TJBA - 0000029-60.2002.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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27/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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27/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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27/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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27/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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27/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000029-60.2002.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, LEONEL WALLAU NORONHA EXECUTADO: CARLOS FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Trata-se de execução fiscal proposta pelo CRMV - BA contra CARLOS FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS.
A CDA exequenda é inferior a R$ 10.000,00. É o relatório.
Fundamentadamente DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no artigo 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça estadual as execuções fiscais ajuizadas pela União antes da vigência da lei referida".
Destarte, a competência delegada da Justiça Estadual remanesce no presente feito conforme precedente vinculante do STJ (Art. 927, III, do CPC).
Adiante, verifico que o valor pretendido pelo exequente é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - parâmetro estabelecido pelo CNJ, no julgamento do ato normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000.
Conforme Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, o parâmetro de valor mínimo para o ajuizamento de execuções federais é R$ 20.000,00.
O ínfimo valor em questão torna inequívoca a compreensão de que a presente execução fiscal não deve prosperar, prolongando-se no tempo para satisfação de quantia ínfima e desproporcional ao grande emprego de recursos públicos para movimentar a máquina judiciária nesse contexto de centenas de ações dessa natureza. O exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento pretendido em relação ao custo social de sua preparação. Logo, a tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos está o interesse de agir, que não estará caracterizado quando a movimentação da máquina judiciária gerar ao Poder Judiciário e à própria parte exequente um gasto financeiro maior do que o próprio crédito tributário que se busca cobrar através da via judicial.
Há, ainda, que ser destacado que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a existência do princípio da utilidade que norteia a ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos.
Por exemplo, o art. 836 do CPC/2015 dispõe que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Nesse contexto, o prosseguimento da presente ação executiva contraria o princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público, não somente do ponto de vista financeiro, com os gastos com material e pessoal, mas também a desconcentração de esforços e atenção a execuções de valores de maior monta. Sob essa perspectiva, impõe-se a extinção processual, sem julgamento de mérito, com base na falta de interesse de agir, posto que o custo da presente execução fiscal não justifica a tentativa de arrecadação de valor ínfimo - notadamente porque a parte exequente dispõe de meios próprios para perseguir seu crédito extrajudicialmente, notadamente o protesto da CDA. Não se desconhece, aqui, a natureza indisponível do crédito da parte exequente, parte integrante da Administração Pública.
Porém, é igualmente indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito.
Ou seja, sob qualquer viés de análise da utilidade processual, revela-se, nestes autos, a manifesta ausência de interesse de agir. Ora, se para executar o crédito a Parte Exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser rechaçada, sob pena de se malferir, mais uma vez, o erário e, ainda, os contribuintes que o custeiam. No mesmo sentido de todo o aqui fundamentado, o STF, para efeito de aplicação de repercussão geral (Tema 1184), aprovou, por unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, ora executado, o qual só terá regularizada sua dívida e, consequentemente, seu cadastro junto ao órgão caso venha a promover o adimplemento do débito - ou tenha em seu favor configurada outra causa extintiva de sua obrigação. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a falta de interesse processual e, assim o fazendo, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, por sentença, na forma dos arts. 485, IV e VI, e 925, todos do CPC.
Parte exequente isenta das custas. (Art. 39 da Lei Federal 6.830/80 e Arts. 5º e 10, IV, ambos da Lei Estadual nº 12.373/2011).
Sem honorários, vez que ausente o contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via PJe, a parte exequente e, se eventualmente citada e com advogado constituído nestes autos, a parte executada.
Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com as anotações de praxe, independentemente de nova determinação. Medeiros Neto - BA, data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz Substituto -
19/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 01:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 02:19
Decorrido prazo de JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:59
Decorrido prazo de LEONEL WALLAU NORONHA em 22/11/2023 23:59.
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28/10/2023 13:37
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 13:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
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27/10/2020 12:02
Juntada de Certidão
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30/08/2019 18:09
Devolvidos os autos
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15/04/2016 08:35
REMESSA
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15/04/2016 08:28
DOCUMENTO
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01/04/2016 13:08
RECEBIMENTO
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31/03/2016 15:12
MERO EXPEDIENTE
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13/08/2009 15:33
CONCLUSÃO
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28/02/2002 08:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2002
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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