TJBA - 8004055-19.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Revelia.
Consta dos autos que o Acionado oi regularmente citado e intimado, mas não compareceu à audiência de conciliação (ID's nº 514689731 e 516406077) e nem justificou a sua ausência.
Impõe-se, portanto, a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95, restando decretada a revelia e reputando-se como incontroversos os fatos afirmados pelo Autor, tendo em vista não incidir nenhuma das hipóteses a que alude o art. 345 do Código de Processo Civil.
Admite-se, ainda, a condenação da parte Ré ao pagamento das cotas condominiais vincendas no curso processual porque idênticas, contínuas e de mesma natureza.
Nossa Corte Superior de Justiça assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1756791/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA.
A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA. 1.
Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X. 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1835998/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 17/12/2021).
Por outro lado, aceita-se inicialmente a cobrança de honorários advocatícios desde que fixados em assembleia condominial, estatuto ou acordo firmado entre as partes, juntamente com honorários de sucumbência porque aqueles, diferentemente desses, possuem natureza diversa, qual seja, contratual.
Vejamos: TERCEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0000938-07.2018.8.05.0274 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CONDOMINIO PARQUE DA SERRA RECORRIDO: ANILTON ROCHA SILVA JUNIOR ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados- VIT.
DA CONQUISTA JUÍZA PROLATORA: SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO.
NÃO PAGAMENTO DE VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS advocatícios PREVISTOS EM CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
COBRANÇA LEGÍTIMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA QUANTIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS DECORRENTES DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. (...) 2.
Os honorários advocatícios previstos em título executivo não constituem honorários de sucumbência, mas contratuais, podendo ser cobrados em ação de execução de taxas condominiais desde que documentalmente demonstrada a existência de expressa previsão na convenção de condomínio ou em ata de assembleia geral que ampara o feito executivo. (...) Assim, a condenação nos honorários que estão estabelecidas na Convenção, não é proveniente da sucumbência, mas, integra o cômputo da obrigação principal, assim como os juros, a multa e a correção monetária, razão pela qual o valor da condenação deve ser mantido.
Isto posto, entendo que assiste razão ao Recorrente ao prosseguimento da execução para perseguição do débito pendente, previsto na Convenção do Condomínio do qual é signatário. (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000938-07.2018.8.05.0274, Relator(a): CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, Publicado em: 30/01/2019) Tramitando o feito sob o rito especial insculpido na Lei nº 9.099/95, não faz o Autor jus a honorários sucumbenciais, mas somente àqueles eventualmente estabelecidos em Convenção, além da multa, juros e correção monetária ali fixados (...) (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011374-04.2021.8.05.0150, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 12/04/2023).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte Ré a pagar ao Autor o valor de R$1.846,63 (um mil oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), bem como as prestações vencidas no curso do processo (CPC, art. 323), corrigidos monetariamente pelo IPCA e incidentes juros legais (SELIC), com dedução do referido índice, desde o inadimplemento de cada taxa mensal, consoante Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e arts. 389 e 406 do Código Civil, acaso não haja índice e taxa propriamente estatuídos, além de multa e honorários advocatícios, se convencionados.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, sem requrimentos, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
18/09/2025 15:22
Expedição de intimação.
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18/09/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:56
Expedição de citação.
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18/09/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 20:08
Decorrido prazo de ANISIO JORGE FERREIRA DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:08
Decorrido prazo de ANISIO JORGE FERREIRA DE ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:58
Audiência Una realizada conduzida por 26/08/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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15/08/2025 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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29/07/2025 18:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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29/07/2025 18:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:32
Expedição de citação.
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24/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:26
Audiência Una designada conduzida por 26/08/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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24/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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