TJBA - 8001364-61.2021.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 19:25
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 19:25
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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27/09/2025 19:25
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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27/09/2025 19:24
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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25/09/2025 10:26
Expedição de intimação.
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24/09/2025 15:53
Juntada de Petição de 8001364_61.2021.8.05.0213_ciência sentença extin
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001364-61.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS e outros Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891), JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB:BA609-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS e JOSIELTON SILVA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de roubo qualificado, conforme narrativa constante na denúncia (ID 212069884).
A exordial acusatória descreve que, no dia 10 de maio de 2021, na Fazenda Macambira, zona rural de Ribeira do Pombal/BA, os denunciados, em coautoria com um terceiro indivíduo não identificado, e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram diversos bens das vítimas Carlos Eduardo Oliveira dos Santos, Josefa Francisca Oliveira dos Santos e Stella Oliveira Maia Santos.
A denúncia foi devidamente recebida em decisão de ID 217478384.
Devidamente citado, o réu Josielton Silva Santos apresentou resposta à acusação (ID 220224870).
O réu Geiniclebison de Almeida Santos, por sua vez, apresentou resposta à acusação (ID 224326530), na qual suscitou a existência de transtorno psiquiátrico grave (Esquizofrenia - CID F20L) e requereu a instauração de incidente de insanidade mental.
Diante da plausibilidade da alegação defensiva e acolhendo parecer ministerial (ID 373488324), este Juízo determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental (ID 381890471), tombado sob o nº 8000948-25.2023.8.05.0213, com o consequente sobrestamento da presente ação penal em relação a Geiniclebison de Almeida Santos.
O laudo pericial, acostado nos autos do incidente sob o ID 436103294 (conforme certidão ID 436113447 e decisão ID 444928935), foi conclusivo ao atestar que o réu GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS, ao tempo dos fatos, era portador de doença mental que o tornava inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em decisão proferida no incidente (ID 444928935), foi reconhecida a inimputabilidade de Geiniclebison de Almeida Santos, nos termos do Art. 26 do Código Penal, e determinada a retomada do curso da ação penal para os devidos fins.
O Ministério Público, em manifestação de ID 484086991, pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade de Geiniclebison de Almeida Santos e pela aplicação de medida de segurança, consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Ato contínuo, a representante ministerial requereu o prosseguimento do feito em relação ao corréu Josielton Silva Santos, para quem não há elementos indicativos de inimputabilidade.
As defesas foram devidamente intimadas acerca da decisão de ID 444928935, conforme despacho de ID 452281897, mas transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 492940061.
A advogada Cilene Pereira Lopes, anteriormente constituída por Geiniclebison de Almeida Santos, protocolou renúncia ao mandato (ID 466854174) e, posteriormente, substabelecimento de poderes, sem reservas, em favor do Dr.
Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA 609-A) (ID 468463462 e ID 468463479), a fim de que este dê prosseguimento à defesa do réu. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME A materialidade do crime de roubo qualificado restou cabalmente demonstrada nos autos através do conjunto probatório coligido durante a fase investigatória, especialmente pelo Boletim de Ocorrência nº 25aCRPN RIBPOMB-BO-21-00629, de 11 de maio de 2021 (ID 121564812, p. 11), que detalha minuciosamente o roubo perpetrado na residência da Fazenda Macambira, bem como pelos depoimentos das vítimas e demais elementos de prova. O evento criminoso ocorreu no dia 10 de maio de 2021, por volta das 20h20min, quando três indivíduos armados invadiram a residência das vítimas na Fazenda Macambira, zona rural de Ribeira do Pombal/BA, subtraindo diversos objetos mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo. Quanto à autoria de GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS, esta restou inequivocamente comprovada através das declarações prestadas pelas três vítimas, que o reconheceram de forma categórica e unânime como um dos autores do delito. Carlos Eduardo Oliveira dos Santos, em seu Termo de Declaração de 11 de maio de 2021 (ID 121564812, p. 15-17), foi claro ao afirmar: Que no dia 10 de maio de 2021, por volta das 20h20min, o declarante estava em sua residência localizada na Fazenda Macambira (...) quando chegaram três indivíduos (...) Que o declarante reconheceu um dos assaltantes como sendo GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS, vulgo 'CLEBSON', o qual já havia prestado serviços ao declarante (...) Que GEINICLEBISON estava portando uma arma de fogo tipo garrucha (...) Que os assaltantes subtraíram diversos objetos da residência, incluindo, um notebook de marca Lenovo, um tablet Samsung, aproximadamente dez mil reais em espécie, além de terem levado o veículo do declarante. Josefa Francisca Oliveira dos Santos, em declaração prestada na mesma data (ID 121564812, p. 25-27), corroborou integralmente a versão apresentada: Que no dia dos fatos, a declarante estava no seu quarto assistindo televisão, e seu filho e nora estavam na sala assistindo televisão com as filhas dele, e de repente um homem entrou no quarto onde estava a declarante, com um revolver em punho, dizendo que era um assalto(...) Que a declarante reconheceu um dos assaltantes como sendo CLEBSON (GEINICLEBISON), pessoa conhecida da família, que já havia trabalhado para eles (...) Stella Oliveira Maia Santos, por sua vez, em seu depoimento (ID 121564812, p. 29-31), confirmou os mesmos fatos: Que no dia 10 de maio de 2021, a declarante estava na residência da Fazenda Macambira, tentando colocar sua filha mais nova pra dormir, enquanto a outra de nove anos estava na sala com o pai, e sua sogra via televisão no quarto, quando de repente ouviu um barulho estranho vindo da cozinha e logo saiu do quarto para ver o que estava acontecendo, e logo foi recebida por três rapazes, todos com armas em punho dizendo que era um assalto. (…) Que DUARDO (Carlos Eduardo) reconheceu um dos assaltantes como sendo uma das pessoas que pintava a casa do casal, e que segundo DUARDO, ele é conhecido como CLEBSON(GEINICLEBISON DE ALMEIDA SARITOS), e da forma como ocorreu o assalto, só poderia ter sido feita por uma pessoa que conhecia a casa. A força probatória destes depoimentos é ainda mais robustecida pelo fato de que GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS já havia prestado serviços na propriedade das vítimas, circunstância que demonstra o conhecimento prévio que possuía sobre a localização e os bens existentes na residência, evidenciando o planejamento da ação criminosa. Portanto, restam inequivocamente demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria do crime de roubo qualificado imputado a GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS, configurando-se os elementos objetivos do tipo penal previsto no Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
II.2 - DA ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA E MEDIDA DE SEGURANÇA DE GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS Embora demonstradas a materialidade e a autoria do delito, a questão central que se apresenta reside na capacidade de discernimento e autodeterminação do réu GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS ao tempo da conduta criminosa. O incidente de insanidade mental instaurado, cuja tramitação foi pormenorizadamente acompanhada, culminou na produção de laudo pericial (ID 436103294, conforme decisão ID 444928935) que não deixa margem para dúvidas quanto à sua condição psíquica.
O laudo é categórico ao afirmar que Geiniclebison de Almeida Santos, à época dos fatos, era portador de doença mental (Esquizofrenia - CID F20.0) que o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Conforme as conclusões e respostas apresentadas no laudo pericial (ID 436103294), e transcritas na decisão de ID 444928935, verificou-se que: 1º quesito: O réu GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS, ao tempo do delito, era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Sim. 2º quesito: Ocorrendo uma das situações do quesito anterior, qual o grau de incapacidade do réu - plena ou parcialmente - para compreender o caráter criminoso do fato, bem como de autodeterminar-se de acordo com essa compreensão? Apresenta incapacidade total. 3º quesito: O réu GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS, ao tempo do delito, era detentor de alguma perturbação da saúde mental, e, em caso positivo, qual o grau de entendimento da ilicitude da sua conduta e de sua capacidade para assim de autodeterminar? Portador de doença mental. 4º quesito: O atual estado mental GEINICLEBISON DE ALMEIDA oferece perigo à sociedade? Em quais situações e qual grau de periculosidade? A sua patologia necessita de tratamento regular e contínua.
Em tratamento regular apresenta baixo risco de periculosidade. 5º quesito: Outros dados e comentários julgados úteis pelos peritos, a exemplo de necessidade de tratamento e que tipo, etc.
Resp. necessita de tratamento psiquiátrico permanente, sua patologia é incurável. Diante de tais constatações, impõe-se o reconhecimento da inimputabilidade do réu, nos termos do Art. 26, caput, do Código Penal, que estabelece ser isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Apesar de ser isento de pena, a verificação da periculosidade do agente, expressamente apontada no laudo pericial ("A sua patologia necessita de tratamento regular e contínua.
Em tratamento regular apresenta baixo risco de periculosidade"), impõe a aplicação de medida de segurança.
O Art. 97 do Código Penal dispõe que, se o agente for inimputável e o fato praticado for típico e ilícito, o juiz determinará sua internação ou tratamento ambulatorial, conforme o caso. Nesse contexto, a escolha da modalidade de medida de segurança deve observar os princípios da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 487/2023.
Esta Resolução, em linha com os preceitos internacionais de direitos humanos e a Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), preconiza um modelo de atenção em saúde mental centrado no cuidado em liberdade e na comunidade. Especificamente, a Resolução CNJ nº 487/2023 estabelece que: O direito à saúde integral deve privilegiar "o cuidado em ambiente terapêutico em estabelecimentos de saúde de caráter não asilar, pelos meios menos invasivos possíveis" (Art. 3º, VII).
A internação em instituições de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, é expressamente vedada, sendo a internação um recurso excepcional e restrito a leitos em Hospital Geral ou outros equipamentos de saúde referenciados pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) (Art. 3º, VIII e Art. 13, § 1º).
A medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação (Art. 12), ao passo que a imposição da medida de segurança de internação ocorrerá apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, quando outras medidas se mostrarem insuficientes (Art. 13). Considerando a Política Antimanicomial e o que foi expresso no laudo pericial - que a patologia de Geiniclebison necessita de tratamento regular e contínuo e que, em tratamento regular, apresenta baixo risco de periculosidade -, entende-se que a internação em HCTP não se coaduna com os princípios e diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023.
A manutenção de um tratamento regular e contínuo pode ser efetivamente alcançada no âmbito ambulatorial, por meio da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Assim, a medida de segurança mais adequada ao caso concreto, em consonância com a legislação vigente e a política antimanicomial, é o tratamento ambulatorial, a ser acompanhado pela autoridade judicial e pela RAPS, conforme os fluxos estabelecidos e com a elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), que garanta o suporte e a reabilitação psicossocial do réu em meio aberto.
II.2 - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A JOSIELTON SILVA SANTOS Quanto ao corréu JOSIELTON SILVA SANTOS, não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental ou que conteste sua imputabilidade.
O laudo pericial realizado limitou-se à avaliação de Geiniclebison de Almeida Santos. Dessa forma, o feito deve prosseguir regularmente em relação a Josielton Silva Santos, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo da instrução criminal.
II.3 - DO SUBSTABELECIMENTO DE PODERES Verifica-se que a Dra.
Cilene Pereira Lopes (OAB/BA 19.222) renunciou ao mandato que lhe foi outorgado por GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS, conforme petição de ID 466854174, e, em ato contínuo, substabeleceu, sem reservas de poderes, ao Dr.
Jairo Monteiro do Nascimento (OAB/BA 609-A), conforme documento de ID 468463479.
Considerando a regularidade formal do substabelecimento e a necessidade de assegurar a continuidade da defesa técnica do réu, o pleito deve ser deferido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos Arts. 26, caput, e 97 do Código Penal, e nos Arts. 386, parágrafo único, inciso III, e 397, inciso I, do Código de Processo Penal: ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS, já qualificado, da imputação do crime de roubo qualificado, tipificado no Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão de sua inimputabilidade, por doença mental, ao tempo da ação.
APLICO ao réu GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS a medida de segurança de de TRATAMENTO AMBULATORIAL, a ser cumprida na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), pelo prazo mínimo necessário à cessação de sua periculosidade, que será verificada mediante perícia médica anual, na forma do Art. 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal e Art. 12 da Resolução CNJ nº 487/2023.
A execução da medida de segurança deverá observar os fluxos e diretrizes da Política Antimanicomial do Poder Judiciário.
DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao réu JOSIELTON SILVA SANTOS, para regular instrução e julgamento, sem prejuízo dos direitos e garantias processuais a ele assegurados.
DEFIRO o substabelecimento de poderes apresentado no ID 468463479, para que o Dr.
JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB/BA 609-A) passe a representar o réu GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS neste processo.
Anote-se na autuação.
Transitada esta em julgado, formem-se os autos de Execução, adotando-se as providências indispensáveis à efetivação da medida de segurança imposta.
Após, procedam-se as comunicações e registros necessários e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Dou à presente sentença força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ribeira do Pombal/BA, [datado eletronicamente].
Paulo Henrique Santos Santana Juiz de Direito -
23/09/2025 12:59
Expedição de intimação.
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23/09/2025 10:40
Mandado devolvido Cancelado
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23/09/2025 09:34
Expedição de intimação.
-
23/09/2025 09:34
Expedição de intimação.
-
23/09/2025 09:34
Expedição de intimação.
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23/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:40
Juntada de Petição de 10 CORREUS UM INIMPUT 8001364_61.2021.8.05.0213
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30/01/2025 17:25
Expedição de intimação.
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07/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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19/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:42
Juntada de Ofício
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19/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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10/04/2023 03:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 22:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:53
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 04:18
Decorrido prazo de josielton silva santos em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
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18/08/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 11:29
Expedição de citação.
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26/07/2022 11:29
Expedição de citação.
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26/07/2022 10:51
Recebida a denúncia contra GEINICLEBISON DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *93.***.*87-35 (REU) e josielton silva santos (REU)
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12/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/06/2022 11:52
Expedição de intimação.
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11/05/2022 05:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:48
Expedição de intimação.
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19/04/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
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02/04/2022 13:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIBEIRA DO POMBAL em 01/04/2022 23:59.
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25/02/2022 15:56
Juntada de Ofício
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09/02/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 08:37
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/12/2021 11:24
Expedição de intimação.
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13/12/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:30
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIBEIRA DO POMBAL em 09/08/2021 23:59.
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26/10/2021 14:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIBEIRA DO POMBAL em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/08/2021 12:39
Expedição de intimação.
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09/08/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 09:22
Juntada de Outros documentos
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03/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 08:40
Conclusos para despacho
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25/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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