TJBA - 8000265-26.2025.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 15:02
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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27/09/2025 15:02
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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25/09/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000265-26.2025.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BARBOZA DA SILVA REQUERIDO: NAIANE SOUZA DE JESUS LEITE DECISÃO Trata-se de ação resolutória de contrato de compra e venda c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIO BARBOZA DA SILVA em face de NAIANE SOUZA DE JESUS LEITE.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato verbal de compra e venda com a ré, tendo por objeto uma motocicleta HONDA/NXR125 BROS ES, cor preta.
Como pagamento, entregou uma motocicleta YAMAHA YBR 125, cor azul, ano 2001, placa JOD 7572, no valor de R$ 6.000,00, além de um animal, uma galinha e a quantia de R$ 100,00, totalizando R$ 6.100,00.
Sustenta que, após consulta junto a despachante em Barreiras-BA, descobriu que a motocicleta adquirida possuía restrição de furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 199662/2025.
Relata que procurou a ré para resolver a questão, mas esta se recusou a devolver os bens entregues como pagamento.
Informa ainda que foi instaurado Termo Circunstanciado nº 8000165-71.2025.8.05.0016 contra ambas as partes pelo crime de receptação, tendo o autor aceito transação penal no valor de R$ 759,00.
Foram formulados os seguintes pedidos: resolução do contrato de compra e venda; condenação da ré à devolução de R$ 6.300,00 referentes aos valores dos bens entregues; indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00; e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Este juízo é competente ratione loci, considerando o domicílio do réu e local do cumprimento da obrigação, e ratione materiae, tratando-se de competência da Justiça Estadual.
O autor figura como contratante prejudicado pela inexecução, enquanto a ré é apontada como contratante inadimplente.
Demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional diante da alegada recusa da ré em restituir os valores, bem como a adequação da via eleita.
O pedido de resolução contratual por inadimplemento está amparado pelo ordenamento jurídico.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando qualificação das partes, narração dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos determinados e valor da causa.
O pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e o princípio da presunção de veracidade das alegações do requerente, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida.
RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais.
CITE-SE a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Designo audiência de conciliação, conforme previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser agendada pela Secretaria da Vara.
A audiência poderá ocorrer por videoconferência ou presencialmente, de acordo com a regulamentação do Tribunal de Justiça da Bahia e a opção das partes pelo Juízo 100% Digital.
Em qualquer modalidade, o ato será realizado e/ou transmitido a partir do Fórum Caio Torres Bandeira, situado na Comarca de Baianópolis.
Intime-se o autor, por seu advogado, e cite-se e intime-se a requerida para comparecimento.
Caso a audiência seja realizada por videoconferência, cientifique as partes do que se segue: a) Que "os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência" (art. 3º, § único, do Decreto Judiciário nº 276/2020).
Adote dito procedimento, Senhor Escrivão; b) Que as partes deverão manifestar interesse na realização da audiência por videoconferência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação/intimação da audiência; c) Que nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, que tenha manifestado interesse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida; d) Havendo acordo, total ou parcial, este será devidamente homologado pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo; que não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil; que o encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
A Secretaria deverá: a) Confirmar os inscritos que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, por e-mail, telefone, WhatsApp ou intimação eletrônica; b) Registrar o encerramento da audiência, com ou sem conciliação, ou a sua não realização, no sistema eletrônico; Cientifique as partes dos que se segue: a) Em razão da Regulamentação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do "Juízo 100% Digital", pelo Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" (art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022), cientificando-lhe que, o silêncio, após duas intimações, implica aceitação tácita, da referida adoção, assim como da situação prevista no § 1º, do art. 4º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022. b) Explique que a parte demandada pode opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo, mas que, após a contestação e até a sentença, as partes podem retratar-se da escolha pelo "Juízo 100% Digital" uma única vez. c) Esclareça às partes, ainda, que poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do "Juízo 100% Digital" ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022). d) Concordes as partes, ou quedando-se silente a parte quanto a manifestação sobre adoção do "Juízo 100% Digital", adote, Senhores Servidores do Juízo, todo o procedimento necessário para processamento e seguimento do feito conforme referido Juízo, devendo-se seguir o constante no Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, assim como conforme toda norma que rege referida matéria , devendo, inclusive, ser colocada etiqueta indicativa no processo. e) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; manter atualizadas as informações referidas no art. 3º, § 2º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil (art. 3º, § 2º, inciso I e II, do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022).
Decorrido o prazo para contestação, com ou sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à (ao) presente decisão/despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 3 de junho de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
23/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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