TJBA - 8156366-39.2025.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156366-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VINICIUS AMORIM FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA (OAB:BA41826) REU: IMPERIAL MOTORES LTDA. e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 21/10/2025, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 03; link: guest.lifesize.com/4470010; EXTENSÃO: 4470010; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, terá início para a parte ré o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, I do CPC.
Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou seja, da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.
Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 200,00 (-) nível básico - Arbitro o importe de R$ 100,00 a ser adimplido pelo(a) demandado(a), haja vista a gratuidade de justiça concedida ao (à) demandante.
No tocante ao cumprimento dos demais atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
17/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
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17/09/2025 17:38
Expedição de citação.
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17/09/2025 17:38
Expedição de citação.
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17/09/2025 17:38
Expedição de citação.
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17/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 08:51
Recebidos os autos.
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16/09/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS AMORIM FERREIRA DE SOUZA - CPF: *08.***.*08-90 (AUTOR).
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16/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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16/09/2025 14:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/10/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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27/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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