TJBA - 0004866-14.2012.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0004866-14.2012.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9), Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: AURIZABETE LEMOS ANDRADE INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Aurizabete Lemos de Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, José Carlos de Souza.
A autora alega ter mantido união estável com o de cujus por aproximadamente 13 anos, da qual nasceram três filhos, e que essa união foi judicialmente reconhecida em ação declaratória prévia (Processo nº 99/2000) que tramitou neste mesmo juízo.
Afirma, ainda, que era economicamente dependente do companheiro, dedicando-se ao lar e aos filhos.
O pedido administrativo de pensão por morte foi indeferido, motivando a presente demanda.
O INSS, em sua defesa, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que a autora não possuía a qualidade de dependente na data do óbito, pois estaria separada de fato do segurado.
Fundamentou sua tese em indícios como o falecimento do segurado em São Paulo, enquanto a autora residia na Bahia, vínculos empregatícios do falecido em São Paulo desde 1993, e o depoimento de uma testemunha na ação declaratória anterior que teria mencionado a separação.
Em petição posterior, a autarquia mencionou uma pesquisa externa administrativa que teria corroborado a separação.
A decisão de saneamento (ID 139032644) fixou como ponto controvertido a existência do vínculo de união estável e dependência econômica.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos audiovisuais foram disponibilizados às partes.
Em suas alegações finais (ID 222121742), a autora reafirmou que as testemunhas foram unânimes em confirmar a continuidade da união, justificando a ausência do companheiro em razão de sua profissão de motorista de caminhão interestadual.
Em despacho de ID 471252885, o juízo converteu o julgamento em diligência para que o INSS informasse se persistia o interesse na produção de prova testemunhal e para que a autora, querendo, juntasse documentos adicionais.
Contudo, as partes não se manifestaram no prazo concedido, conforme se infere da cronologia processual e da posterior conclusão dos autos para julgamento (ID 487348064). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Para sua concessão, exige-se a comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a qualidade de dependente do requerente.
No presente caso, a qualidade de segurado do de cujus não foi objeto de controvérsia, concentrando-se a discussão na qualidade de dependente da autora.
Da Comprovação da União Estável A autora fundamenta seu pedido na existência de união estável com o segurado falecido.
Como prova principal, apresentou a sentença transitada em julgado proferida no Processo nº 99/2000, que reconheceu e declarou a existência da união estável entre ela e José Carlos de Souza.
Embora o INSS não tenha participado daquela ação declaratória, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se posicionado no sentido de que a sentença proferida pela Justiça Estadual, reconhecendo a união estável, possui eficácia para fins previdenciários, servindo como prova hábil da relação.
Isso porque o juízo estadual é o competente para dirimir questões de direito de família e sucessões, e sua decisão, uma vez transitada em julgado, goza de presunção de veracidade e validade.
Ademais, a prova oral produzida no presente processo corroborou a manutenção do vínculo afetivo e da entidade familiar até a data do óbito.
As testemunhas foram unânimes em confirmar a união, justificando a ausência do de cujus do lar em razão de sua profissão de motorista de caminhão interestadual, o que é plenamente verossímil e consistente com os documentos que indicam o vínculo empregatício do falecido em São Paulo.
Em contrapartida, os argumentos e provas apresentados pelo INSS para desconstituir a união estável mostraram-se frágeis.
O depoimento de uma única testemunha em um processo antigo, que teria "ouvido dizer" sobre a separação, carece de força probatória diante do conjunto de evidências em sentido contrário.
A "pesquisa externa" realizada administrativamente, por ser um documento unilateral e não submetido ao crivo do contraditório judicial, não se sobrepõe à prova judicializada.
O fato de a autarquia não ter insistido na produção de prova testemunhal quando instada pelo juízo (ID 471252885) enfraquece ainda mais sua tese defensiva.
Da Dependência Econômica Uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira em relação ao segurado é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Efetivamente, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para demonstrar a qualidade de companheira e, consequentemente, de dependente econômica da autora em relação ao segurado José Carlos de Souza na data do seu falecimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder e implantar o benefício de pensão por morte em favor de Aurizabete Lemos de Andrade, referente ao falecimento de José Carlos de Souza.
Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo.
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se os seguintes critérios: Até 29/06/2009: Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001. De 30/06/2009 até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021): Correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021): Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Isentar o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável, devendo, contudo, ressarcir eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora. Sentença sujeita a reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em conformidade com o art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 19 de setembro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2022 08:58
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 05:08
Decorrido prazo de AURIZABETE LEMOS ANDRADE em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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28/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 15:05
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2022 17:18
Expedição de intimação.
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23/02/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 17:18
Expedição de Informações.
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23/02/2022 16:57
Juntada de informação
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28/10/2021 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:12
Decorrido prazo de ESTELITA REIS LOPES RIOS em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 01:50
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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22/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 11:41
Expedição de intimação.
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17/09/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/09/2021 00:00
Julgamento em Diligência
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05/10/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Petição
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29/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Mero expediente
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20/03/2018 00:00
Petição
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23/01/2018 00:00
Documento
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19/01/2018 00:00
Documento
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16/12/2017 00:00
Publicação
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13/12/2017 00:00
Liminar
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01/06/2015 00:00
Petição
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29/04/2015 00:00
Publicação
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23/04/2015 00:00
Mero expediente
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12/09/2014 00:00
Recebimento
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11/09/2014 00:00
Mero expediente
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14/05/2014 00:00
Publicação
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09/05/2014 00:00
Expedição de documento
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14/03/2014 00:00
Recebimento
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13/03/2014 00:00
Mero expediente
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24/01/2013 00:00
Recebimento
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24/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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17/12/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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17/12/2012 00:00
Recebimento
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12/12/2012 00:00
Antecipação de tutela
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12/12/2012 00:00
Recebimento
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10/09/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2012
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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