TJBA - 8161216-39.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:31
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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20/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8161216-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JURACI DA SILVA LIMA Advogado(s): EDNA DOS SANTOS COSTA (OAB:BA52436) REU: FUNPREV FUNDO DE CUSTEIO DA PREVID SOCIAL DO SERV PUBL DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO Parte Autora: JURACI DA SILVA LIMA Advogado: EDNA DOS SANTOS COSTA (OAB/BA nº 52.436) Classe (CNJ): AÇÃO COMUM Parte Ré: FUNPREV - FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA e SAEB - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA Advogado: Suma do Pedido O autor busca o benefício decorrente do falecimento de sua esposa, VERÔNICA SOUZA LIMA, servidora pública estadual, falecida em 20 de julho de 2015.
Relata que após requerer administrativamente a pensão em outubro de 2019, o pedido foi indeferido pelo FUNPREV em fevereiro de 2020, sob a alegação de que o autor não preenchia o requisito de cônjuge dependente, conforme o Art. 12, I da Lei 11.357/09.
A parte autora argumenta que as certidões de casamento e óbito, bem como outros documentos, comprovam sua condição de dependente e a veracidade dos fatos.
No que tange ao valor do benefício, solicita que a pensão por morte corresponda à totalidade dos vencimentos da servidora falecida, com base no artigo 40, § 5º da Constituição Federal.
Dessa forma, o autor pleiteia o pagamento dos benefícios atrasados, retroativos à data do falecimento de sua esposa (20/07/2015) ou, alternativamente, à data do requerimento administrativo (17/10/2019), a serem apurados em liquidação de sentença. (ID 517337693) Principais Ocorrências Processuais A parte autora requereu tutela provisória de urgência, nos termos da inicial.
O benefício da gratuidade da justiça foi requerido pela parte autora.
Juntaram-se documentos com a petição inicial.
Deu-se à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO a) A parte autora pede a gratuidade da justiça.
Informa não ter condições econômicas suficientes para arcar com as despesas do processo.
Embora não tenha anexado qualquer documento comprobatório de sua alegação, depreende-se dos autos que se trata de pessoa de parcos recursos.
Nesse passo, defiro o pedido da gratuidade reclamada. b) Compulsando os autos verifica-se que o Autor requer que seja reconhecido seu direito de receber o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento da sua esposa.
O falecimento da sua esposa, causa do seu pedido, ocorreu em 20.7.2015.
Todavia, o requerimento administrativo para concessão da pensão por morte somente ocorreu em 17.10.2019 (ID 517337702), sendo indeferido em 10.2.2020 conforme portaria nº 124 publicada no Diário Oficial em 11.2.2020 (ID 517337707). Sobre a matéria, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que o pedido de concessão de pensão por morte configura relação de trato sucessivo, dada a natureza alimentar do benefício.
Assim, em regra, o direito ao benefício não se submete à prescrição do fundo de direito, mas apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas (Súmula 85/STJ).
Todavia, a jurisprudência da Corte Superior também estabelece distinção importante: havendo requerimento administrativo indeferido, o interessado deve submeter sua pretensão ao Judiciário no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE .
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTE FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.269 .726/MG.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia presente nos autos se refere à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público .
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível" .
Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver.
Precedentes. 2.
Hipótese dos autos em que foi impetrado mandado de segurança contra ato que indeferiu a inclusão da esposa como pensionista de servidor falecido, sob o fundamento de transcurso de prazo superior a cinco anos da morte do instituidor da pensão e o pedido de concessão de pensão por morte . 3.
O pedido administrativo foi realizado em junho de 2013 e a morte do instituidor ocorreu em 31/12/2000.
O mandado de segurança foi impetrado em 10/7/2013, dentro do lustro prescricional de cinco anos, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1749680 MG 2018/0151990-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021) AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
INDEFERIMENTO.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1- A Primeira Seção do STJ firmou a compreensão segundo a qual, quando houver indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.
Precedentes . 2 - Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1696695 MG 2017/0229566-7, Data de Julgamento: 19/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) No caso concreto, como o indeferimento administrativo ocorreu em 11.2.2020 e a presente ação foi ajuizada apenas em 1.9.2025, ultrapassado, portanto, o prazo de 5 anos, resta configurada a prescrição do direito de ação, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
II DISPOSITIVO Ex positis, reconheço de ofício a prescrição do direito de ação do autor operada nos autos, com fundamento no Decreto federal 20.910/32, e julgo liminarmente improcedente o pedido nos termos do art. 332,§1º do Código de Processo Civil e extingo o processo conforme art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, parte autora beneficiada pela gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, em virtude de não haver consolidada relação processual.
Decisão com força de mandado/ofício/alvará.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
12/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 15:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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