TJBA - 8000375-76.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 04:41
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
17/05/2025 04:40
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
05/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:32
Juntada de informação
-
01/04/2025 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 04:11
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 09/09/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
17/08/2024 16:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000375-76.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Pedro Alcantara Dos Reis Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Advogado: Beatriz Venancio Macedo Cruz (OAB:BA55725) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Priscila Rocha De Araujo Bastos (OAB:CE22006) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000375-76.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: PEDRO ALCANTARA DOS REIS Endereço: RUA AYRTON SENA DA SILVA, 21, PARQUE RESIDENCIAL INDEPENDENCIA, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, SALA A 2010, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (salvo se for ação que tramite sob a égide da Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Uruçuca, 10 de julho de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz -
14/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
10/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:06
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 10:25
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS em 25/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
08/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
25/05/2024 19:38
Decorrido prazo de BEATRIZ VENANCIO MACEDO CRUZ em 29/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:59
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/05/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/05/2024 21:58
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
24/05/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:30
Expedição de citação.
-
20/05/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 08:22
Juntada de informação
-
10/05/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/05/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
-
09/05/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 15:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
13/04/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
13/04/2024 15:41
Publicado Citação em 08/04/2024.
-
13/04/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 07:54
Expedição de citação.
-
04/04/2024 07:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/05/2024 10:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
-
03/04/2024 22:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8050612-48.2024.8.05.0000
Jailson Diniz de Moura
Secretario da Administracao do Estado Da...
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 15:18
Processo nº 8000123-42.2020.8.05.0260
Olindo Viana de Lima
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2020 22:43
Processo nº 0555725-69.2018.8.05.0001
Suzana de Matos Silva
Empresa Baiana de Jornalismo S A
Advogado: Alberto de Franca Lima Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2018 09:02
Processo nº 8107592-12.2024.8.05.0001
Jean Otavio de Oliveira
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 15:08
Processo nº 8005271-95.2023.8.05.0141
Verbena Profeta Oliveira
Municipio de Jequie
Advogado: Daniel Andrade Matos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 12:50