TJBA - 8001671-76.2024.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:49
Publicado Ementa em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001671-76.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL.
ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PLAUSÍVEIS AMPARADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, como já relatado, de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença proferida pelo Conselho de Sentença, que desclassificou a conduta atribuída a Diego Pereira dos Santos, inicialmente enquadrada nos termos do art. 121, §2º, II, IV e VI, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para o delito tipificado no art. 129, §13º, do mesmo diploma legal, fixando-lhe a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. 2.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, quando a decisão dos jurados não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório.
Do contrário, haveria violação ao comando constitucional da soberania, uma vez que compete ao Conselho de Sentença, legitimamente, optar por uma das versões apresentadas em plenário, ainda que, sob a ótica dos julgadores togados, não se trate da mais convincente. 3.
No presente caso, nota-se que há duas versões acerca dos fatos.
Uma das versões, firmada pela acusação, sustenta que o apelado teria atentado contra a vida da vítima, em contexto de violência doméstica, desferindo-lhe um golpe de faca na cabeça, motivado por ciúmes, após episódio ocorrido enquanto a ofendida dançava e ouvia música.
Na ocasião, o agressor, munido de uma faca, desferiu o golpe por trás, atingindo a região do couro cabeludo da vítima, que se encontrava sentada em frente à residência.
Essa versão encontra respaldo no depoimento da ofendida, nos relatos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, além da pronta intervenção policial que resultou na apreensão da arma utilizada no crime (pág. 62, ID 434916934, do Inquérito Policial nº 8001498-52.2024.8.05.0191). 4.
A versão defensiva, por sua vez, sustenta que Diego Pereira dos Santos e a vítima, ambos sob efeito de álcool, teriam iniciado uma discussão, momento em que a ofendida se apossou de uma faca.
Ao tentar desarmá-la, ambos acabaram lesionados: a vítima sofreu ferimento na cabeça e o réu apresentou cortes nos dedos da mão direita, lesão que, segundo afirmou, teria lhe causado sequelas.
Tal narrativa encontra respaldo no interrogatório do acusado e nos laudos de exame de lesões corporais realizados em ambos. 5.
O Laudo Pericial juntado aos autos (pág. 57, ID 434916934, do Inquérito Policial nº 8001498-52.2024.8.05.0191) atestou a existência de lesão na região da cabeça da vítima, corroborando, assim, as declarações por ela prestadas.
Por outro lado, verifica-se no ID 83047197 que o perito consignou não ter havido risco de vida para a ofendida, circunstância que pode conferir algum respaldo à versão apresentada pelo recorrido. 6.
Assim, não resta alternativa que não confirmar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, no sentido de que o apelado, com animus laedendi e não animus necandi, teria cometido o crime de lesão corporal, uma vez que, a despeito de opinião pessoal em contrário, infere-se que a versão acolhida também encontra respaldo no conjunto probatório, não estando totalmente divorciada das provas produzidas nos autos. 7.
Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação de Diego Pereira dos Santos pela prática do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001671-76.2024.8.05.0191, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado DIEGO PEREIRA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 3 -
22/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 12:02
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2025 14:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2025 13:13
Deliberado em sessão - julgado
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08/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:50
Incluído em pauta para 18/09/2025 08:30:00 SALA 04.
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03/09/2025 17:25
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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30/06/2025 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2025 20:55
Juntada de Petição de APELAÇÃO DIEGO PEREIRA DOS SANTOS ANULAÇÃO DO JURI APELAÇÃO MINSTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MANIFESTA
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25/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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19/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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19/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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03/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Documento_1
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001671-76.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA (OAB:BA69880-A) DESPACHO Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à sincronização, no PJe Mídias, dos depoimentos colhidos durante a sessão do Tribunal do Júri realizada em 15/04/2025 (ID 83048223).
Cumprida a diligência, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Confiro ao presente despacho força de ofício. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 3 -
02/06/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83646919
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02/06/2025 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2025 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 01:38
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência DIEGO PEREIRA DOS SANTOS AUSÊNCIA DE MÍDIAS NO PJE
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26/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83076542
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22/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:50
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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22/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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