TJBA - 0000417-45.2008.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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27/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000417-45.2008.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: NATALICIO DA CONCEICAO CALIXTO Advogado(s): MARCOS DIOGENES SOUZA ARAUJO (OAB:BA25116) REU: FERNANDA DUARTE MACHADO e outros Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA registrado(a) civilmente como PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA (OAB:BA10743), ALEXANDRO SILVA ALVES (OAB:BA15545), MAICO COELHO DA SILVA registrado(a) civilmente como MAICO COELHO DA SILVA (OAB:BA26239), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de requerimento para homologação de acordo, uma vez que as partes entraram em composição amigável, conforme documento firmado e constante nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo.
Os equivalentes jurisdicionais são aceitos pelo ordenamento pátrio, devendo a solução parcial do conflito, realizado pela forma de autocomposição, extra ou endoprocessual, ser homologada pelo juízo.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a convenção entabulada, em todos os seus termos, e, em consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Proceda-se conforme solicitado no termo de acordo.
Se devidas, custas pro-rata na formada lei, caso de outra forma não tenha sido convencionado pelas partes.
Honorários na forma estabelecida pelo acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações necessárias.
Prado/BA, 18 de setembro de 2025.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
19/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:41
Homologado o pedido
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17/09/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 15:53
Conclusos para despacho
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17/07/2020 00:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 20:36
Devolvidos os autos
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01/02/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 08:34
Juntada de Outros documentos
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15/08/2016 11:13
CONCLUSÃO
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13/07/2016 11:11
PETIÇÃO
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21/01/2016 11:56
CONCLUSÃO
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15/09/2010 12:48
MERO EXPEDIENTE
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25/03/2009 13:48
CONCLUSÃO
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03/03/2008 10:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2008
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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