TJBA - 0001916-64.2014.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 06:44
Decorrido prazo de AIRALDO JOSE DE CASTRO ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 05:16
Decorrido prazo de AIRALDO JOSE DE CASTRO ROCHA em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:27
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
23/09/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001916-64.2014.8.05.0228 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Amaro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Airaldo Jose De Castro Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:0001916-64.2014.8.05.0228 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: AIRALDO JOSE DE CASTRO ROCHA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AIRALDO JOSE DE CASTRO ROCHA, visando satisfação de débito indicado na exordial.
Custas iniciais pagas (ID. 9850017).
A parte exequente requereu a extinção do feito (ID. 459641729). É o relato necessário.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito, face à expressa manifestação da exequente que requereu a extinção.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu, somente após a apresentação de defesa.
Destaco que, nestes autos, não houve efetivação de ato citatório nem apresentação de defesa de forma espontânea.
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes dispensada, nos termos firmados na jurisprudência do STJ AREsp 1.442.134 Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
27/08/2024 17:23
Expedição de citação.
-
27/08/2024 17:23
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 14:31
Expedição de citação.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 0001916-64.2014.8.05.0228 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Amaro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Airaldo Jose De Castro Rocha Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:0001916-64.2014.8.05.0228 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: AIRALDO JOSÉ DE CASTRO ROCHA Vistos, etc.
Promova-se a busca do endereço da parte executada por meio do sistema INFOJUD e SIEL.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
13/08/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:50
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 06/12/2023 23:59.
-
14/02/2024 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
14/02/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
19/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 16:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 01:19
Publicado Despacho em 10/07/2020.
-
08/07/2020 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 09:22
Juntada de petição inicial
-
02/03/2017 08:35
MERO EXPEDIENTE
-
29/04/2016 13:06
CONCLUSÃO
-
15/10/2015 16:19
CONCLUSÃO
-
15/10/2015 15:26
PETIÇÃO
-
09/06/2015 17:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/11/2014 11:23
Ato ordinatório
-
19/11/2014 11:19
DOCUMENTO
-
28/08/2014 16:06
MANDADO
-
21/08/2014 11:21
MANDADO
-
21/08/2014 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/08/2014 11:13
MERO EXPEDIENTE
-
07/08/2014 16:11
CONCLUSÃO
-
05/08/2014 14:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8049372-26.2021.8.05.0001
Valter de Souza Franca
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2021 15:14
Processo nº 8023303-83.2023.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Angela Maria da Cruz Silva
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2023 12:17
Processo nº 8014500-82.2021.8.05.0001
Nelson Nunes Dourado
Isnard Oliveira Costa
Advogado: Patricia Cerqueira de Arruda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2021 16:45
Processo nº 8001490-81.2021.8.05.0223
Fabio Pereira de Souza
Cristiana Maria de Jesus Costa
Advogado: Paulo Eduardo Santos Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2021 11:42
Processo nº 8000678-87.2016.8.05.0199
Jorge Cascais de Novais
Madeireira Catalina Eireli - EPP
Advogado: Edna Jardim Braga Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2016 18:01