TJBA - 8118290-82.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:13
Decorrido prazo de IASMIN BARBARA LOBO PINHEIRO em 23/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 23/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 01:13
Decorrido prazo de UILIAM MAGUINO SILVA NASCIMENTO em 23/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 23:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 21:34
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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20/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8118290-82.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: EDMILSON DIAS DOS SANTOS Parte Passiva: EXECUTADO: IASMIN BARBARA LOBO PINHEIRO, JOSE JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, UILIAM MAGUINO SILVA NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. Salvador/BA - 12 de setembro de 2025.
ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário -
13/09/2025 03:48
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
12/09/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8118290-82.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: EDMILSON DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: IASMIN BARBARA LOBO PINHEIRO, JOSE JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, UILIAM MAGUINO SILVA NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por EDMILSON DIAS DOS SANTOS, em face de IASMIN BARBARA LOBO PINHEIRO, JOSE JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, UILIAM MAGUINO SILVA NASCIMENTO, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, esteada na sentença prolatada ao ID 413125328 por este Juízo.
Através da decisão de ID 486497903 restou deferida a penhora nas contas da parte executada, cujas respostas encontram-se ao ID 504929214.
No ID 498590191, o executado JOSÉ JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR apresentou impugnação à penhora, aduzindo que o valor bloqueado ao ID 494392939 é impenhorável.
No mesmo ato, sustentou pela nulidade da sua citação.
Manifestação da parte exequente no ID 506840496.
Réplica no ID 506840496.
Analisados os autos. DECIDO.
Ab initio, defiro, por ora ,o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado JOSÉ JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR.
Da nulidade de citação O executado JOSÉ JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR argumenta pela nulidade da sua citação na fase de conhecimento, ora acostada ao ID 156775165, aduzindo que restou falsificada a assinatura da referida parte na forma do AR juntado no ID supracitado.
Ocorre que o AR de ID 156595055 foi devidamente assinado em nome do referido réu, constando devidamente o seu documento de identificação.
Ademais, é necessário ponderar que no ato da entrega da carta pelos correios o carteiro responsável pelo recolhimento da assinatura, solicitada documento de identificação válido, com foto, do recebedor, para que seja recolhida a sua assinatura.
Noutro ponto, o referido executado não traz aos autos quaisquer indícios, ainda que mínimos, no sentido de que a correspondência foi entregue à terceiro, razão pela qual inexiste verossilhança em suas alegações.
Não foi juntado qualquer documento com a assinatura manual do referido executado, ou demonstração de que este não residia no endereço em que ocorreu a citação durante o respectivo período.
Ressalte-se que o referido executado aponta a mudança para o Estado do Paraná em 23/11/2021, conforme documento juntado à fl. 06 do ID 498590191, todavia, a carta foi entregue em momento pretérito, qual seja, em 01/11/2021.
Assim, REJEITO a alegação de nulidade da citação.
Da impugnação à penhora Por conseguinte, tratando-se da impugnação à penhora o executado sustenta pela natureza alimentar do valor bloqueado, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em análise às razões invocadas pela parte executada, bem como aos documentos ali apresentados, merece acolhimento a impugnação à penhora.
Tal entendimento está consubstanciado no fato de que o valor penhorado rege-se sob o manto do disposto pelo artigo 833, incisos IV e X, do CPC, que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ, salvo em situações excepcionais, como em casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
Ressalte-se, ademais, que o acolhimento total da presente impugnação à penhora está atrelado, ainda, à manutenção das condições mínimas de subsistência da parte executada, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e determino a liberação dos valores bloqueados, ou expedição do alvará correspondente caso já depositados judicialmente, em favor de JOSÉ JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR ou do seu advogado constituído com poderes especiais.
CUMPRA-SE.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na demanda, especificando as medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito executório.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C. Salvador, 1 de setembro de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
11/09/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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03/08/2025 21:42
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:46
Juntada de Ofício
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05/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:43
Juntada de Ofício
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18/02/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 21:36
Decorrido prazo de UILIAM MAGUINO SILVA NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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07/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:04
Decorrido prazo de IASMIN BARBARA LOBO PINHEIRO em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSE JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 11:34
Expedição de carta via ar digital.
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12/08/2024 11:34
Expedição de carta via ar digital.
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12/08/2024 11:34
Expedição de carta via ar digital.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8118290-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edmilson Dias Dos Santos Advogado: Vivania De Aquino Mota (OAB:BA37179) Reu: Iasmin Barbara Lobo Pinheiro Reu: Jose Jorge Moreira Do Nascimento Junior Reu: Uiliam Maguino Silva Nascimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8118290-82.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução, Compra e Venda] AUTOR: EDMILSON DIAS DOS SANTOS REU: IASMIN BARBARA LOBO PINHEIRO, JOSE JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, UILIAM MAGUINO SILVA NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de pedido de início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por EDMILSON DIAS DOS SANTOS em face de IASMIN BARBARA LOBO PINHEIRO e Outros, com base na sentença de Id. 413125328, que decretou a revelia dos requeridos, condenando-os ao pagamento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
A parte autora apresentou a petição de Id. 452695029, pugnando pelo início do cumprimento de sentença com a adoção de uma série de medidas constritivas, inclusive as atípicas, bem como, colacionou planilha demonstrativa de débito (Id 452695034).
Analisados os autos.
Decido.
O art. 513, §1.º e 2.º do CPC preceitua o seguinte: § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
No caso dos autos, foi decretada a revelia do réu, não havendo a constituição de patrono nos autos, sendo indispensável a sua intimação para o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de nulidade, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento”. 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) Assim sendo, antes da adoção de medidas constritivas, especialmente as atípicas, é necessário verificar o inadimplemento do pagamento voluntário da obrigação de pagar estabelecida na sentença.
Ante o exposto, antes de deferir, ou indeferir, as medidas constritivas requeridas pela parte exequente, determino que o Cartório proceda a certificação do trânsito em julgado da sentença, bem como a intimação dos executados, pelos Correios, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: “Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral”, no mesmo prazo assinalado para sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.
I.
C.
Salvador–BA, 05 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
05/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/07/2024 10:18
Decorrido prazo de EDMILSON DIAS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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12/07/2024 19:55
Decorrido prazo de IASMIN BARBARA LOBO PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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11/07/2024 22:18
Decorrido prazo de JOSE JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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11/07/2024 21:00
Decorrido prazo de UILIAM MAGUINO SILVA NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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11/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:50
Expedição de carta via ar digital.
-
29/04/2024 18:50
Expedição de carta via ar digital.
-
29/04/2024 18:50
Expedição de carta via ar digital.
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13/04/2024 07:54
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
13/04/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:00
Decorrido prazo de UILIAM MAGUINO SILVA NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:48
Decorrido prazo de EDMILSON DIAS DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:48
Decorrido prazo de IASMIN BARBARA LOBO PINHEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 23:30
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
13/10/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
10/10/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 16:29
Decorrido prazo de EDMILSON DIAS DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 16:01
Decorrido prazo de EDMILSON DIAS DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 15:05
Decorrido prazo de EDMILSON DIAS DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 05:29
Decorrido prazo de UILIAM MAGUINO SILVA NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:47
Decorrido prazo de UILIAM MAGUINO SILVA NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSE JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de IASMIN BARBARA LOBO PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
26/06/2023 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
26/06/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
01/06/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:04
Decorrido prazo de EDMILSON DIAS DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 02:05
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
08/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
07/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:23
Decorrido prazo de UILIAM MAGUINO SILVA NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:23
Decorrido prazo de JOSE JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:23
Decorrido prazo de IASMIN BARBARA LOBO PINHEIRO em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:09
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
21/09/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
14/09/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 04:24
Decorrido prazo de IASMIN BARBARA LOBO PINHEIRO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 05:15
Decorrido prazo de UILIAM MAGUINO SILVA NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 06:15
Decorrido prazo de JOSE JORGE MOREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 24/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:42
Expedição de carta via ar digital.
-
20/10/2021 09:42
Expedição de carta via ar digital.
-
20/10/2021 09:42
Expedição de carta via ar digital.
-
19/10/2021 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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