TJBA - 8001112-17.2025.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 21:42
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
27/09/2025 21:42
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
-
24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001112-17.2025.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: P.
R.
S.
N., ITAIARA SOUZA SILVA MENOR: P.
R.
S.
Advogado(s): REQUERIDO: EDUARDO PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA 1. Trata-se de PROCEDIMENTO OFICIOSO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE, instaurado a partir de declarações prestadas por ITAIARA SOUZA SILVA perante o Oficial de Registro Civil, em que aponta EDUARDO PEREIRA como o suposto genitor da menor P.
R.
S.
N., todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que o requerido se nega a registrar a criança. 2.
Em ID 511444615 foi determinada a emenda da peça vestibular, a fim de informar a qualificação do suposto genitor, conforme requerido no parecer ministerial de ID 502249852, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. 3.
Entretanto, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 521281391. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Os art. 320 e 321 do CPC, por sua vez, exigem que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando-se a sua emenda/complementação no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, ex vi: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 6.
Sobre o tema, vejamos o julgamento do AgRg no AREsp 497907/DF, publicado no DJe de 20.05.2019, onde restou consolidado que: "O indeferimento da inicial, quando, intimada a promover sua emenda, a parte não cumpre tal determinação, não ofende o disposto no art. 284 do CPC/1973. É a situação dos autos.". 7. In casu, o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a), não cumpriu o ato que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo ali consignado, devendo-se reconhecer, portanto, que o pedido inicial é peça inábil para o prosseguimento da análise da ação. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido inicial, ao passo em que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 9. Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade que ora defiro. 10.
Cientifique-se o Ministério Público. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 12.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. 13. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
Casa Nova/BA, datado e assinado eletronicamente.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
23/09/2025 08:23
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 07:32
Expedição de intimação.
-
23/09/2025 07:32
Indeferida a petição inicial
-
22/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2025 00:53
Decorrido prazo de ITAIARA SOUZA SILVA em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 08:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 10:12
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de 8001112_17.2025.8.05.0052_AVERIGUAÇÃO_EMENDA _
-
28/03/2025 17:53
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801799-62.2015.8.05.0274
Regina Pinheiro Guimaraes
Lucas de Castro Marra
Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2015 18:05
Processo nº 8000549-85.2025.8.05.0193
Valdelice Marques Lima
Advogado: Felipe Faria Toe Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2025 11:18
Processo nº 8036938-05.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Adelina Augusta Brito da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2021 14:17
Processo nº 8001540-33.2025.8.05.0170
Adelmo Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodrigo Dourado Sena Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2025 10:39
Processo nº 0087524-76.2007.8.05.0001
Daniel Paiva Matos Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Nilton Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2007 18:55