TJBA - 8053757-78.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 16:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 21:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2025 20:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2025 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
19/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8053757-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO AGRAVADO: LEONARDO MENEZES CERQUEIRA Advogado(s) do reclamado: EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA Relator(a): Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA INTIMADA A PARTE EMBARGADA, LEONARDO MENEZES CERQUEIRA, por meio de seu procurador constituído, para, querendo, no prazo de lei, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 90435693, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015).
Publique-se.
Intimem-se.. Salvador,17 de setembro de 2025.
KAUA TXIBIE ARAUJO JAVAE 3ª Câmara Cível - Funcionário(a) -
17/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:52
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025 Documento: 90539276 Documento: 90536365
-
17/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 01:04
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
16/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053757-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915-A) AGRAVADO: LEONARDO MENEZES CERQUEIRA Advogado(s): EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA (OAB:BA67982-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LEONARDO MENEZES CERQUEIRA, que determinou o bloqueio judicial da quantia de R$ 202.110,00 (duzentos e dois mil, cento e dez reais) das contas da agravante, para custeio de seis meses de tratamento com o medicamento RADICAVA (Edaravone), utilizado para o tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), nos seguintes termos: Diante do exposto, autorizo a realização de nova penhora online via sistema SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, no valor de R$ 202.110,00 (duzentos e dois mil, cento e dez reais), conforme o orçamento coligido ao ID 514587025, destinado ao custeio integral da próxima etapa de 6 meses do tratamento médico do autor (protocolo n.º 20.***.***/8736-61).
Caso seja restrito valor em excesso pelo sistema SISBAJUD, esse será desbloqueado, de ofício, por este Juízo.
Colacione-se minuta de bloqueio.
Sustenta a agravante que a decisão agravada incorre em manifesta injustiça ao presumir sua inércia no cumprimento da obrigação de custeio do tratamento, uma vez que teria indicado prestador credenciado apto à realização das infusões, além de ter promovido diversas tentativas de contato com o agravado para agendamento, sem sucesso.
Alega, ainda, que a nota fiscal apresentada pelo agravado, emitida em nome da Policlínica Senhor do Bonfim, apresenta indícios de inautenticidade, não sendo validada no sistema da Prefeitura de Salvador, além de ser proveniente de clínica que sequer realiza o referido procedimento.
Aponta, portanto, possível tentativa de fraude e enriquecimento ilícito, agravada pela ausência de urgência ou justificativa para que o tratamento ocorra fora da rede credenciada.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de impedir o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento de mérito do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Nessa esteira, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante.
Isso significa que a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo.
Em análise preliminar, vislumbro tais requisitos presentes.
A documentação acostada pela agravante, notadamente os comprovantes de contato com o agravado e a indicação formal de clínica credenciada, revelam diligência por parte da operadora em viabilizar o cumprimento da obrigação de custeio por meio da rede própria.
Em contrapartida, chama atenção a aparente ausência de justificativa técnica ou fática para a recusa do agravado em se submeter ao tratamento na rede oferecida, optando por prestador particular.
Mais grave, contudo, é a alegação da agravante de que a nota fiscal que fundamentou o bloqueio de mais de duzentos mil reais apresenta fortes indícios de fraude, não apenas por conter dados inválidos no sistema oficial de verificação fiscal, como também por ter sido emitida por clínica que, conforme informação de seus próprios funcionários, não realiza o procedimento médico em questão.
Tal fato impõe redobrada cautela por parte do Judiciário.
A prudência recomenda que, diante da possibilidade concreta de fraude, da irreversibilidade da medida de levantamento dos valores, e da expressiva quantia bloqueada, seja obstado, por ora, qualquer efeito da decisão impugnada até o exame mais aprofundado das alegações e provas.
De se lembrar que o bloqueio de valores e eventual levantamento antecipado em favor da parte agravada, diante das circunstâncias narradas, pode causar grave prejuízo financeiro à agravante, além de subverter a lógica contratual que rege os planos de saúde, ao permitir a conversão indevida de obrigação de fazer em obrigação de pagar, sem respaldo legal ou contratual claro.
Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão de origem que determinou o bloqueio judicial, impedindo, inclusive, o levantamento dos valores eventualmente já constritos, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão, a qual atribuo força de mandado/ofício.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
15/09/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 16:36
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8068431-97.2021.8.05.0001
Elus Sousa de Oliveira
Fnr Construtora Encorporadora e Administ...
Advogado: Ildemar Valverde Carvalho Santos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2021 09:14
Processo nº 8053481-47.2025.8.05.0000
Mirandina Gomes Vieira
Talita de Medeiros Dantas
Advogado: Reule Teixeira de Miranda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2025 17:31
Processo nº 8000031-42.2018.8.05.0096
Elisabete da Silva Lisboa
Municipio de Ibirataia
Advogado: Elmar Lopes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:32
Processo nº 8175348-04.2025.8.05.0001
Lazaro Bomfim dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Helen Nathane Souza Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2025 08:40
Processo nº 8001173-21.2024.8.05.0048
Athor Bicicletas Eireli
Severino Luciano dos Ramos 00803572530
Advogado: Roberto Melo Gomes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 14:23