TJBA - 0500136-30.2018.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0500136-30.2018.8.05.0054.
AUTOR: RENATO SERGIO LIMA DA SILVA.
REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A. 1- Vistos etc. 2- Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido. 3- Vieram-me os autos conclusos. 4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio. 6- Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. 7- Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 8- Custas pela parte Requerente, salvo se deferida anteriormente gratuidade da justiça. 9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 10- Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
26/08/2022 07:07
Decorrido prazo de SHEILA DAMARA MENDES ADONIAS em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:37
Decorrido prazo de SHEILA DAMARA MENDES ADONIAS em 23/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:44
Decorrido prazo de SHEILA DAMARA MENDES ADONIAS em 25/07/2022 23:59.
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02/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 12:52
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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02/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 12:52
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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02/07/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 12:30
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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01/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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24/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/04/2022 00:00
Petição
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01/04/2022 00:00
Publicação
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28/03/2022 00:00
Expedição de documento
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15/04/2019 00:00
Mero expediente
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14/06/2018 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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