TJBA - 8175514-36.2025.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 15:09
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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21/09/2025 15:09
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8175514-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: ARTUR SANTOS MOURA Advogado(s): DECISÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar. Constato através das informações e documentação contidas nos autos, que a parte requerida encontra-se em mora.
Tratando-se de compra com alienação fiduciária, o risco de dano irreparável ao patrimônio da parte autora está comprovado.
A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial, devidamente enviada ao endereço constante no instrumento contratual, conforme Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo ementada.
Tratando-se de compra com alienação fiduciária, o risco de dano irreparável ao patrimônio da parte autora está comprovado.
Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." BUSCA E APREENSÃO fundada no Dec-Lei 911/69 - Insurgência contra decisão que determinou ao autor a instrução do feito, "juntando notificação (AR) cumprida pelos Correios" no prazo de 15 dias - Reforma - Necessidade - Suficiência dos documentos apresentados para a comprovação da constituição em mora do devedor para o processamento do feito - Histórico do objeto emitido pelo site dos Correios - Recurso provido, liminarmente. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22928043220248260000 Ibitinga, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 01/10/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002654-51.2023.8 .17.3090 COMARCA: 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: EDVAN CEZAR MORAES DE SANTANA RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO COM ESTEIO NO ART. 485 IV, CPC.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA POR EMAIL REGISTRADO.
POSSIBILIDADE .
SUM Nº 72 STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A notificação realizada por meio de correio eletrônico é válida para fins de constituição do devedor em mora . 2.
A jurisprudência firmou posição de que essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, consoante se depreende da Súmula n.º 72 do STJ, dispondo que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3 . "Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento." (REsp n. 2.087 .485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 4.
Recurso provido por unanimidade dos votos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n .º 0002654-51.2023.8.17 .3090; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª CÂMARA CIVEL, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data de registro no sistema.
Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto. (TJ-PE - Apelação Cível: 00026545120238173090, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 26/09/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Posto isso, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem indicado na exordial, com depósito em mãos do representante da parte autora, conforme requerido.
Efetivada a liminar ora concedida, cite-se o réu para, em 05 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente para ser restituído na posse do bem, nos termos do art. 3º e parágrafos do dec. lei 911/69, bem como, para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias. Expeça-se o respectivo mandado, sendo autorizado o cumprimento do mesmo, independentemente do local onde se encontre o veículo e, ainda, autorizo, a solicitação de auxílio de força policial se extremamente necessário. Efetuada a medida, mediante apreensão e depósito do bem, cite-se. Determino, outrossim, registro de restrição sobre a transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD, após recolhimento das custas respectivas pela parte autora. Não sendo encontrado o bem não poderá o oficial de justiça proceder a citação, sendo ônus do autor promover a conversão em ação executiva na forma do art. 4º do decreto-lei 911/69, na sequência, frustrada a apreensão do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, por não ter sido esse localizado, mediante certidão pelo oficial de justiça, fica intimada a parte autora de que poderá promover, em 05 (cinco) dias, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do decreto - lei 911/69, pena de extinção.
Após, concluindo - se para sentença. Passo seguinte, verifica-se que o advogado da parte autora registrou segredo quando da distribuição da ação. Consigne-se, ainda, que trata-se de ação de Busca e Apreensão, não estando abarcada por nenhuma das hipóteses de sigilo, constantes do artigo 189 do Código de Processo Civil. Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Ante o exposto, remetam-se os autos ao cartório para retirada do segredo dos autos, bem como cumprimento do quanto acima determinado.
P.
Intime-se.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
18/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:58
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:58
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:58
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 14:58
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 14:58
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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16/09/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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