TJBA - 0000619-13.2009.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:58
Baixa Definitiva
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20/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 09:42
Decorrido prazo de PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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01/08/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000619-13.2009.8.05.0223 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Autor: Vitorina Pereira Da Silva Advogado: Paulo Patricio Sobral Santos (OAB:BA19933) Intimação: INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA AUTORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000619-13.2009.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: VITORINA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do tempo e a possibilidade de alteração da realidade fática, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, e seu patrono constituído, para dizer, no prazo de 5 dias, se possui interesse no andamento do feito.
Havendo interesse, junte aos autos petição requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, II e/ou III do CPC.
Após, certifique-se em caso de inércia e retornem os autos conclusos para Julgamento.
Havendo expresso pedido de interesse, voltem os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Santa Maria da Vitória, 28 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 22:27
Expedição de intimação.
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22/07/2024 22:27
Extinto o processo por desistência
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14/07/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:16
Juntada de Informações
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11/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 19:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:53
Expedição de intimação.
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28/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 16:24
Conclusos para decisão
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11/07/2019 23:07
Devolvidos os autos
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11/07/2019 09:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/06/2009 14:00
CONCLUSÃO
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12/06/2009 13:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2009
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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