TJBA - 8161935-21.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 06:30
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
20/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8161935-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: JACKSON DA SILVA Advogado(s): HEITOR BRITO SILVA (OAB:BA63793) IMPETRADO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Advogado(s): SENTENÇA JACKSON SILVA, por seu advogado Tiago Bessa (OAB/BA Nº. 56.942), com fundamento na Lei federal n. 12.016/2009, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR) DA PREFEITURA DE SALVADOR.
Nos termos da petição inicial a Impetrante objetiva concessão de segurança liminar que lhe garanta para anular o ato administrativo de demolição do imóvel. É o relatório.
Reclamou pela gratuidade da justiça.
Juntou documentos. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No art. 485, V do Código de Processo Civil, se prevê uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, qual seja, o reconhecimento pelo juiz da litispendência.
Verifica-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra já em curso, conforme artigo 337, §3º do Código de Processo Civil, isto é, quando a ação proposta tem os mesmos elementos de ação anteriormente proposta em trâmite, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do artigo 337, §2º do Código de Processo Civil. No caso em questão, resta evidenciada a ocorrência da litispendência, que inclusive independe de provocação da parte contrária, e que por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 485, § 3ºdo Código de Processo Civil.
Nota-se que já houve a propositura de Mandado de Segurança anterior de nº 8159615-95.2025.8.05.0001, na 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (SEDUR) DA PREFEITURA DE SALVADOR, requerendo a concessão para para anular o ato administrativo de demolição de imóvel. Portanto, a medida que se impõe é a extinção da ação em trâmite neste Juízo, como preceitua o Código de Processo Civil, em virtude da configuração da litispendência.
CONCLUSÃO Isto posto denego a segurança, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, em virtude da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas, parte impetrante goza do benefício da gratuidade da justiça.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
12/09/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8053084-85.2025.8.05.0000
Contene Investimentos e Contabilidade Lt...
Roberto de Souza de Juazeiro - EPP
Advogado: Neuvanete Martins Duarte
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2025 16:22
Processo nº 8000313-75.2017.8.05.0109
Gracia Marly Moreira Tavares
Manoel Ribeiro Mascarenhas
Advogado: Fabio Sousa Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2017 12:17
Processo nº 8001471-19.2025.8.05.0261
Maria Jociane Oliveira Carvalho
Jose Marcio Santos Goncalves
Advogado: Ruan Miranda Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 09:30
Processo nº 8002217-57.2021.8.05.0088
Miguel Ramos Rodrigues
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2021 11:33
Processo nº 8161216-39.2025.8.05.0001
Juraci da Silva Lima
Funprev Fundo de Custeio da Previd Socia...
Advogado: Edna dos Santos Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2025 00:22