TJBA - 8002301-37.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do DR. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002301-37.2022.8.05.0213 sentença Trata-se de ação proposta por CANANDA SANTOS DE OLIVEIRA em face de ALPHA FOTOGRAFIAS LTDA, alegando, em apertada síntese, que em junho de 2018 firmou contrato de prestação de serviço junto a parte reclamada, cujo objeto foi a entrega de um álbum com as fotos da colação de grau que aconteceria em 13 de abril de 2019.
Sendo pactuado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ocorrendo que, apesar de ter realizado o referido pagamento, até o ingresso judicial o álbum de fotos não foi entregue.
Em razão do alegado, requereu a entrega do álbum ou o ressarcimento do valor pago, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem pedido liminar.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 423698421.
Contestação e documentos nos id. 423690999 e seguintes.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
Houve inversão do ônus da prova no despacho inicial (id. 300744790).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, vislumbro que a parte autora não logrou êxito em comprovar fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Apesar da autora alegar que o álbum não foi entregue pela requerida e que tentou várias vezes resolver, não juntou qualquer prova de que tenha solicitado o produto e a entrega tenha sido negada.
Inclusive em sua defesa a requerida salientou justamente que em nenhum momento foi acordado que a requerida teria o ônus de entregar o álbum a autora, mas sim que a mesma seria a responsável por fazer a retirada no produto no fornecedor e não o fez.
Inclusive o álbum foi retirado pela autora conforme prova anexada (id. 423693311).
Desse modo, diante do entendimento legal pertinente ao assunto, não estando provados fatos constitutivos do direito, o pleito autoral não merece acolhida.
Do pedido de Dano Moral Sobre o pedido de danos morais, considerando que a indenização por danos pressupõe a existência da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade existente entre a conduta e o dano, e, não havendo prova da existência de conduta ilegítima ou lesiva, não se pode cogitar da indenização pleiteada.
Do dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal - BA, datado digitalmente. Idalyne Mara Santos de Matos Juíza Leiga Luiz Carlos Vilas Boas Andrade Junior Juiz de Direito" -
12/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:02
Expedição de citação.
-
10/09/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/12/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 10:30
Expedição de citação.
-
30/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 07/12/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
02/10/2023 15:36
Expedição de citação.
-
02/10/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 09:23
Outras Decisões
-
28/03/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 17:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/01/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
14/01/2023 02:37
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
09/01/2023 09:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2022 09:27
Expedição de citação.
-
13/12/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 09:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/01/2023 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
-
06/12/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006244-66.2025.8.05.0113
Matheus Ferreira de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Victor do Nascimento Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2025 19:34
Processo nº 8001235-47.2019.8.05.0271
Martinha de Jesus Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Lucio Montano Brutton
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2019 21:47
Processo nº 0556127-92.2014.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Leonardo Landeiro Passos
Advogado: Gustavo Ramos dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2014 13:23
Processo nº 8004577-43.2021.8.05.0256
Municipio de Teixeira de Freitas
Maria Zelia Oliveira Barbosa
Advogado: Damille Gabrielli Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2021 08:59
Processo nº 8001266-92.2024.8.05.0206
Carolina Ramos Araujo
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Jamile Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 14:48