TJBA - 8070288-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO OCEANIA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 10:22
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA VISNEVSKI TEIXEIRA em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:06
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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08/09/2025 23:06
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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29/08/2025 15:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8070288-13.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO OCEANIA Requerido(a) REU: MARIA CLAUDIA VISNEVSKI TEIXEIRA Vistos, etc.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OCEANIA, representado pelo síndico Sr.
João Pedro de Freitas Cardoso, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA CLÁUDIA VISNEVSKI TEIXEIRA, alegando que a requerida é proprietária do apartamento nº 21 do referido condomínio e que, através de assembleia geral extraordinária realizada em 27 de setembro de 2017, foi aprovada a cobrança de taxa extra destinada à reforma dos elevadores do edifício, consistente em 24 parcelas mensais de R$ 240,09 cada, vencendo a primeira em dezembro de 2017.
Sustenta que a obra foi devidamente concluída e que todos os condôminos, à exceção da requerida, quitaram integralmente as parcelas da referida taxa extra.
Afirma que a requerida inadimpliu todas as parcelas da taxa supracitada, sendo que, considerando a prescrição quinquenal das seis primeiras parcelas, são devidas as taxas extras vencidas entre 20/06/2018 a 20/11/2019, somando débito atualizado de R$ 8.647,38.
Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor em aberto, devidamente acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, extinção do feito por ausência de título executivo extrajudicial.
No mérito, manifestou interesse na composição consensual e sustentou que não há prova da legitimidade das despesas ou da necessidade da reforma, ausência de ata de assembleia, edital de convocação e lista de presença.
Relatou que o condomínio, anteriormente, havia cobrado taxa extra para padronização da fachada do prédio, incluindo substituição de esquadrias, no valor de R$ 380.000,00, dividido em dez parcelas de R$ 771,00, as quais foram integralmente quitadas.
Posteriormente, o condomínio solicitou nova reposição do fundo de reserva no mesmo valor, das quais pagou apenas cinco parcelas, tendo interrompido o pagamento ao constatar que as esquadrias do apartamento 21 não constavam dos orçamentos e faturas.
Afirma que suspendeu o pagamento das taxas extras porque até a presente data as esquadrias da unidade 21 não foram entregues, sustentando que o pagamento das taxas condominais estaria condicionado ao recebimento das esquadrias.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, com declaração de inexistência do débito e condenação do autor a fornecer e instalar as esquadrias do apartamento 21.
O requerente apresentou réplica impugnando as alegações da contestação, esclarecendo que a presente ação refere-se exclusivamente às taxas extraordinárias destinadas à reforma dos elevadores, obra que foi totalmente concluída, e não às taxas relacionadas às esquadrias.
Sustenta que a requerida confessa o inadimplemento das taxas em cobrança e que é descabida a justificativa apresentada, visto que a taxa extraordinária tem natureza vinculada, devendo ser destinada exclusivamente à finalidade para a qual foi instituída.
Quanto às esquadrias, esclarece que a própria requerida votou contra a cobrança da taxa respectiva na assembleia, pois já havia substituído suas esquadrias, razão pela qual foi excluída da cobrança dessa específica taxa extra.
Requer a procedência da ação.
Decisão de saneamento e organizão do processo ao ID. 491387988.
Durante o processamento da demanda, foi designada audiência de conciliação, ocasião em que a requerida confessou expressamente ser devida a taxa objeto da cobrança, manifestando inclusive sua intenção de quitá-la.
Posteriormente, a requerida enviou correspondência eletrônica ao requerente confessando novamente o débito e solicitando a emissão de boletos para quitação. É o relatório.
DECIDO.
A confissão inequívoca da requerida quanto à existência e exigibilidade do débito, reiterada em múltiplas oportunidades durante o processamento da demanda, torna desnecessária a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade das taxas extraordinárias cobradas pelo condomínio requerente, destinadas ao custeio da reforma dos elevadores do edifício.
A análise dos autos demonstra que restaram suficientemente comprovados os fatos constitutivos do direito do requerente.
Com efeito, o condomínio juntou documentação probatória da realização de assembleia geral extraordinária em 27 de setembro de 2017, na qual foi aprovada a cobrança de taxa extra para reforma dos elevadores, dividida em 24 parcelas mensais de R$ 240,09 cada, com vencimento da primeira parcela em dezembro de 2017.
A documentação evidencia ainda que a obra de modernização dos elevadores foi efetivamente realizada e concluída.
Não bastasse a robusta prova documental acostada pelo requerente, a própria requerida, em sua peça defensiva, confessa expressamente a aprovação das taxas extraordinárias para modernização dos elevadores, bem como seu inadimplemento.
Tal confissão foi reiterada durante a audiência de conciliação realizada nos autos, ocasião em que a requerida admitiu expressamente ser devida a taxa objeto da cobrança, manifestando inclusive sua intenção de quitá-la.
A confissão da requerida foi novamente renovada através de correspondência eletrônica posteriormente enviada ao requerente, na qual confessa o débito e solicita a emissão de boletos para quitação das taxas em aberto.
As alegações defensivas da requerida no sentido de que o pagamento das taxas condominiais estaria condicionado ao recebimento de esquadrias não se sustentam juridicamente.
Primeiramente, porque as taxas objeto da presente cobrança destinaram-se especificamente ao custeio da reforma dos elevadores, obra que foi efetivamente realizada e concluída, não guardando qualquer relação com a questão das esquadrias.
Em segundo lugar, porque a taxa extraordinária possui natureza vinculada, devendo ser destinada exclusivamente à finalidade para a qual foi instituída, não sendo legítima a recusa de pagamento sob fundamento diverso daquele que motivou sua aprovação.
Ademais, conforme esclarecido pelo requerente em réolica, com relação às esquadrias especificamente, a própria requerida votou contrariamente à cobrança da respectiva taxa extraordinária na assembleia condominial, em razão de já ter procedido à substituição de suas esquadrias particulares, motivo pelo qual foi expressamente excluída da cobrança dessa específica taxa extra, conforme consta das atas juntadas aos autos.
Dessa forma, não há que se cogitar de direito da requerida ao fornecimento e instalação de esquadrias pelo condomínio, uma vez que ela própria optou por não participar dessa obra coletiva, sendo excluída tanto da execução quanto da cobrança da respectiva taxa extraordinária.
O débito apontado na inicial encontra-se devidamente comprovado pelos boletos de cobrança juntados aos autos, sendo líquido, certo e exigível.
Considerada a prescrição quinquenal das seis primeiras parcelas, conforme reconhecido pelo próprio requerente, o débito efetivamente exigível corresponde às taxas extras vencidas entre 20/06/2018 a 20/11/2019, no valor atualizado de R$ 8.647,38.
Sobre o valor principal incidirão correção monetária pelo índice oficial (INPC) desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês, também desde os vencimentos, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO OCEANIA em face de MARIA CLÁUDIA VISNEVSKI TEIXEIRA, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.647,38 (oito mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), correspondente às taxas extraordinárias vencidas entre 20/06/2018 a 20/11/2019, acrescida de correção monetária pelo INPC desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês, também desde os vencimentos, até o efetivo pagamento.
CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da matéria, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e o valor econômico da questão. Salvador, 26 de agosto de 2025 PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto Auxiliar -
27/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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27/05/2025 21:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 27/05/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 09:21
Recebidos os autos.
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19/03/2025 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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19/03/2025 13:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/05/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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22/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8070288-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Edificio Oceania Advogado: Moacyr Montenegro Souto Junior (OAB:BA24548) Reu: Maria Claudia Visnevski Teixeira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8070288-13.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO OCEANIA Requerido(a) REU: MARIA CLAUDIA VISNEVSKI TEIXEIRA Vistos, etc.
Cite-se a parte requerida para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do NCPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de maio de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
15/08/2024 17:55
Expedição de carta via ar digital.
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06/07/2024 09:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO OCEANIA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA VISNEVSKI TEIXEIRA em 05/07/2024 23:59.
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05/06/2024 22:38
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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05/06/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 16:30
Proferido despacho
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17/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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29/07/2023 12:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO OCEANIA em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA VISNEVSKI TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 18:16
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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