TJBA - 0020475-76.2011.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0020475-76.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: Ademilson Pereira dos Santos e outros (10) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES (OAB:BA41389), KARINE ALMEIDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA63074), DEYVISSON ARAUJO BISPO (OAB:BA75144), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447), LAIS DA SILVA LIMA (OAB:BA69178), FERNANDA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA59473) INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito movido pela parte acima epigrafada em face do Estado da Bahia, na qual se pretende que o ente público, promova o pagamento de valores indicados, além dos honorários, por meio de Precatório, além da obrigação de fazer.
Consta pedido de cumprimento por parte de Geraldo Martins dos Santos, conforme indicado no ID 163077789.
Acostou documentos. É o relatório. DECIDO. Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie.
Compulsando os autos se constata que a Decisão transitou em julgado 30 de abril de 2019, conforme ID 466978686.
Observa-se que há pedidos de cumprimento da obrigação de pagar ocorreram intempestivamente, em 2 de outubro de 2024, conforme ID 109300566 e em 6 de maio de 2025, ID 499280757.
Nestes casos, a hipótese é, pois, de reconhecimento da prescrição.
Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Ainda, o art. 487: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública.
Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." E que não se fale em haver pedido de cumprimento da obrigação de fazer, o que interromperia o prazo para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, tema pacificado pelo STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1.
O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2.
No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1804754 RN 2020/0340756-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022).
Sobre os pedidos interpostos no dia 2 de outubro de 2024 DE ROSIVALDO DOS SANTOS NASCIMENTO, e o do dia 6 de maio de 2025 DE SIDNEY FREITAS DE OLIVEIRA, deve ser aplicada o instituto acima indicado, o trânsito da Decisão do processo principal se deu no dia 30 de abril de 2019, conforme certidão expedida e constante do ID 466978686, portanto, o cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 30 de abril do ano de 2024, in casu, a prescrição é de estilo.
Assim, sendo verificada a prescrição do direito de ação é de se extinguir o feito.
Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro, aplicando o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC.
Com relação a obrigação de fazer, deve o Estado demonstrar o devido cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de lhes ser aplicadas as penalidades previstas em lei.
Com relação ao pedido de Geraldo Martins dos Santos, conforme indicado no ID 163077789, intime-se o Estado da Bahia para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
P.R.I. APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2025. -
08/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 11:30
Desentranhado o documento
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22/07/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de Magno Luis Peixoto em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de Edinaldo Miranda de Oliveira em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de Georgio Alves Campos em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de Geraldo Martins dos Santos em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de Joao dos Anjos Santos Junior em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de Josenaldo Mendonca Alves em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de Josue Barbosa da Silva em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de Rosivaldo dos Santos Nascimento em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de Sidney Freitas de Oliveira em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2022 05:32
Decorrido prazo de Ademilson Pereira dos Santos em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:32
Decorrido prazo de Joseron de Castro Souza em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2022 23:59.
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03/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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25/04/2022 21:04
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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25/04/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 11:42
Expedição de despacho.
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18/04/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 08:07
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
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05/08/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 19:21
Devolvidos os autos
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18/05/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Publicação
-
22/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/10/2020 00:00
Petição
-
07/10/2020 00:00
Petição
-
06/10/2020 00:00
Homologação de Transação
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10/02/2020 00:00
Petição
-
07/01/2020 00:00
Petição
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
14/12/2019 00:00
Publicação
-
08/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Recebimento
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31/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Mero expediente
-
18/07/2019 00:00
Petição
-
15/07/2019 00:00
Recebimento
-
11/06/2019 00:00
Publicação
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
19/05/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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26/05/2014 00:00
Decurso de Prazo
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18/05/2012 00:00
Publicação
-
08/05/2012 00:00
Recebimento
-
07/05/2012 00:00
Mero expediente
-
07/05/2012 00:00
Mero expediente
-
03/04/2012 00:00
Petição
-
17/03/2012 00:00
Publicação
-
14/03/2012 00:00
Recebimento
-
12/03/2012 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/01/2012 00:00
Petição
-
23/01/2012 00:00
Recebimento
-
18/01/2012 00:00
Publicação
-
18/01/2012 00:00
Publicação
-
13/01/2012 00:00
Recebimento
-
12/01/2012 00:00
Procedência em Parte
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14/10/2011 18:25
Conclusão
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01/09/2011 14:42
Petição
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25/07/2011 16:43
Protocolo de Petição
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18/07/2011 16:08
Entrega em carga/vista
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05/07/2011 18:48
Ato ordinatório
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30/06/2011 10:59
Petição
-
14/04/2011 16:41
Recebimento
-
14/04/2011 10:26
Protocolo de Petição
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21/03/2011 15:14
Mandado
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10/03/2011 16:22
Expedição de documento
-
10/03/2011 15:03
Mero expediente
-
03/03/2011 10:53
Conclusão
-
03/03/2011 10:48
Recebimento
-
02/03/2011 12:19
Remessa
-
01/03/2011 17:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2011
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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