TJBA - 0045952-38.2010.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:40
Publicado Ementa em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045952-38.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME Advogado(s): LUCAS CHEAB RIBEIRO APELADO: ANGELICA CARDOSO DA SILVA Advogado(s):JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO, OLGA MARIA BOMFIM DIAS ACORDÃO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EX-SÓCIA.
ENVIO DE COMUNICAÇÃO A CLIENTES INFORMANDO FALSO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DESVIO DE CLIENTELA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00.
RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por agência de viagens contra ex-sócia, sob alegação de prática de concorrência desleal por envio de mensagens a clientes com informação falsa de encerramento das atividades. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a conduta da ré ao comunicar falso encerramento das atividades à clientela caracteriza concorrência desleal; (ii) se a prática gera dever de indenizar por danos morais à pessoa jurídica.
III.
Razões de decidir 3.
Ré admitiu envio das comunicações, alegando autorização verbal não comprovada, fato impeditivo/modificativo de direito do autor, cujo ônus probatório lhe competia (CPC, art. 373, II). 4.
Divulgação de informação falsa com intuito de desviar clientela configura violação da boa-fé objetiva e do dever pós-contratual de lealdade. 5.
Art. 195, IV, da Lei nº 9.279/1996 tipifica como concorrência desleal a divulgação de falsa afirmação contra concorrente visando vantagem. 6.
Ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, com abalo à sua imagem e credibilidade comercial, configurando dano moral indenizável (Súmula 227/STJ). 7.
Indenização fixada em R$ 20.000,00, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A divulgação, por ex-sócia, de informação falsa sobre o encerramento das atividades da empresa, direcionada à clientela, configura concorrência desleal e enseja indenização por danos morais à pessoa jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.279/1996, art. 195, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 1103407-69.2018.8.26.0100, Rel.
Des.
Rui Cascaldi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18/06/2024; TJPR, Apelação 0011001-50.2009.8.16.0129, Rel.
Desª Elizabeth Maria de França Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 09/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000174-24.1993.8.05.0039, da comarca de Salvador, em que figura como apelante ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME e apelada ANGELICA CARDOSO DA SILVA Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
12/09/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:10
Conhecido o recurso de ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME (APELANTE) e provido
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10/09/2025 12:53
Conhecido o recurso de ITAPUA IT AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME (APELANTE) e provido
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09/09/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 18:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2025 17:50
Incluído em pauta para 02/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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12/08/2025 16:53
Solicitado dia de julgamento
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16/05/2025 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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