: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ, processo distribuído em 03 de abril de 2013, perante este Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia.
A lide versa sobre o direito do autor à regularização e consequente escrituração pública de dois lotes urbanos, de números 15 e 16, que totalizam a área de 280m² (duzentos e oitenta metros quadrados), localizados no Loteamento Beira Rio, cuja posse teria sido a ele outorgada, a título de doação, no ano de 2000, pelo então Prefeito Municipal, Sr.
Ednaldo dos Santos Barros, com fundamento na Lei Municipal n.º 05/93.
Conforme narrado na petição inicial (IDs 11395987 e 11396085 Pág. 1-5), o autor alegou ter recebido os referidos lotes no final do ano de 2000, com a promessa de que a doação se concretizaria formalmente.
Fundamentou seu pedido na Lei Municipal n.º 05/93, que, segundo sua exordial, ampararia a referida liberalidade.
Em que pese a doação ter ocorrido no início do milênio, a formalização do ato, especialmente a escrituração pública do imóvel, não foi efetivada pelo ente municipal, o que impediu o autor de exercer plenamente seu direito de propriedade.
Diante da inércia administrativa em proceder à regularização documental dos bens, o demandante buscou a tutela jurisdicional para compelir o Município a cumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na regularização da área e outorga da escritura pública.
Inclusive, o autor anexou aos autos "requerimento" (ID 11396085 Pág. 6), datado de 07 de novembro de 2020, em que solicitava a "regularização sob forma de Escritura Pública d a doação (...)", documento este assinado pelo Chefe de Departamento de Obra (ID 11396085 Pág. 7).
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ apresentou contestação (ID 11396085 Pág. 22), arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão do autor e, no mérito, a alegação de que o demandante não teria dado a regular destinação prevista no ato de doação.
A réplica foi apresentada, conforme se depreende da decisão de ID 427610192 Pág. 1, onde consta a menção: "Réplica apresentada pelo MUNICÍPIO DE SENTO SÉ", embora o rito processual usual determine que a réplica seja apresentada pelo autor.
Contudo, em respeito à literalidade do documento, consigna-se a referida informação.
Ao longo da instrução processual, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, bem como manifestar interesse em conciliação.
O autor, em diversas oportunidades, por meio de petições (ID 25008408, datada de 13/05/2019; ID 60421570, datada de 14/06/2020; e ID 427634803, datada de 18/01/2024), reiterou seu interesse no prosseguimento do feito, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu a designação de audiência para tentativa de conciliação.
O Município de Sento Sé, por seu turno, em manifestação datada de 16 de agosto de 2024 (ID 458878695), também informou não ter interesse em produzir outras provas, afirmando que as provas documentais já constantes dos autos seriam "mais que suficientes para formação do livre convencimento deste juízo", pugnando, contudo, pela improcedência da demanda.
Os autos também registram diversos despachos judiciais que buscaram impulsionar o feito e garantir o contraditório e a ampla defesa.
Destacam-se os despachos de ID 59663711, de 08/06/2020; ID 91319017, de 02/02/2021; e ID 439599129, de 11/04/2024, que intimaram o requerido para se manifestar sobre a produção de provas e interesse em conciliar.
A certidão de ID 454439990, de 22/07/2024, atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte intimada.
Posteriormente, o despacho de ID 457966828, de 12/08/2024, reiterou a intimação da parte requerida.
Em 28 de setembro de 2023, este Juízo proferiu despacho (ID 412085390) determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, considerando o teor do art. 178, I, do Código de Processo Civil, e a possível discussão acerca de regularização fundiária.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua vez, apresentou parecer (ID 412904942), datado de 03 de outubro de 2023.
No referido parecer, a promotoria, ressaltou que, embora a Lei Municipal nº 05/93 fosse mencionada como base para a doação sob o título de "regularização fundiária", não haveria nos autos comprovação efetiva de tal regularização, nem de que o imóvel doado fosse de efetivo domínio do Poder Público Municipal.
O Parquet discorreu sobre o Art. 17 da Lei n.º 8.666/93, que regulava a alienação de bens da Administração Pública à época (apesar de citar redação e alíneas alteradas posteriormente à doação), e o Art. 76 da Lei n.º 14.133/2021, que sucedeu a legislação anterior.
Contudo, apesar das considerações sobre a legalidade da doação, o Ministério Público concluiu que o pedido exordial era de cunho patrimonial, realizado por pessoa maior e capaz, e que, portanto, não existiria interesse público e/ou de relevância social a justificar a intervenção ministerial no mérito, devolvendo os autos sem pronunciamento. Considerando que as partes informaram não ter mais provas a produzir e que a documentação existente nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial.
Decido. I.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Conforme se extrai do relatório pormenorizado, as partes foram devidamente instadas a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir e da possibilidade de conciliação.
Ambas as partes, em petições distintas, declinaram do interesse na produção de provas adicionais, convergindo para a suficiência do acervo documental já presente nos autos para a formação do convencimento deste Juízo.
O autor, em diversas ocasiões (IDs 25008408, 60421570, 427634803), expressamente afirmou que não possuía interesse na produção de novas provas, embora tenha manifestado o desejo de conciliar.
Por sua vez, o Município de Sento Sé, em manifestação inequívoca (ID 458878695), explicitou que as provas documentais já acostadas ao processo seriam mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, pugnando pela improcedência.
Diante da manifestação expressa das partes no sentido de que não há necessidade de produção de outras provas e de que os elementos documentais são bastante robustos para a resolução da lide, este Juízo entende configurada a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A instrução probatória foi exaurida, por iniciativa das próprias partes, que abdicaram da produção de provas complementares, demonstrando a convicção de que os fatos controvertidos podem ser elucidados pelos documentos já encartados.
A efetividade e a celeridade processuais recomendam que, uma vez consolidado o conjunto probatório e assegurado o devido processo legal, a jurisdição seja prestada de forma célere, proferindo-se a decisão de mérito. II.
Da Preliminar de Prescrição Suscitada pelo Réu O Município demandado arguiu a preliminar de prescrição da pretensão autoral, tese que, contudo, não se sustenta diante das particularidades do caso em exame.
A controvérsia central não se resume à mera busca por uma reparação pecuniária ou pelo reconhecimento de um direito pessoal puro, mas sim à formalização de um direito real de propriedade que o autor alega ter adquirido por doação de bem público.
A pretensão do autor é, fundamentalmente, obter a escrituração pública dos lotes urbanos que lhe foram doados em 2000, com amparo em lei municipal específica. É imperioso distinguir a pretensão de adquirir a propriedade, que pode estar sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, da pretensão de formalizar um direito de propriedade já existente.
No presente caso, a doação, supostamente efetivada em 2000, não configura um ato preliminar à aquisição, mas sim o próprio ato aquisitivo do domínio, ainda que pendente de registro para sua plena publicidade e oponibilidade erga omnes.
A escrituração pública, neste contexto, representa a materialização formal de um direito real de propriedade já consolidado no plano material pela doação e pela posse exercida desde então.
A obrigação de fazer do Município, consistente na outorga da escritura pública, decorre de um ato administrativo de doação que, se válido, gerou um direito potestativo ao particular.
O direito à propriedade, uma vez constituído, não se extingue pela inércia, salvo por desapropriação ou usucapião de terceiro, hipóteses que não se verificam nos autos.
A ação que visa a outorga de escritura, em casos de compromisso de compra e venda ou doação, possui natureza de direito real e, como tal, é imprescritível, em regra, enquanto o direito de propriedade não for contestado por terceiro ou a posse não for perdida em favor de outrem.
A pretensão de formalizar o domínio, portanto, acompanha o próprio direito de propriedade, não se sujeitando aos prazos prescricionais previstos para as pretensões de direito pessoal contra a Fazenda Pública.
A outorga da escritura é um ato de cumprimento de uma obrigação que se mantém íntegra enquanto perdurar o direito material subjacente.
Assim, não se aplica à presente demanda a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, que rege as pretensões contra a Fazenda Pública, pois o que se busca é a consolidação registral de um direito real já presumidamente estabelecido, e não uma reparação de dano ou o cumprimento de uma obrigação pessoal líquida.
O direito do autor à escrituração, sendo acessório e instrumental ao direito de propriedade, não prescreve separadamente deste.
Portanto, a preliminar de prescrição arguida pelo Município réu deve ser afastada.
Adentrando ao mérito da demanda, a questão fulcral reside na validade da doação dos lotes urbanos realizada pelo Município de Sento Sé ao autor no ano de 2000, com amparo na Lei Municipal n.º 05/93, e na alegação do réu de que o autor não teria dado a destinação regular ao bem. É fundamental iniciar a análise pela presunção de legalidade dos atos administrativos e das leis municipais.
A Lei Municipal nº 05/93 é o fundamento legal invocado pelo autor para a doação dos bens.
Como qualquer ato legislativo, presume-se que a referida lei foi editada em conformidade com o ordenamento jurídico então vigente e que os atos administrativos dela decorrentes, como a doação em questão, gozam de presunção de legalidade e veracidade.
O ônus de provar a ilegalidade da doação, a ausência de domínio público do Município sobre os bens ou qualquer vício no ato administrativo recaía sobre o réu ou o Ministério Público, os quais, contudo, não lograram êxito em desconstituir tal presunção com provas robustas.
O parecer do Ministério Público (ID 412904942), embora tenha levantado dúvidas sobre a natureza da Lei Municipal nº 05/93 e a comprovação do domínio municipal sobre os imóveis, não apresentou elementos concretos que infirmassem a validade da doação ou a titularidade dos bens pelo Município.
A promotora, ao citar o Art. 17 da Lei n.º 8.666/93, apontou que a redação original do inciso I, alínea "b", previa a doação "exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública".
Contudo, o próprio parecer referiu-se às alíneas "f", "h" e "i", que admitem a doação a particulares para fins de regularização fundiária de interesse social, mas ressalvou que estas alíneas foram incluídas em 2007 e 2009, portanto, posteriormente à doação de 2000.
Entretanto, uma análise mais detida da Lei n.º 8.666/93, na sua redação original e vigente à época da doação (ano 2000), revela uma exceção importante ao comando restritivo da alínea "b" do Art. 17, I.
O parágrafo 1º do Art. 17 da Lei n.º 8.666/93, já em sua redação primitiva, estabelecia que "A alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderá ser feita por concorrência ou leilão, a critério da autoridade competente, ou por doação a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que satisfaçam as condições estabelecidas em lei específica." A interpretação sistemática deste dispositivo permite concluir que a restrição da alínea "b" à doação entre entes públicos não se aplicava quando a doação se dirigia a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, desde que houvesse uma "lei específica" que estabelecesse as condições para tanto.
Nesse cenário, a Lei Municipal n.º 05/93, expressamente mencionada como base da doação dos lotes ao autor, deve ser compreendida como a "lei específica" a que se refere o Art. 17, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, apta a autorizar a doação de bens imóveis do Município a particulares.
A doação de lotes urbanos em localidades como o "Loteamento Beira Rio", presumidamente para fins habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, enquadra-se perfeitamente no escopo das políticas públicas que visam conferir dignidade e moradia à população, em consonância com os princípios da função social da propriedade e da função social da cidade, consagrados na Constituição Federal (artigos 5º, XXIII, e 182).
A presunção de legalidade da Lei Municipal n.º 05/93 e do ato de doação não foi elidida por qualquer prova ou argumento consistente do Município ou do Ministério Público.
Pelo contrário, a iniciativa do ex-prefeito, amparada por lei municipal, deve ser vista como um ato legítimo de gestão de bens públicos em favor do interesse social.
Quanto à alegação do Município de que o autor não teria dado a "regular destinação" aos lotes doados, observa-se que o réu não produziu qualquer prova nesse sentido.
Conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso vertente, a alegação de descumprimento do encargo da doação constitui um fato impeditivo do direito do autor à escrituração.
No entanto, o Município, ao se manifestar pela suficiência das provas documentais já existentes e declinar da produção de outras, deixou de apresentar qualquer elemento probatório que confirmasse sua tese.
A mera alegação, desprovida de lastro probatório, não tem o condão de afastar o direito do autor à formalização da propriedade.
A inércia do Município em comprovar o descumprimento do encargo, aliada à sua expressa renúncia à produção de provas adicionais, impõe a rejeição de sua defesa neste ponto.
Por fim, a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas são valores primordiais no ordenamento jurídico.
O autor recebeu a posse dos lotes no ano de 2000, há mais de duas décadas, e desde então tem esperado pela formalização de seu direito.
A omissão do ente municipal em outorgar a escritura pública, mesmo após requerimento administrativo, configura uma falha na administração pública que não pode recair sobre o particular de boa-fé, que busca apenas consolidar um direito que lhe foi legitimamente conferido.
A demora na formalização de tais atos pode gerar insegurança e desestimular a regularização fundiária, em detrimento dos interesses sociais e da boa-fé objetiva.
Desta forma, tendo em vista a validade da doação amparada na Lei Municipal n.º 05/93, em consonância com a Lei n.º 8.666/93 à época dos fatos, e a ausência de provas que infirmem o direito do autor ou comprovem o descumprimento de qualquer encargo, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial.
O Município tem o dever de cumprir a obrigação de fazer, promovendo a regularização e a escrituração dos imóveis em favor do demandante.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Em consequência, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE SENTO SÉ/BA que, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, adote todas as medidas administrativas e registrais necessárias para a regularização e a consequente outorga da escritura pública dos lotes urbanos de n.º 15 e 16, totalizando 280m² (duzentos e oitenta metros quadrados), localizados no Loteamento Beira Rio, em nome do autor MARIVALDO MOREIRA DOS SANTOS.
CONDENO o Município de Sento Sé/BA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra baixo, arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente decisão e correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) desde a data da publicação deste decisum, observando-se o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Deixo de determinar a remessa necessária, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da condenação não excede 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme o patamar estabelecido para os Municípios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
SENTO SÉ/BA, 16 de setembro de 2025.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
17/09/2025 08:33
Expedição de intimação.
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17/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 11:49
Expedição de intimação.
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16/09/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 17:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 00:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 18:09
Expedição de intimação.
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12/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 22:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 21/05/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:38
Expedição de intimação.
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12/04/2024 07:11
Expedição de intimação.
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11/04/2024 23:05
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:05
Expedição de intimação.
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18/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:10
Expedição de despacho.
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18/01/2024 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Documento1
-
28/09/2023 00:09
Expedição de despacho.
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28/09/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 15:46
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:39
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:40
Expedição de intimação.
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30/03/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 20:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENTO SE em 15/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 20:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ em 01/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 20:22
Decorrido prazo de MARIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 12:09
Expedição de intimação via Sistema.
-
08/02/2021 06:26
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
02/02/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:19
Conclusos para despacho
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13/05/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 13:43
Juntada de petição inicial
-
19/02/2018 18:22
RECEBIMENTO
-
19/02/2018 17:47
MERO EXPEDIENTE
-
13/12/2017 10:11
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
20/06/2017 11:49
RECEBIMENTO
-
20/06/2017 10:59
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
23/05/2017 09:39
CONCLUSÃO
-
23/05/2017 08:39
DOCUMENTO
-
23/05/2017 08:30
AUDIÊNCIA
-
02/05/2017 13:58
DOCUMENTO
-
02/05/2017 11:54
MANDADO
-
27/04/2017 11:11
MANDADO
-
27/04/2017 11:11
MANDADO
-
05/04/2017 10:13
RECEBIMENTO
-
27/03/2017 09:55
MERO EXPEDIENTE
-
14/03/2017 11:55
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
05/07/2016 10:55
RECEBIMENTO
-
13/05/2014 17:27
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
31/10/2013 16:59
CONCLUSÃO
-
08/10/2013 09:29
PETIÇÃO
-
08/10/2013 08:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/08/2013 09:12
PETIÇÃO
-
16/08/2013 09:11
RECEBIMENTO
-
16/08/2013 09:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/07/2013 12:32
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
31/07/2013 12:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/06/2013 10:46
DOCUMENTO
-
13/06/2013 09:29
MANDADO
-
07/06/2013 12:50
MANDADO
-
23/05/2013 18:09
RECEBIMENTO
-
22/05/2013 18:03
MERO EXPEDIENTE
-
11/04/2013 10:17
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
03/04/2013 11:43
CONCLUSÃO
-
03/04/2013 10:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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