TJBA - 8000584-22.2022.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:31
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000584-22.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA REQUERENTE: JOSENALDO ALMEIDA LEITAO Advogado(s): JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO (OAB:BA47338) REQUERIDO: MARIA ANGELICA LEITAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta visando a interdição de MARIA ANGÉLICA LEITÃO, nomeando-se como seu curador JOSÉNALDO ALMEIDA LEITÃO, seu filho.
Conforme consta nos autos, a Interditanda é pessoa com deficiência, Sequelas de doenças cerebrovasculares (CID - 10: I69.4), conforme atestado médico anexado ao (ID 401372007), condição esta que a incapacita para os atos da vida civil. - conforme laudos médicos anexos no (ID 208530985).
Foi concedida ao Requerente a curadoria provisória da requerida (ID 210033633) Ato contínuo, a juntada do laudo pericial (ID 449008269).
Onde atestou a sua incapacidade.
O Ministério Público, manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 456233643). É o relatório.
Decido.
No que se refere à legitimidade para promover a ação de interdição, o inciso II do art. 747 do Código de Processo Civil determina que esta pode ser promovida pelos parentes ou tutores.
Assim, entende-se que a parte autora da presente demanda possui plena legitimidade, uma vez que se trata do filho da Interditanda, conforme restou comprovado pelos documentos acostados à petição inicial.
No mais, a pretensão judicial de interdição objetiva comprovar a incapacidade, absoluta ou relativa, de um indivíduo e designar um curador para a sua segurança e dos respectivos bens.
O Código Civil estabelece o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.
No presente caso, verifica-se a incidência do inciso I do art. 1.767 do Código Civil, uma vez que o Interditando se mostrou absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, necessitando de terceiros para auxiliá-lo em funções básicas.
Cumpre asseverar que segundo o Novo Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/15), a curatela é considerada medida extraordinária.
Em observância aos termos do art. 4º, III do Código Civil, com a redação alterada pelo Novo Estatuto das Pessoas com Deficiência, a pessoa com deficiência somente será considerada relativamente incapaz se por causa transitória ou permanente não puder exprimir sua vontade.
O laudo pericial , por sua vez, comprova que a Interditanda apresenta dificuldade de locomoção, assim como para resolver assuntos afetos à vida civil, após sofrer um derrame (CID - 10: I69.4.), exigindo cuidados considerando civilmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Com propósito, o Ministério Público, quando de sua manifestação, ratificou a necessidade de Interdição de MARIA ANGÉLICA LEITÃO ,opinando, ao final, pela procedência do pedido.
Observa-se, desta feita, que foram adotados todos os procedimentos necessários para verificar a necessidade de curatela com a juntada de um amplo rol de documentos que evidenciam a condição de incapacidade e o grau de parentesco entre o autor da presente ação e o Interditando.
Assim, entendo que os expedientes apresentados nos autos conferem credibilidade aos requisitos legais necessários para a concessão da interdição e nomeação de curadores de forma definitiva.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I do CPC), para nomear como Curadora da Srª.
MARIA ANGÉLICA LEITÃO, seu filho , a Srº.
JOSÉNALDO ALMEIDA LEITÃO, com fulcro no art. 747, II, do CPC, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo o disposto na Lei 6.015/73.
Expeça-se uma via original desta sentença a fim de que produza seus efeitos, nos termos do quanto dispõe o artigo 755, §3º do CPC, devendo ser entregue aos requerentes, procedendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais, a qual terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO.
A sentença deverá, ainda, ser publicada no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Fica o curador nomeado por este Juízo obrigado a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Isento de custas ante a gratuidade da justiça já deferida.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Curaçá/BA, datado digitalmente. (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei n. 11.419/2006) Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
09/06/2025 12:30
Expedição de intimação.
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09/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:30
Juntada de Termo de Compromisso
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07/06/2025 16:28
Expedição de intimação.
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07/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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13/09/2024 09:41
Juntada de Edital
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11/09/2024 17:49
Expedição de intimação.
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11/09/2024 17:49
Expedição de Edital.
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11/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 06:23
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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07/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000584-22.2022.8.05.0073 Interdição/curatela Jurisdição: Curaça Requerente: Josenaldo Almeida Leitao Advogado: Jose Valberto Matos Leite Filho (OAB:BA47338) Requerido: Maria Angelica Leitao Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Curaça - Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Pça.
Mons.
José Gilberto Luna s/n, Fórum Des.
Moacyr Alfredo Guimarães , Centro - CEP 48.900-000, Fone: 74 3531-1119, Curaça-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8000584-22.2022.8.05.0073 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela] Autor: JOSENALDO ALMEIDA LEITAO Réu: MARIA ANGELICA LEITAO Vistos e etc.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais devem ser arbitrados conforme tabela do de honorários periciais estabelecida pelo TJBS, assim, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) devendo o ISS ser recolhido com base neste valor, intimando-se para tanto o Perito Médico Fillipe Romão Magalhães de Oliveira CRM-BA 43.747, em sendo o caso, devendo o Cartório diligenciar o pagamento da perícia ora determinada perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício para todos os fins.
Juazeiro (BA), 18 de junho de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
05/08/2024 10:06
Expedição de intimação.
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04/08/2024 20:20
Expedição de intimação.
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04/08/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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04/08/2024 12:47
Decorrido prazo de outros em 08/07/2024 23:59.
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02/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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31/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:11
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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07/07/2024 22:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:45
Expedição de intimação.
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26/06/2024 09:37
Juntada de vista ao mp
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26/06/2024 09:37
Juntada de laudo pericial
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18/06/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 14:55
Juntada de laudo pericial
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21/05/2024 09:34
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:56
Expedição de intimação.
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09/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2024 09:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 10:43
Expedição de intimação.
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26/04/2024 15:51
Expedição de intimação.
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26/04/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:32
Decorrido prazo de CELSO APOLONIO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:03
Juntada de Ofício
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06/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 10:50
Expedição de intimação.
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20/02/2024 21:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/02/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE VALBERTO MATOS LEITE FILHO em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 23:11
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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01/12/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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27/11/2023 08:31
Expedição de intimação.
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27/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 16:25
Expedição de citação.
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05/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:21
Nomeado curador
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25/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA LEITAO em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 11:02
Expedição de citação.
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29/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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