TJBA - 8052846-66.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:07
Decorrido prazo de JHONATA MATOS DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:07
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO-BA em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8052846-66.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal IMPETRANTE: JHONATA MATOS DA SILVA Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A) IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, tombado sob o nº 8052846-66.2025.8.05.0000, impetrado por JHONATA MATOS DA SILVA contra ato judicial, qualificado como ilegal e violador de direito líquido e certo, do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JEREMOABO(BA), com fundamento nas seguintes razões: Narra a exordial de ID 89871291, e se extrai dos autos, que, diante de requerimento da Autoridade Policial da Comarca de Jeremoabo/BA, com parecer favorável do Ministério Público do Estado da Bahia, o Magistrado de piso proferiu decisão, nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 8002058-10.2025.8.05.0142, de inclusão do Impetrante em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), transferindo-o para o Conjunto Penal de Serrinha/Ba.
Aduz o Impetrante ilegalidade do decisum combatido, porquanto proferido sem contraditório/ampla defesa; sem audiência de justificação; sem PAD instaurado, tampouco manifestação do Juízo de Execução de Paulo Afonso/BA. Informa, ainda, que "o Nobre Magistrado, fundamenta sua decisão, apontando que o reeducando integra a organização criminosa Bonde do Maluco e permanece na gerência do tráfico de drogas e no comando de outras práticas criminosas por meio de canais telemáticos, a exemplo do Instagram @argentino333 - nome fictício, mas com vinculação à simbologia da facção criminosa "BDM/PCC", além de ter fugido após romper dispositivo eletrônico de monitoramento, fato esse ocorrido em 31/07/2024." (fls. 03 da inicial de ID 89871291) Defende ausência de fundamentação da decisão vergastada, bem como violação às regras da inteligência do art. 103 da Lei de Execução Penal, "o qual preconiza que ao preso provisório é garantido o direito de permanência em cadeia pública próxima ao seu meio familiar." Por essas razões, impetrou-se o presente Mandado de Segurança, afirmando possuir direito líquido e certo de seguir custodiado em unidade prisional na capital baiana, objetivando, em caráter liminar, a anulação do ato do Impetrado, e no mérito, confirmação da ordem concedida.
A petição inicial de ID 89871291 veio instruída com os documentos de ID 89871293 e seguintes. É o Relatório.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, tombado sob o nº 8052846-66.2025.8.05.0000, impetrado por JHONATA MATOS DA SILVA contra ato judicial, qualificado como ilegal e violador de direito líquido e certo, do Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Juizado Especial Criminal Adjunto, Infância e Juventude da Comarca de Jeremoabo(BA).
Inicialmente, urge consignar que é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, nos termos dos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e 1º, caput, da Lei n.º 12.016/2009. A utilização da via mandamental pressupõe ato coator praticado por autoridade violadora de direito subjetivo do Impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.
Vale dizer, o que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo Impetrante.
No caso em apreço, insurge-se o Impetrante contra decisão, proferida pela Autoridade Impetrada, nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 8002058-10.2025.8.05.0142, que, diante de requerimento da Autoridade Policial da Comarca de Jeremoabo/BA, com parecer favorável do Ministério Público do Estado da Bahia, o incluiu em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), transferindo-o para o Conjunto Penal de Serrinha/Ba.
Ab initio, ressalte-se que o Impetrante não carreou aos autos a íntegra da Ação Cautelar Inominada Criminal nº 8002058-10.2025.8.05.0142, ação de origem, que tramita no Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jeremoabo/BA, sendo que em busca ativa realizada por esta Relatora no sistema PJe Primeiro Grau, não logrou êxito na localização dos referidos autos, provavelmente porque tramitam sob sigilo.
Compulsando os autos, infere-se que o Impetrante possui execução penal, cadastrada sob o nº 2000169-44.2023.8.05.0191, e estava custodiado, já sentenciado, no Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA. (fls. 09 do documento de ID 89871293).
Ocorre que, verifica-se dos fólios, notadamente às fls. 54/58 e 111 do documento de ID 89871293, que o Impetrante, Jhonata Matos da Silva, vulgo "MADRUGADÃO", integrante da organização criminosa "BDM/PCC" (gerência do tráfico de drogas), encontrava-se foragido, após sua primeira saída temporária de 25/07/2024 a 31/07/2024, rompendo dispositivo eletrônico de monitoramento, supostamente ordenando homicídios e outras práticas criminosas, bem como pesa contra o mesmo 04 (quatro) custódias cautelares em aberto (Processo nº 2000169-44.2023.8.05.0191). Como se sabe, o Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009). Com efeito, tratando-se de aventada ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, em que não haja recurso hábil a questionar o decisum, devendo o Impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido, decidindo-se que "é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, o que se admite excepcionalmente quando presente teratologia ou manifesta ilegalidade" (STJ - AgRg no RMS n. 71.666/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).
Sobre o tema, dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), "das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".
Logo, tratando-se de decisão proferida pelo Juízo das Execuções, o recurso adequado será o Agravo em Execução.
Neste ponto, impende trazer à baila a lição de Nucci: "o recurso utilizado para impugnar toda decisão proferida pelo juiz da execução criminal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo".(NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de direito processual penal. 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.) Destarte, na hipótese dos autos, pacífico é o entendimento de que o recurso de Agravo em Execução é o instrumento processual adequado e eficiente para impugnar decisão que o sentenciado repute desfavorável à sua pretensão, proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, a obstar a utilização da via do mandado de segurança para a reparação de suposto constrangimento ilegal. Assim, diante de tais considerações, NÃO CONHEÇO da presente ação mandamental, com fundamento na inteligência do art. 273, inciso I do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa.
Soraya Moradillo Pinto Primeira Criminal Relatora -
12/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2025 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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