TJBA - 0000696-40.2014.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 20:00
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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27/09/2025 19:59
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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26/09/2025 21:33
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 21:33
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 0000696-40.2014.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: ANA CRISTINA RAMOS DE MELO registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA RAMOS DE MELO Advogado(s): MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196) REU: MUNICIPIO DE ITATIM Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Petição (ID. 27589761).
Procuração (ID. 27589762, fl. 15).
Decisão (ID. 27589765, fl. 18) indeferindo a liminar.
Despacho (ID. 222533176) determinando a intimação da parte para demonstrar interesse no prosseguimento feito, tendo em vista que o feito se encontra sem andamento por relevante período de tempo.
Certidão da Oficiala (ID. 261201189) "CERTIFICO E DOU FÉ, QUE DEIXEI DE INTIMAR ANA CRISTINA RAMOS DE MELO, EM VIRTUDE DE NÃO LOCALIZAR O IMÓVEL NO ENDEREÇO INFORMADO." Despacho (ID. 429902275) "Intime-se a parte Autora/Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, devendo indicar novo endereço onde possa ser cumprida a diligência." A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos.
Realizada a intimação do requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a Oficiala certificou que não encontrou o endereço da parte, assim, esta não promoveu seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos.
Porém, o processo está sem andamento por relevante período de tempo.
Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Condeno a autora em custas, cuja exigibilidade fica suspensa, face aos benefícios da gratuidade judiciária que ora defiro, art. 98, §3°, CPC.
Honorários, pela respectiva parte.
Diligências e intimações necessárias.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória/carta/ar.
Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA -
24/09/2025 10:18
Expedição de intimação.
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24/09/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2025 13:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 02:41
Decorrido prazo de MAURICIO DE MELO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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21/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA RAMOS DE MELO em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:27
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 17:46
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 20:29
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 08:59
Expedição de intimação.
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15/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
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16/06/2019 23:06
Devolvidos os autos
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21/11/2014 10:27
RECEBIMENTO
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14/10/2014 11:34
CONCLUSÃO
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07/10/2014 12:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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