TJBA - 8000077-73.2021.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/03/2025 10:25
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA LEONIDIA ALEXANDRE DE MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000077-73.2021.8.05.0048 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Leonidia Alexandre De Moura Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236-A) Apelante: Municipio De Gaviao Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-73.2021.8.05.0048 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GAVIAO Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO APELADO: MARIA LEONIDIA ALEXANDRE DE MOURA Advogado(s):Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA ACORDÃO EMENTA: Apelação Cível E REMESSA NECESSÁRIA em Mandado de Segurança.
Direito Constitucional.
Remuneração de Servidor Público Municipal Inferior ao Salário Mínimo.
Impossibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença em Mandado de Segurança que concedeu a segurança para que a remuneração do servidor público municipal não seja inferior ao salário mínimo, ainda que com jornada reduzida de 20 horas semanais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo nacional a servidor público municipal com jornada reduzida de 20 horas semanais.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 7º, IV, combinado com o art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, garantem aos servidores públicos o direito ao salário mínimo como limite de vencimentos, independentemente da carga horária reduzida. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 900 de Repercussão Geral (RE 964659), consolidou a impossibilidade de remuneração inferior ao salário mínimo para servidores com jornada reduzida. 5.
Não se verifica quebra de estabilidade no posicionamento adotado na sentença recorrida, de modo que não estão presentes os requisitos do art. 27 da Lei n. 9.868/99 para sua aplicação por analogia ao presente caso. 6. À luz da súmula vinculante nº 16, o direito a não receber quantia menor que um salário mínimo corresponde ao total da remuneração, não apenas ao salário-base.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e não provida. 8.
Tese de julgamento: “1. É vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público Municipal, ainda que desempenhe jornada reduzida. 2.
A proteção constitucional ao salário mínimo estende-se ao total da remuneração percebida pelo servidor, conforme Súmula Vinculante nº 16 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, §3º.
Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE 964659 (Tema 900), Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, J. 05.08.2022; STF, AI 815869, Agr, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, J. 04.11.2014; Súmula Vinculante nº 16.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000077-73.2021.8.05.0048, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE GAVIAO e como apelada MARIA LEONIDIA ALEXANDRE DE MOURA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do relator.
JR27 -
13/12/2024 03:06
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 12:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GAVIAO - CNPJ: 13.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 11:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GAVIAO - CNPJ: 13.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:31
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 16:00
Solicitado dia de julgamento
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28/10/2024 22:15
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 16:28
Juntada de Petição de 661_ AP_8000077_73.2021.8.05.0048_NAO INTERVENÇÃO_PATRIMONIAL
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23/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:53
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8000077-73.2021.8.05.0048 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Leonidia Alexandre De Moura Advogado: Dermival Rosa Moreira (OAB:BA34236-A) Apelante: Municipio De Gaviao Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-73.2021.8.05.0048 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GAVIAO Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796-A) APELADO: MARIA LEONIDIA ALEXANDRE DE MOURA Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA (OAB:BA34236-A) DESPACHO Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, após o que sejam os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
17/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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