TJBA - 8054119-80.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 14:56
Decorrido prazo de JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 22:34
Juntada de Petição de HC_8054119_80.2025.8.05.0000. Prisão preventiva.
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23/09/2025 02:05
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 03:25
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2025 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054119-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: ALEX IAN LUZ SANTOS e outros Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS (OAB:BA52483-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOSÉ WELTON NOVAES REBOUÇAS (OAB/BA 52.483), em favor de ALEX IAN LUZ SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ/BA. Relata o Impetrante que a Autoridade apontada coatora teria decretado a prisão preventiva do Paciente, nos autos da Ação Penal n.º 8000125-21.2025.8.05.0265, sem requerimento ministerial ou provocação da autoridade policial, em suposta afronta ao sistema acusatório. Argumenta que o Ministério Público teria postulado a prisão apenas do corréu Vitor da Silva e Silva, em razão de descumprimento de cautelar, e que a inclusão do Paciente na decisão configuraria ato ultra petita, eivado de nulidade absoluta. Sustenta, ainda, que o paciente cumpre regularmente as medidas cautelares impostas, inclusive com monitoramento eletrônico ativo, sem qualquer notícia de evasão ou desídia. Argumenta, portanto, que a prisão determinada de ofício violaria o art. 311 do CPP, na redação conferida pela Lei 13.964/2019. Finalmente, suscita constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que, em 13/03/2025, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento; contudo, até a presente data, passados quase 08 meses, não houve a designação da assentada. Com base em tais considerações, requer, em caráter liminar, a imediata suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ALEX IAN LUZ SANTOS, determinando-se a expedição de salvo-conduto em seu favor, evitando-se a consumação da prisão em pleno período de plantão. No mérito, requer a revogação do decreto preventivo, reconhecendo-se a nulidade absoluta do decisum, bem como que seja determinada à autoridade coatora a imediata designação de audiência de instrução e julgamento. À impetração foi acostada a documentação de ID 90253432 e seguintes. O presente habeas corpus foi distribuído perante o Plantão Judiciário de 2º Grau, competindo a este Desembargador Plantonista, tão somente, a apreciação do pleito liminar. É o relatório.
Decido. De saída, cumpre observar que o caso trazido ao acertamento jurisdicional, em tese, enquadra-se nas hipóteses previstas nas Resoluções n.º 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e n.º 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, devendo, pois, ser apreciado em sede de Plantão Judiciário de 2.º Grau. A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente. No caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, uma vez que o ato apontado coator se encontra, a priori, concretamente fundamentado, conforme se vê: "[...] É necessário consignar que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha anteriormente substituído a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, o contexto atual apresenta novos elementos fáticos e jurídicos que justificam a reanálise da necessidade de segregação cautelar.
Destaca-se, primordialmente, que os acusados violaram as condições da monitoração eletrônica anteriormente imposta, demonstrando flagrante descumprimento das medidas alternativas determinadas pelo Poder Judiciário e evidente desprezo pelo sistema de justiça.
Esta violação, por si só, já seria suficiente para a decretação da prisão preventiva, conforme preceitua o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, que autoriza expressamente a substituição da medida cautelar diversa por outra mais gravosa, inclusive a prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado.
No entanto, há ainda outros elementos que reforçam a necessidade da segregação cautelar.
A situação concreta evidencia que os acusados não apenas adulteraram o sinal identificador do veículo, mas também foram encontrados com vasto instrumental destinado à prática de furtos qualificados mediante arrombamento, circunstância que denota elevado risco de reiteração criminosa.
Ressalte-se que a adulteração do sinal identificador não constituía um fim em si mesmo, mas um meio para viabilizar a prática de crimes patrimoniais de maior gravidade, revelando um planejamento criminoso elaborado e persistente.
O próprio relato dos acusados, ao admitirem o planejamento minucioso de invasões a imóveis em região litorânea, reforça a periculosidade social da conduta e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para salvaguardar a ordem pública.
O modus operandi revelado pelos elementos probatórios demonstra organização, premeditação e potencial lesivo considerável, fatores que justificam a imposição da medida cautelar mais gravosa.
Nesse cenário, o artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva quando necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a violação de medidas cautelares anteriormente impostas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, bem como o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
No caso em análise, verifica-se que a liberdade dos réus, mesmo que monitorada por medidas alternativas, mostra-se inadequada diante da flagrante violação da monitoração eletrônica, da gravidade do modus operandi, do planejamento estruturado e da potencialidade lesiva evidenciada pelos instrumentos apreendidos.
O descumprimento das condições impostas pelo Poder Judiciário demonstra que os acusados não se submetem ao controle estatal menos gravoso, tornando necessária a imposição da prisão preventiva como única medida capaz de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Embora o processo ainda se encontre em fase instrutória, a preservação da ordem pública demanda uma resposta efetiva do Poder Judiciário.
O princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que assegure que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não impede a decretação de medidas cautelares quando presentes os requisitos legais e quando demonstrada, mediante elementos concretos, a imprescindibilidade da medida extrema.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEX IAN LUZ SANTOS E VITOR DA SILVA E SILVA, com fundamento nos artigos 282, §4º, e 312 do Código de Processo Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, expedindo-se os competentes mandados de prisão [...]" (ID 90253432 - Pág. 5). Consoante se extrai do decreto preventivo, ambos os corréus, incluindo o ora Paciente, teriam descumprido a medida de monitoramento eletrônico, além de haver elementos novos nos autos, no sentido da necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva dos denunciados, tendo em vista que o suposto crime de adulteração de sinal de veículo automotor era praticado para viabilizar reiterados furtos a residências, mediante arrombamento, previamente planejados. Embora não se descure acerca da inviabilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, verifica-se que, em oportunidade anterior, o Ministério Público foi favorável à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ambos os investigados, medida esta posteriormente desconstituída pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse ponto, vale destacar, ainda, que "A posterior manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva supre o vício de decretação da constrição de ofício" (STJ, AgRg no RHC n. 203.592/PI, Quinta Turma: Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025), razão pela qual faz-se necessária a obtenção de maiores informações, em momento oportuno. Nesses termos, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado. Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau. Requisitem-se informações à Autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, as quais poderão ser encaminhadas ao e-mail: [email protected]. Após, remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para distribuição a uma das Turmas Criminais, nos termos da Resolução n.º 15/2019 do TJBA, para o regular processamento do feito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PLANTONISTA BMS01 -
12/09/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 18:58
Conclusos para decisão
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12/09/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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