TJBA - 8017288-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8017288-64.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Pólo Ativo: AUTOR: IVANILDA SILVA NASCIMENTO Pólo Passivo: REU: BANCO DIGIMAIS SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: IVANILDA SILVA NASCIMENTO em face de REU: BANCO DIGIMAIS SA, todos devidamente qualificados na exordial.
Assevera, a parte autora que firmou com a ré contrato de financiamento com a entrada de R$ 4.955,00, mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 793,28, para a aquisição do veículo de Marca: VW/NOVO GOL, Modelo 2013, ano: 2012 e Placa: OKL9459. Alega que a taxa de juros aplicada é abusiva e supera a taxa média de mercado quando da contratação, bem como a cumulação de encargos moratórios em caso de atraso de pagamento e a capitalização mensal de juros, bem como a ilegalidade da tarifa de cadastro e de avaliação de bem seguro. Ao final pugna pela revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citadas cláusulas e a repetição do indébito em dobro. ID 445441534 proferida decisão que concedeu a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citado, o réu contestou o feito ID 450964439 em que alegou regularidade do contrato e das cobranças decorrentes.
Requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica ID 466630595, na qual afastou os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Decisão de saneamento em ID 479022727. Instadas a manifestarem-se sobre a produção de outras provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido. Inicialmente, observando que consta nos autos a documentação que comprova a sessão do crédito, bem como procuração e atos constitutivos da substituta.
Desta forma, defiro o pedido de substituição processual de ID 516817417.
Proceda-se com a retificação do polo ativo da demanda, habilitando os advogados da substituta. A questão a ser decidida é meramente de direito, de modo que não há necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Assim, cabe aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil vigente, o que impõe o julgamento antecipado da lide. Versa a presente ação sobre pedido de revisão contratual com declaração de nulidade de cláusulas contratuais que estabelecem tarifa de cadastro, cobrança de registro e cobrança de IOF, bem como aplica juros compostos ao contrato por via da tabela price (capitalizado).
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
Assim, é possível dizer que está presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte autora, hipossuficiente frente à ré, uma vez que a referida empresa apresenta maiores meios técnicos para produção de provas.
Assim, presente o requisito autorizador da hipossuficiência, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte acionante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Consumidor. No que tange ao pleito revisional do contrato objeto da demanda, para limitar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, verifica-se que a pretensão da parte autora não possui guarida na legislação ou jurisprudência, a qual entende ser aplicável percentual superior ao questionado na inicial. Nesse sentido, como exemplo, importante citar jurisprudência confirmada no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com o art. 543-C do CPC, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Sobre o assunto, oportuno o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação nº 0008081-57.2012.8.05.0080 (Quinta Câmara Cível, Rel.
José Edivaldi Rocha Rotondano), no sentido de que: "Cabe frisar que o referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como forma de analisar se há cobrança excessiva pela instituição financeira". No caso dos autos, observa-se que não houve abuso na contratação realizada entre as partes, visto que a taxa anual prevista no contrato não destoa da taxa média praticada no mercado à época da realização do pacto, conforme pode igualmente ser verificado na tabela do Banco Central, disponível no sítio http://www.bcb.gov.br. Quanto a alegação de abusividade do uso de juros compostos por via da utilização da Tabela Price, cumpre esclarecer que é válida a incidência da tabela como método de amortização de parcelas dos juros capitalizados, desde que expressamente prevista na avença firmada entre as partes, como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVISÃO DE CONTRATO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA INSTITUIÇÃO RÉ.
TABELA PRICE.
VALIDADE SOMENTE SE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA NO CASO.
AFASTAMENTO IMPERIOSO.(TJ-SC - AC: 01375544920138240075 Tubarão 0137554-49.2013.8.24.0075, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) Em relação ao pedido de declaração de nulidade da cláusula referente à cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato, é preciso salientar que se encontram autorizadas pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário, não havendo ilegalidade em sua cobrança, nos exatos termos da Súmula 566 do STJ e Tema 958 do STJ.
Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Tema 958 do STJ: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Ademais, as partes também podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) de forma acessória ao mútuo, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, nos termos do Tema 620 do STJ: Tema: - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido. Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré se encontrava no exercício regular do direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito EST -
22/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 21:09
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 13/09/2024 23:59.
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25/11/2024 21:53
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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18/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 08:59
Decorrido prazo de IVANILDA SILVA NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 04:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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31/05/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 21:26
Expedição de carta via ar digital.
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24/05/2024 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDA SILVA NASCIMENTO - CPF: *43.***.*53-33 (AUTOR).
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24/05/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2024 19:55
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 03:41
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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10/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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03/03/2024 18:36
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:48
Conclusos para despacho
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26/02/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 09:48
Declarada incompetência
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06/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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