TJBA - 8049921-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8049921-02.2022.8.05.0001 AUTOR: DANIEL DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO DE DECISÃO.
CONTRADIÇÃO.
REEXAME DE MÉRITO.
INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id. 505922384) em face da sentença de mérito (Id. 503883273) que julgou procedentes os pedidos formulados por DANIEL DOS SANTOS.
A embargante alega que a sentença foi omissa por não determinar expressamente a compensação dos valores a serem restituídos ao autor com o saldo devedor do contrato de empréstimo.
Sustenta que a compensação é uma decorrência lógica e compulsória da lei, nos termos do art. 368 do Código Civil, visando a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
O embargado, em suas contrarrazões (Id. 507378472), defende a rejeição dos embargos, argumentando que a ré busca rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado por esta via processual, e que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos por tempestivos e, embora a parte embargada defenda a inadequação da via eleita, entendo que o vício apontado é de natureza processual e merece apreciação.
A embargante alega que a sentença é omissa por não ter determinado a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Alega, em essência, que a sentença não considerou o contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes.
No entanto, a sentença (ID 503883273) foi clara ao declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos questionados, concluindo pela ocorrência de fraude e pela ausência de manifestação de vontade por parte do autor.
A decisão de mérito, portanto, não reconheceu a validade do contrato que a embargante pretende compensar.
Ao declarar a inexistência do contrato, o juízo negou, de forma cabal, a existência da dívida que a embargante busca compensar.
A omissão não se verifica, pois a sentença, ao invalidar a relação jurídica, tornou a compensação impossível.
Ademais, em sede de aclaratórios, a parte embargante não junta o suposto comprovante de pagamento da quantia emprestada, em benefício da parte autora, tampouco discrimina o valor a ser acrescido, não atestando, portanto, que o acionante usufruiu do valor.
O que a embargante busca, na verdade, é a reforma do julgado, pretendendo que este Juízo reconheça a validade de uma relação jurídica que foi declarada inexistente.
A via dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a reexaminar o mérito da causa.
A pretensão da embargante em rediscutir a validade do contrato e a possibilidade de compensação de dívidas já declaradas inexistentes foge do escopo deste recurso.
Ademais, a alegação de compensação de valores é uma questão de mérito que foi superada pela decisão judicial.
O reconhecimento da compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos, o que não se verifica no caso, uma vez que a sentença declarou a inexistência do débito do autor para com a ré.
Dessa forma, os embargos não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, uma vez que não há qualquer vício a ser sanado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se e cumpra-se. SALVADOR REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE -
22/09/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:36
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:34
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:47
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 17:35
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 18:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/09/2022 10:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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08/09/2022 17:58
Juntada de ata da audiência
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08/09/2022 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 12:43
Juntada de informação
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01/08/2022 18:59
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2022 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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09/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 07:15
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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04/05/2022 19:00
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 07:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 15:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/09/2022 10:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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22/04/2022 15:45
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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