TJBA - 8007382-07.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2024 23:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:58
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO HOBST em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8007382-07.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Luis Alberto Hobst Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8007382-07.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença ID. 458303438, alegando o requerido, em síntese, contradição em relação ao termo inicial da contagem dos juros de mora, no tocante à condenação por danos morais, como também a ciência da parte autora na modalidade da contratação questionada, uma vez que há o termo de consentimento esclarecido nos autos.
O requerente apresentou contrarrazões (ID. 462463083), alegando inadequação da via eleita para o manejo da irresignação e reforma da sentença pretendida, bem como requerendo a condenação do embargante na multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na espécie, verifica-se que não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, contraditório ou com erro material, perseguindo o embargante apenas a reforma do julgado, por suposto error in judicando, medida que somente poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o de apelação, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
Por fim, não se verificou, no curso dos embargos, qualquer intuito meramente protelatório que ensejaria a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Por tais razões, REJEITO, como acima exposto, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
23/09/2024 12:12
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 08:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8007382-07.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Luis Alberto Hobst Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO N. 8007382-07.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Embora não haja previsão processual expressa sobre a especificação de provas, não nos parece possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a intimação das partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, bem como indicando a finalidade e pertinência de cada prova.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
15/08/2024 18:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 21:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:53
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO HOBST em 23/04/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:35
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/04/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
21/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
09/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 15:41
Expedição de decisão.
-
27/03/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015654-24.2023.8.05.0080
Banco Pan S.A
Antonio Jorge dos Santos
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 14:00
Processo nº 8001307-88.2024.8.05.0261
Jose Lazaro Reis Santana
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 09:33
Processo nº 0512537-55.2020.8.05.0001
Teatro Popular de Ilheus
Estado da Bahia
Advogado: Valci Barreto dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2020 12:34
Processo nº 0512537-55.2020.8.05.0001
Teatro Popular de Ilheus
Diretorageral da Fundacao Cultural do Es...
Advogado: Valci Barreto dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 13:45
Processo nº 8001693-36.2023.8.05.0235
Dilma Sacramento da Conceicao
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2023 15:41