TJBA - 0504414-92.2016.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2025 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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14/09/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] Processo: 0504414-92.2016.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO VINICIUS SILVA MORAES GOMES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade dos recursos interpostos, ficam intimadas as partes Apeladas para apresentarem contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias.
Ilhéus(BA), 10 de setembro de 2025. ISABELLA P.
GONZAGA Analista Judiciário -
10/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:56
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 11:52
Juntada de Petição de informação 2º grau
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12/07/2025 10:15
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:40
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504414-92.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LEONARDO VINICIUS SILVA MORAES GOMES Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ (OAB:BA35872), THAMILIS COSTA BRAITT (OAB:BA41929) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 07 dias de maio de 2025, às 13:30h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo.
Juiz de Direito desta unidade, Dr.
Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária voluntária, Andreza da Silva Abrantes; presentes as partes.
Aberta e instalada a audiência, proposta a conciliação, a mesma não logrou êxito.
As partes não trouxeram suas respectivas testemunhas, restando prejudicada a produção da prova testemunhal.
A propósito, da decisão de ID. 487505551 que designou a realização da presente audiência, o Banco acionado opôs Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8015071-17.2025.8.05.0000, tendo conspícuo Relator, o Eminente Desembargador Jorge Barretto, dele não tomando conhecimento, tendo em vista que o inconformismo do agravante não se encontrava no rol taxativo das hipóteses de agravo.
Prossigo com a continuidade da audiência, por entender que o feito encontra-se maduro para julgamento, ante a prova pericial produzida, sendo despicienda a prova testemunhal almejada pelo Banco acionado.
Isto consignado passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte decisão: SENTENÇA "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (CPC, art. 8º).
O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico.
Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição.
Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des.
Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito) Nos idos de 2016, mais precisamente em 08/11/2016, portanto, há quase dois lustres, por conduto de advogado legalmente constituído, Leonardo Vinicius Silva Morais Gomes formulou pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A. Alegou, para tanto, em apertada síntese, que premido por necessidades financeiras, impedido foi de ter acesso a empréstimo bancário em razão de restrição do seu CPF e do seu nome junto ao CADIN por iniciativa do demandado dívida que nega ter contraído.
Aduziu a inexistência de relação de consumo com a demandada, do qual sequer era correntista.
Afirmou que buscou junto a instituição financeira acionada, administrativamente, buscou informações relativas à dívida impugnada, sem êxito.
Daí a presente postulação. A inicial veio instruída por documento dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. A liminar perseguida foi deferida no sentido de conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e para compelir o demandado a retirar o CPF do autor do CADIN. - ID 319736015 Quando da audiência inaugural - ID. 319736054 - restou infrutífera a tentativa de conciliação. Veio então a contestação de ID. 319736280, em cuja peça, em sede de preliminar, impugnado foi o pedido de concessão da gratuidade da justiça; no mérito, sustentou o demandado a legalidade da contratação efetuada pelo autor, nos seguintes termos: "1 - inicialmente a parte acionante compareceu perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ilhéus para realizar cadastro e análise para fins de enquadramento ao programa do Governo Federal denominado PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), grupo B; 2 - realizadas as análises, foi gerado seu cadastro perante o Ministério do Desenvolvimento Agrário a fim de que a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) fosse gerada.
Este documento é obrigatório para acesso ao recurso público em questão; 3 - uma vez devidamente cadastrado no Ministério do Desenvolvimento Agrário, seus documentos e cadastro passaram por uma nova análise, dessa vez perante prepostos do Instituto Brasil Cidadania (INEC), os quais, após as devidas averiguações, acionaram o Banco do Nordeste do Brasil para que houvesse a análise e confecção, se fosse o caso, do respectivo título de crédito para a assinatura; 4 - encaminhados os documentos para a agência do BNB, ora acionado, uma nova checagem foi realizada e como o procedimento estava em conformidade, foram gerados cadastros para recepção do recurso e confecção de instrumento de crédito.
Emitida a Nota de Crédito Rural, o interessado foi informado e, na própria agência, foi firmado o negócio jurídico em 19/05/2015, sendo que o recurso foi creditado na conta corrente da parte demandante em 27/05/2015.
O crédito foi liberado para a conta corrente do autor em 27/05/2015 e transferido, pelo mesmo, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), para a conta de MAIARA FELIX DE SOUZA PEREIRA, CPF - *34.***.*91-40, também cliente do Banco do Nordeste.
Após pesquisa nos sistemas internos do Banco (Doc. 01), foi possível identificar que na mesma data da transferência, a Sra Maiara recebeu crédito/transferência de mais 01 (um) financiamento do PRONAF B em nome de KEYLA CARDOSO SANTANA CAMPOS - demandante em processo contra o BNB da mesma natureza (Ação Declaratória de Inexistência de Débito)" (Sic). E concluiu afirmando: "Como demonstrado, para ter acesso ao crédito o próprio autor percorreu previamente instituições externas ao Banco do Nordeste, firmando inúmeros documentos (Doc. 02) e ao final teve acesso ao crédito solicitado.
Descabe, assim, margem ao debate de que desconhece a contratação"(Sic). Asseverou a licitude "da Nota de Crédito Rural nº 160.2015.764.6049 (Doc. 03) em nome do próprio litigante, conforme se observa no documento acostado.
Tal Nota de Crédito Rural, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) seria liquidada em duas parcelas no valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) cada, sendo a primeira com vencimento em 19 de Maio de 2016 e a segunda - e última - em 19 de Maio de 2017" (Sic). Aduziu que a negativação do nome do autor no CADIN deu-se em razão do inadimplemento da referida nota de crédito. Nessa trilha de pensamento, sustentou a inexistência de ilícito a justificar o acolhimento da pretensão autoral. Com a defesa trouxe documentos com a finalidade de provar suas afirmações. Houve réplica - ID 319736304, em cuja peça o autor rebateu as assertivas do Banco acionado, reiterando suas alegações primeiras. Saneamento e organização do processo - ID. 319736584, cuja decisão inacolheu a impugnação à gratuidade da justiça, declarou ser de consumo a relação jurídica de direito material controvertida, ao tempo em que deferiu a produção de perícia grafotécnica. Na sequência veio o laudo pericial - ID. 319736988, seguido da manifestação das partes. Migração dos autos para o PJE - ID. 319737991 Quando da audiência de que trata o termo de ID 437505551, o autor lançou proposta de conciliação no qual o digno advogado do Banco acionado ficou de submetê-la à apreciação do Banco, designando-se a presente audiência. Nessa assentada, não houve acordo.
Como afirmado acima, as partes não trouxeram suas respectivas testemunhas, restando prejudicada a produção da prova testemunhal.
A propósito, da decisão de ID. 487505551 que designou a realização da presente audiência, o Banco acionado opôs Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8015071-17.2025.8.05.0000, tendo conspícuo Relator, o Eminente Desembargador Jorge Barretto, dele não tomando conhecimento, tendo em vista que o inconformismo do agravante não se encontrava no rol taxativo das hipóteses de agravo.
Prossigo com a continuidade da audiência, por entender que o feito encontra-se maduro para julgamento, ante a prova pericial produzida, sendo despicienda a prova testemunhal almejada pelo Banco acionado. Do necessário, é o relatório. 2.
Fundamentos da decisão Antes de passar ao julgamento do feito, sinto a necessidade de deixar registrado que, por preceito constitucional e também por normas infraconstitucionais, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas.
Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e as precárias condições de trabalho, por vezes os juízes fundamentam suas decisões de forma simples.
A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que empurram o magistrado a uma situação de desgaste físico e mental.
Assim, levando em consideração o quantitativo (impulso de processos parados há mais de 100 dias e julgamento de processos da Meta II), procederei com a fundamentação de forma sucinta (qualitativo), porém objetiva.
Isto consignado, como dito alhures, a relação jurídica de direito material é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumeristas e os princípios que os norteiam, com destaque para os da hipossuficiência e o da inversão do ônus da prova. O ápice da demanda, ponto saliente culminante é o de se saber se a assinatura posta no contrato impugnado foi ou não de uso do autor. A esta questão, o laudo de exame grafotécnico apontou pela negativa. Eis a conclusão do laudo: "CONCLUSÃO: Conforme o quanto descreve nos exames, a Perita conclui categoricamente, que as ASSINATURAS QUESTIONADAS, "LEONARDO VINICIUS SILVA MORAES GOMES", constantes nos DOCUMENTOS QUESTIONADOS DESCRITOS NO ITEM 1) PEÇAS QUESTIONADAS: PROPOSTA DE CRÉDITO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF GRUPO B, Agência ILHÉUS-BA (SDW0019989635602803151009) e NOTA DE CRÉDITO RURAL na 160.2015.764, são INAUTÊNTICAS, ou seja: NÃO FORAM produzidas pelo punho escrevente de LEONARDO VINICIUS SILVA MORAES GOMES, pessoa que também produziu os lançamentos que serviram de PADRÃO para o Confronto Gráfico com os lançamentos questionados, ditos lançamentos, estão completamente DIVERGENTES na intensidade direção e sentido formal que estão relacionados a características individuais do punho do Autor.
As assinaturas questionadas são APÓCRIFAS, caracterizam a FALSIFICAÇÃO DE MEMÓRIA, as falhas são de duas naturezas: morfológicas e ortográficas, além dos elementos gerais do grafismo; o falsário tenta reproduzir alguns feitios, porém falha rigorosamente nas ligações entre os traços, nos valores angulares e curvilíneos, na ortografia (troca de letras) e nos elementos inconspícuos" (Sic). Face ao conclusivo laudo pericial cai por terra a versão apresentada pelo Banco demandado quando de sua contestação.
Por outro lado, observo que o valor objeto do contrato, segundo afirmado pelo Banco, conforme ID. 319737484, foi depositado em conta-corrente aberta em nome do autor e transferida para conta de Maiara Felix De Souza Pereira, CPF - *34.***.*91-40, também cliente do BNB. Entretanto, o Banco acionado não fez prova de quem tivesse feito a transferência para a aludida Senhora. Nesse cenário, a lógica firma a presunção de que tudo isso ocorreu dentro da agência do Banco. A hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente na teoria do risco da atividade empresária, cuja responsabilidade é objetiva. O Banco acionado não fez prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito reclamado pelo autor.
Nessa linha de pensamento, passo a examinar o pedido autoral: a) do pedido de declaração de inexistência do débito Procede, tendo em vista conclusivo laudo pericial b) do pedido de indenização por dano moral Procede.
Corolário da conclusão do laudo.
Falha na prestação do serviço. O Professor Yussef Said Cahali, acerca do dano moral, nos ensina que:"é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17). O incomparável Prof.
Carlos Bittar, entende que danos morais são "lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas". É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade.
Na hipótese vertente, a falha na prestação de serviço por si só, justifica a indenização pretendida .
Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não possa consistir em valor irrisório a descaracterizar a natureza do instituto.
Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). É como penso. A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do débito relativo a nota de crédito rural nº 160.2015.764.6049, objeto da controvérsia, ao tempo em que condeno o Banco acionado ao pagamento da quantia de R$50.000,00, em favor do autor, a título de danos morais, quantia essa corrigido, do arbitramento até a data da efetiva paga, pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n° 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC).
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas do processo e nos honorários do advogado do autor, ora fixados em 20% do valor da condenação.
Nada mais havendo foi encerrada a presente audiência, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura.
Para constar eu, Andreza da Silva Abrantes, o digitei. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
10/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/05/2025 13:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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07/05/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/05/2025 13:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/02/2025 10:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0504414-92.2016.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Leonardo Vinicius Silva Moraes Gomes Advogado: Danilo Torres De Queiroz (OAB:BA35872) Advogado: Thamilis Costa Braitt (OAB:BA41929) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Terceiro Interessado: Nivalda Oliveira Sena Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504414-92.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LEONARDO VINICIUS SILVA MORAES GOMES Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ (OAB:BA35872), THAMILIS COSTA BRAITT (OAB:BA41929) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista tratar-se de processo inicialmente digital e não haver nos autos qualquer informação de depósito em cartório de qualquer tipo de documentação, indefiro o requerimento de Id 437189252.
Intime-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
18/12/2024 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/02/2025 10:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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17/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS SILVA MORAES GOMES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/08/2024 23:59.
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28/07/2024 14:14
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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28/07/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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26/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0504414-92.2016.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Leonardo Vinicius Silva Moraes Gomes Advogado: Danilo Torres De Queiroz (OAB:BA35872) Advogado: Thamilis Costa Braitt (OAB:BA41929) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Terceiro Interessado: Nivalda Oliveira Sena Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 0504414-92.2016.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO VINICIUS SILVA MORAES GOMES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam os interessados intimados para tomarem conhecimento de que este processo foi migrado do Sistema SAJ para o sistema PJE.
Doravante, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
Ilhéus(BA), 27 de novembro de 2023.
Michel Coletta Darré Analista Judiciário -
17/07/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:59
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS SILVA MORAES GOMES em 06/12/2023 23:59.
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25/12/2023 18:17
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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25/12/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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07/12/2023 02:56
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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29/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:30
Juntada de Petição de procuração
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09/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2022 00:00
Petição
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24/08/2022 00:00
Expedição de documento
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24/08/2022 00:00
Petição
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11/08/2022 00:00
Publicação
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08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2022 00:00
Mero expediente
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05/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/11/2018 01:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Publicação
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23/10/2018 00:00
Expedição de Alvará
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22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2018 00:00
Mero expediente
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10/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Petição
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12/08/2018 00:00
Publicação
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10/08/2018 00:00
Petição
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07/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2018 00:00
Expedição de documento
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27/07/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Petição
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21/05/2018 00:00
Expedição de Ofício
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21/05/2018 00:00
Expedição de documento
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21/05/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Publicação
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08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/05/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Publicação
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10/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2018 00:00
Expedição de documento
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03/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/04/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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29/11/2017 00:00
Expedição de documento
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23/11/2017 00:00
Petição
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27/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/03/2017 00:00
Petição
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11/03/2017 00:00
Publicação
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09/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/03/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Documento
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22/02/2017 00:00
Documento
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22/02/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/02/2017 00:00
Petição
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31/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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31/01/2017 00:00
Mandado
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10/01/2017 00:00
Petição
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10/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
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15/12/2016 00:00
Publicação
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13/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/12/2016 00:00
Audiência Designada
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12/12/2016 00:00
Antecipação de tutela
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08/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2016 00:00
Documento
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08/11/2016 00:00
Documento
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08/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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