TJBA - 8002108-42.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002108-42.2022.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valença Autor: Maria Do Carmo De Almeida Merces Advogado: Jose Everaldo Souza Barreto (OAB:BA23834) Reu: Nadilson Gomes Do Nascimento Registrado(a) Civilmente Como Nadilson Gomes Do Nascimento Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002108-42.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MERCES Advogado(s): JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB:BA23834) REU: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MERCÊS em face de NADILSON GOMES DO NASCIMENTO, que se pretende o reconhecimento de pretensão indenizatória, sob os fundamentos expostos a seguir.
O autor requer a condenação do réu ao pagamento de de danos materiais no valor de R$7.653,89 (sete mil seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), bem como dano moral a ser fixado pelo presente juízo.
Para justificar a sua pretensão, o autor fundamenta-se nos seguintes pontos: I) A Autora outorgou procuração ao Réu, advogado, para o ajuizamento de ação previdenciária visando a obtenção de aposentadoria rural após negativa administrativa e verbalmente, acordaram honorários advocatícios de 20% sobre os valores atrasados; II) a sentença proferida foi favorável à Autora, determinando a implantação do benefício de um salário mínimo mensal e o pagamento de atrasados no montante de R$ 15.948,73.
Esse valor foi depositado na conta bancária do Réu, que deveria repassar à Autora R$ 12.758,73 após reter R$ 3.190,00 como honorários; III) no entanto, o Réu transferiu à Autora apenas R$ 5.104,11, apropriando-se de R$ 10.745,62, equivalente a 67% do montante, em afronta ao acordo verbal.
Juntou documentos.
O réu, por sua vez, requer a improcedência da demanda com condenação da autora em litigância de má fé.
Para justificar a sua pretensão, o réu fundamenta-se nos seguintes pontos: I) A parte autora contratou o requerido para atuar como advogado em ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural, restando acordado que o pagamento pelo serviço de consultoria previdenciária seria realizado apenas ao final do processo, em razão da situação financeira da autora somado a acordo verbal de cobrança de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre os valores atrasados (RPV).
Apresentada a réplica, as partes dispensaram maior dilação probatória.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não há preliminares, e não sendo o caso de extinção do feito, passo ao mérito.
B - DO MÉRITO.
A questão central a ser resolvida consiste em saber se subsiste pretensão indenizatória, tendo em vista suposta apropriação ilícita do réu de verbas judiciais.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que a o dano material é decorrente de um dever de indenizar, pautado em pressupostos estabelecidos em lei.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito é aquele que viola direito ou causa dano a outrem (Art. 186 do CC).
Segundo a obra de Tartuce (2020), em vistas ao quanto estabelecido em lei, os quatro pressupostos para elencar o dever de indenizar são: 1) conduta; 2) culpa; 3) nexo de causalidade; 4) dano.
Em leitura dos autos, verifica-se que a autora fundamenta sua pretensão indenizatória na conduta de apropriação, por parte do réu, advogado contratado para dirimir controvérsia previdenciária, de verbas judiciais superiores ao ajustado em contrato verbal, que seria tão somente o valor de 20% sobre o valor retroativo.
As informações apresentadas pela autora na sua petição inicial, relacionadas ao processo previdenciário, com a implementação de aposentadoria e pagamento dos valores retroativos estão aportadas em Id. 207270429.
Ainda, em Id. 207270425, foi juntado comprovante de pagamento no valor de R$5.104,11, transferidos pelo réu para conta de titularidade da autora.
De acordo com o réu, os valores deduzidos do RPV em Id. 453816253, são relacionados ao pagamento de serviço de consultoria previdenciária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que seria realizado apenas ao final do processo, e em cobrança de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o valor retroativo, valores estes ajustados via contrato verbal e condizentes com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.
Analisando o negócio jurídico firmado pelas partes, convém pontuar que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” (Art. 107 do Código Civil).
Assim, tendo em vista que a lei não exige forma especial para a celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios, é considerada válida a pactuação verbal, entre advogado e cliente.
Neste sentido é o teor do §4° do artigo 5° da Lei 8.906/94, o qual determina que “As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários”.
Nessa intelecção, considero válido o negócio jurídico firmado pelas partes, em sua modalidade oral.
Superada a validade do contrato firmado pelas partes, é necessário enfrentar a controvérsia relativa à pactuação da verba honorária devida ao advogado contratado, ora réu na presente ação.
Considerando a modalidade em que realizado o negócio jurídico pelas partes, a autora, sendo aquela que contesta os termos do pacto firmado, deveria ter instruído o processo com maiores elementos de informação, como por exemplo, com provas testemunhais, para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, tem-se que há prova inequívoca de que o contrato firmado pelas partes, com objeto de prestação de serviços advocatícios, foi devidamente cumprido pelo réu, bem como, que os valores cobrados encontram-se condizentes com aqueles previstos na tabela de referência da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nessa toada, considerando os elementos de informação deduzidos nos autos, não se verifica conduta ilícita por parte do réu que justifique pretensão indenizatória, ou, restituição dos valores deduzidos das verbas obtidas em juízo, diante da presunção de regularidade dos seus atos em contraste com a falta de elementos constitutivos do direito da autora, que destaco, dispensou voluntariamente maior dilação probatória em petição Id. 462192707.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20%, sobre o valor da causa, nos termos do CPC, todavia, suspendo sua exigibilidade pelo prazo legal considerando que se trata de autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 7 de janeiro de 2025.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002108-42.2022.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valença Autor: Maria Do Carmo De Almeida Merces Advogado: Jose Everaldo Souza Barreto (OAB:BA23834) Reu: Nadilson Gomes Do Nascimento Registrado(a) Civilmente Como Nadilson Gomes Do Nascimento Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENçA - Ba., 23 de agosto de 2024.
LEONARDO RULIAN CUSTODIO Juiz de Direito -
09/01/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 04:24
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/09/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
22/09/2024 04:23
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
22/09/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002108-42.2022.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valença Autor: Maria Do Carmo De Almeida Merces Advogado: Jose Everaldo Souza Barreto (OAB:BA23834) Reu: Nadilson Gomes Do Nascimento Registrado(a) Civilmente Como Nadilson Gomes Do Nascimento Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8002108-42.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA MERCES REU: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo legal.
VALENÇA - BA., 23 de julho de 2024 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
03/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2024 19:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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20/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
17/01/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
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04/01/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 09/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 22:40
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
18/07/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:51
Expedição de citação.
-
04/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2022 11:25
Juntada de ata da audiência
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27/09/2022 09:17
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 24/08/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:36
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 24/08/2022 23:59.
-
25/09/2022 14:14
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
25/09/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
-
25/09/2022 12:01
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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24/09/2022 16:32
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
24/09/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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15/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:54
Expedição de citação.
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15/08/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 14:43
Juntada de acesso aos autos
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15/08/2022 14:20
Juntada de acesso aos autos
-
15/08/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 12:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
10/08/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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