TJBA - 8003234-89.2021.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003234-89.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES SA BARRETTO Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Trata-se de Ação envolvendo as partes acima especificadas em que se discute a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado - RMC, não reconhecida pela parte consumidora.
A fase instrutória encontra-se finalizada, já que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
A propósito, o pedido de depoimento da parte autora, formulado pela parte requerida no ID 224300097, não diz respeito ao mérito da demanda, mas sim a possível massificação de demandas judiciais, requerendo tal diligência "especialmente para que se esclareça como ocorreu a contratação de seu patrono". É o breve relatório.
Passo a decidir.
A matéria ventilada nestes autos foi submetida ao procedimento de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - sob nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
O acórdão que admitiu o IRDR determinou a suspensão de todos os processos em curso, cuja fase instrutória já tivesse finalizado, em conformidade com o art. 982, I, do CPC: Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; A ordem de suspensão constou do Voto de ID 67857191 do autos do IRDR n° 8054499-74.2023.8.05.0000 nos seguintes termos: "[...] Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. [...]".
Ante o exposto, com fulcro no art. 982, I, do CPC, SUSPENDO O TRÂMITE PROCESSUAL DESTE FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR DE Nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Decisão registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação - Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024) -
23/04/2025 10:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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11/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 17:48
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 07:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 13:03
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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15/08/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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27/07/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 03:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GONCALVES SA BARRETTO em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2022 13:59
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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01/03/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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10/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 15:49
Conclusos para despacho
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30/10/2021 09:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 23:20
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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15/10/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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01/10/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 16:31
Conclusos para decisão
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28/09/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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