TJBA - 8000021-77.2019.8.05.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/10/2024 10:53
Baixa Definitiva
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04/10/2024 10:53
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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03/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA JUSTINIANO SOARES em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA JUSTINIANO SOARES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:57
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000021-77.2019.8.05.0220 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao Batista Justiniano Soares Advogado: Andre Figueiredo Freitas (OAB:BA18041-A) Recorrido: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603-A) Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB:SE4800-A) Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB:SE1600-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000021-77.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO BATISTA JUSTINIANO SOARES Advogado(s): ANDRE FIGUEIREDO FREITAS (OAB:BA18041-A) RECORRIDO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30603-A), CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB:SE4800-A), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB:SE1600-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, em face da decisão que negou seguimento ao recurso inominado por si interposto em razão da deserção, causada pelo preparo recursal insuficiente.
Nas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade ao não considerar a possibilidade de concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo, alegando que tal omissão violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, não se prestam a rediscutir matéria já decidida, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
No presente caso, o embargante, sob o pretexto de omissão, busca a rediscussão da matéria já apreciada e decidida por este Juízo.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar que o recurso inominado foi considerado deserto em razão do preparo insuficiente, nos termos da Lei 9.099/95, combinada com os Enunciados 80 e 168 do FONAJE, que determinam que o não recolhimento integral do preparo dentro do prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, sem possibilidade de complementação posterior.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada pela embargante, embora admita a complementação do preparo em outros contextos processuais, não se aplica diretamente aos Juizados Especiais, que possuem legislação específica, justamente em razão da simplicidade e celeridade que caracterizam esses procedimentos.
A aplicação subsidiária do CPC, conforme requerido, não se impõe diante da existência de norma específica que rege a matéria.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou qualquer vício na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
A intenção do embargante é, na realidade, obter novo julgamento sobre questão já decidida, o que não é permitido nos limites dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
01/09/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 18:19
Cominicação eletrônica
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31/08/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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31/08/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 20:00
Conclusos para decisão
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27/08/2024 23:08
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/08/2024 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:43
Não conhecido o recurso de JOAO BATISTA JUSTINIANO SOARES - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (RECORRENTE)
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22/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:16
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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