TJBA - 8002507-22.2025.8.05.0027
1ª instância - 1Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 22:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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27/09/2025 21:56
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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27/09/2025 10:44
Juntada de Petição de CIENTE
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18/09/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Auto de Prisão em Flagrante nº 8002507-22.2025.8.05.0027 Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Flagrados: JOAO CARLOS ANTUNES FERREIRA MARIA SANDRA PEREIRA TIMOTEO Advogado (a): PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA FILHO, OAB/BA39409 Aos 09 de junho de 2025, às 13 horas e 45 minutos, perante a sala virtual de audiências da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, acessível pelo link do aplicativo Lifesize, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito Substituto MOISES ARGONES MARTINS, foram apresentados os autos do processo em epígrafe, para realização de audiência.
FEITO O PREGÃO, Verificou-se a presença da representante do Ministério Público, Dra.
Alana Dias Rosendo Vasconcelos; do advogado acima indicado, e do autuado.
Audiência realizada por videoconferência, na forma do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo Conjunto TJBA nº 13/2022, considerando a designação em substituição do Magistrado para a presente unidade.
Aberta a audiência, o Magistrado esclareceu o objeto do ato, segundo das diretrizes da Resolução CNJ 216/2015 e Ato Normativo Conjunto nº 13/2022, do TJBA, colhendo-se as declarações do réu, cujo conteúdo segue na mídia abaixo. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA.
Manifestações apresentadas conforme conteúdo gravado.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Analisando os autos, verifica-se que o flagrante obedeceu a todas as formalidades legais dos arts. 301 e seguintes do CPP, marcadamente porque encerra o depoimento de condutor e testemunhas, oitiva dos autuados, inclusive com garantia do exercício ao silêncio, comunicação à família dos presos e às autoridades, além de entrega de nota de culpa e realização de exame de corpo de delito pelos autuados.
Por isso, presente regular situação de flagrante delito (art. 302, I, do CPP) o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Acolho o requerimento do Ministério Público e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
O crime em questão ostenta pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de prisão, atendendo ao disposto no art. 313, I, do CPP.
O fumus comissi delicti é demonstrado pelo teor dos depoimentos dos policiais, pelo auto de apreensão constante dos autos, auto de prisão em flagrante, bem como auto de constatação preliminar de drogas. O periculum libertatis é evidente.
A constrição cautelar dos autuados é necessária para garantia da ordem pública.
Conforme elementos constantes no APFD, foram flagrados em posse direta de drogas.
Tratava-se de drogas de natureza variada e de alto poder viciante, maconha e cocaína.
Some-se que ambos demonstram envolvimento com a criminalidade.
Com relação a Maria Sandra, verifica-se que responde por ação penal na comarca de Senhor do Bomfim por integrar organização criminosa, tráfico de drogas e associação ao tráfico.
JOÃO CARLOS ANTUNES FERREIRA tinha contra si o mandado de prisão/recaptura nº 0302556-07.2014.8.05.0256.01.0004-13, pelo crime do artigo 121 do Código Penal e MARIA SANDRA PEREIRA TIMÓTEO tinha contra si o mandado de prisão temporária nº 8000383- 02.2022.8.05.0244.01.0011-07, expedido pela 1ª Vara Criminal de Senhor do Bonfim, pelo suposto envolvimento nos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013.
Embora não ostente condenação transitada em julgado, no que se refere à custodiada, eventual primariedade técnica do autuado não lhes rende automática e necessariamente o direito à soltura, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) No que se refere ao princípio da homogeneidade, também não cabe exame por ora, considerando que a definição da pena somente pode ser estabelecida ao final do processo.
Some-se que ficha criminal dos custodiados afasta, em sendo o caso, o privilégio do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 O escopo limitado da audiência de custódia, se destina a avaliar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão no curto prazo, sem adentrar no mérito, o que demandaria um processo judicial completo com todas as fases de instrução.
Diante de todo esse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes na espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JOÃO CARLOS ANTUNES e MARIA SANDRA PEREIRA TIMÓTEO, já qualificados, em PRISÃO PREVENTIVA.
Homologo, no mesmo sentido a prião decorrendo de cumprimento dos mandados de prisão em aberto em desfavor dos custodiados.
Comunique-se de imediato ao juízo expedidor dos mandados de prisão em aberto.
Autorizo, desde já, seja ofertado no estabelecimento penal em que se encontrar recolhida a custodiada Maria Sandra o tratamento médico adequado, inclusive com acesso aos medicamentos. EXPEÇA-SE mandado de prisão via BNMP.
NOTIFIQUE-SE a Autoridade Policial.
Por fim, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa.
Junte-se no PJe Mídias.
Publique-se.
Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, datado e assinado digitalmente. MOISES ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto Links de acesso à gravação: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/1baec58a-9e54-49ea-989f-45c5b5b727ea?vcpubtoken=9b66fde9-aa64-45b8-bd6f-a577f75f1bf8 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/fc10720d-d59f-49e6-a8b9-79052173276c?vcpubtoken=f1cddb6e-fbd5-4ee3-aed9-fdf481056b3a -
17/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
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17/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:34
Expedição de intimação.
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17/09/2025 11:33
Juntada de vista ao mp
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17/09/2025 11:32
Expedição de intimação.
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17/09/2025 11:31
Juntada de intimação
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28/06/2025 21:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAGALHAES DE MOURA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:23
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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12/06/2025 09:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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12/06/2025 09:18
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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09/06/2025 15:36
Juntada de ata da audiência
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 19:10
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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07/06/2025 21:51
Expedição de intimação.
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07/06/2025 21:50
Juntada de intimação
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07/06/2025 21:47
Expedição de intimação.
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07/06/2025 21:46
Juntada de vista ao mp
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07/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
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07/06/2025 21:38
Juntada de intimação
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07/06/2025 21:37
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 19:19
Expedição de intimação.
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06/06/2025 19:12
Juntada de intimação
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06/06/2025 19:10
Expedição de intimação.
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06/06/2025 19:09
Juntada de vista ao mp
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06/06/2025 19:07
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 19:06
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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