TJBA - 8016093-10.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2025 01:08
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8016093-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE ADEMARIO DO CARMO PIRES Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE (OAB:BA78243), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840), NUBIA BULHOES SANTOS (OAB:BA50267) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta contra ESTADO DA BAHIA, onde o autor alega, resumidamente, que é policial militar da reserva remunerada e foi diagnosticado com cardiopata grave. Afirma que faz jus a isenção do imposto de renda em virtude do diagnóstico que o acomete, o qual está listada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, assegurando a referida isenção aos proventos de aposentadoria ou reforma de pessoas físicas portadoras das doenças nele elencadas. Sendo assim, assevera que não lhe restou alternativa senão ajuizar a presente ação, para que seja reconhecida a isenção do imposto de renda sobre os seus rendimentos por prazo indeterminado, bem como obter a restituição do que foi pago, respeitada a prescrição quinquenal. Concedida a antecipação da tutela. Citado, o réu apresentou contestação. Réu apresenta cumprimento da decisão liminar. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DO MÉRITO Versa a presente demanda acerca do pleito do autor de obter a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre os seus rendimentos, em razão de doença grave. Sobre o direito à isenção do imposto de renda em razão de enfermidade de natureza grave, entre elas, a neoplasia maligna está prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Compulsando os autos, constata-se que o autor comprovou que foi acometido de cardiopatia grave, conforme relatórios médicos acostados (Id.
Num. 484063835). Assim, por ser portador de cardiopatia grave, o autor faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, bem como à restituição dos valores. Em idêntica vertente, há precedentes: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE .
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 7.713/88 .
RECURSO PROVIDO.
Estão isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave, quando regularmente demonstrada tal condição.
Comprovado nos autos que a Agravante é servidora aposentada com cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7 .716/88, o reconhecimento da isenção ao recolhimento de Imposto de Renda é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034846-23.2022 .805.0000, em que é Agravante o ELIENE SILVEIRA ALMEIDA e Agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80348462320228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) No que tange ao termo inicial da isenção, a data da isenção é a data do diagnóstico da doença, o qual pode ser feito por médico particular, conforme jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017). (Grifou-se). TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30).
INTERPRETAÇÃO. (...) 5.
Entendendo que o Decreto 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da lei. 6.
A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88) é altamente dispendioso. 7.
Recurso especial não-provido. (REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450). Assim, por ser portador de cardiopatia grave, o autor faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, tendo direito também à restituição dos valores indevidamente descontados a partir de diagnóstico da doença, em 18/07/2016 (Id. 484063835, p. 9), conforme relatório mais antigo acostado, sopesando, ainda, que a transferência para reforma remunerada foi ato anterior. Deve-se destacar que os cálculos apresentados pelo autor devem obediência à prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 31/01/2020. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, e confirmo a tutela antecipada (Id. 484072901), para declarar a não incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.
Ademais, condeno o réu a restituir ao autor os valores indevidamente descontados, a título de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal e até a efetiva concessão da isenção. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
17/09/2025 14:39
Comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:39
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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04/02/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:19
Expedição de citação.
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31/01/2025 16:07
Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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