TJBA - 8001099-48.2025.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001099-48.2025.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: EDVALDO ALVES DE MIRANDA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LAERTE OLIVEIRA DE SOUZA REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2.PRELIMINARES DE MÉRITO Passo à análise das preliminares de mérito.
No que se refere à preliminar de ausência de pretensão resistida, a alegação não merece prosperar.
A suposta realização de cobrança, sem a necessária autorização, configura a existência de lide e, portanto, demonstra a presença do interesse de agir, não se exigindo prévia reclamação administrativa ou qualquer outra medida extrajudicial como condição para o ajuizamento da demanda. 3;MÉRITO A parte autora, titular de conta bancária perante a instituição demandada, relata ter identificado cobranças mensais recorrentes em sua conta, sob a rubrica "TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO" , sem que jamais tenha contratado qualquer serviço relacionado.
Propôs a presente ação judicial pleiteando a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores debitados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerente juntou aos autos extratos bancários demonstrando os débitos impugnados.
A parte ré, em contestação, sustentou a legalidade das cobranças efetuadas, afirmando que são relativas a serviços regularmente contratados de forma eletrônica , e que não houve qualquer vício na relação contratual que justifique a devolução de valores ou a indenização por danos morais.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em verificar se as cobranças realizadas mensalmente sob a rubrica "TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO" decorreram de contratação válida.
Trata-se de relação jurídica regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, uma vez que a instituição bancária atua como fornecedora de serviços e a parte autora se enquadra na condição de consumidora final, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Neste sentido, embora a parte requerida tenha mencionado em sua defesa a existência de um "log de contratação eletrônica" , tal elemento, isoladamente, não se reveste de força probatória suficiente para assegurar a autenticidade e a manifestação inequívoca de vontade do consumidor.
A requerida não logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia de demonstrar a regularidade da contratação.
Resta configurada, portanto, a cobrança indevida, impondo-se a restituição dos valores pagos pela parte autora, em dobro.
O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, inexiste qualquer elemento nos autos que indique erro escusável por parte da instituição ré.
Trata-se, portanto, de ato abusivo reiterado e incompatível com o disposto nos arts. 6º, III, e 42, parágrafo único, ambos do CDC, impondo-se a restituição em dobro, conforme pacificado pela jurisprudência.
Por fim, a realização de descontos indevidos em conta bancária utilizada para o recebimento de verba de natureza alimentar , sem qualquer respaldo contratual, configura conduta lesiva que ultrapassa os limites do mero aborrecimento e atinge diretamente a dignidade do consumidor, ocasionando abalo à sua esfera moral.
Trata-se de violação que compromete a tranquilidade pessoal e a segurança econômica do consumidor.
Nessas circunstâncias, a reparação por dano moral mostra-se devida, devendo o valor da indenização ser fixado com base em critérios de moderação e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, considerando também a função pedagógica e dissuasória da medida.
No caso concreto, revela-se proporcional e adequado o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a)CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", incluindo as parcelas debitadas no curso da demanda, devendo os valores serem atualizados exclusivamente pela SELIC, desde cada desconto indevido, índice que aplico com respaldo no artigo 406 do CC e jurisprudência do STJ.
A liquidação desse valor, mediante simples cálculo aritmético, deverá ocorrer em fase de Cumprimento de Sentença, com a apresentação de extratos bancários que demonstrem os efetivos descontos na conta da parte autora. b)CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados pela SELIC desde a data do primeiro desconto indevido demonstrado nos autos, conforme o artigo 406 do Código Civil e jurisprudência do STJ. c)DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos na conta da parte autora, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" , no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE o requerido sobre o deferimento da tutela de urgência.
Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação e havendo requerimento da parte exequente: INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC; Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, excetuando o valor dos honorários de advogado, vez que é incabível em sede de juizado especial; Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo; INTIME-SE a Exequente para, no caso de não haver pagamento, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
19/09/2025 09:16
Expedição de intimação.
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19/09/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 22:16
Expedição de citação.
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18/09/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:13
Decorrido prazo de LAERTE OLIVEIRA DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/09/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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29/08/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 19:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 19:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:04
Expedição de citação.
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07/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:01
Expedição de Carta.
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21/07/2025 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/09/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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21/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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