TJBA - 8108930-26.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:26
Baixa Definitiva
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06/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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05/10/2024 11:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 17:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BRITTO SILVA VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 17:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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14/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8108930-26.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Carolina Britto Silva Vieira Advogado: Dimitrius Khouri Mariano Dos Santos (OAB:BA40968) Autor: Luana Britto Silva Vieira Advogado: Dimitrius Khouri Mariano Dos Santos (OAB:BA40968) Reu: Municipio De Salvador Reu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8108930-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ANA CAROLINA BRITTO SILVA VIEIRA e outros Advogado(s): DIMITRIUS KHOURI MARIANO DOS SANTOS (OAB:BA40968) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR e a SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, onde a autora alega, resumidamente, que é proprietária do veículo FORD/KA FSL AT 1.5 HA C, RENAVAM *12.***.*78-16, placa policial RCW3F95, e foi autuada por, supostamente, transitar na via exclusiva para transporte público coletivo, sendo cometida infração de natureza gravíssima com aplicação de multa no valor de R$ 234,77 e 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
Ocorre que, a autora alega que a infração é indevida, posto que, o local da autuação foi em frente ao estacionamento rotativo do laboratório que era seu destino, não sendo possível o acesso sem que acessasse a faixa exclusiva.
Nesta senda, a autora requer a nulidade do auto de infração, assim como indenização por danos morais.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Pedido de inclusão da Transalvador no polo passivo.
Despacho defere.
Citada, a Transalvador apresenta contestação.
Dispensada audiência.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR O Município de Salvador alegou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. [...] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda[1][1].
Neste contexto, importa reconhecer que merece guarida a preliminar ventilada pelo Município de Salvador.
Isso porque, TRANSALVADOR consiste em autarquia municipal e, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimônio próprio, bem como possuidora de capacidade processual, consoante o art. 6º e 45, inciso III, alínea “a”, da Lei Municipal 7.610/2008 c/c art. 2º do seu Regimento Interno, que dispõe, respectivamente: Art. 6º.
Fica criada a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte Público do Município do Salvador, o Sistema de Trânsito, Estacionamentos Públicos e executar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29.
Fica extinta a Superintendência de Engenharia de Tráfego - SET, devendo suas finalidades, competências e acervo relacionados com a gestão do Sistema de Trânsito e dos Estacionamentos Públicos do Município do Salvador, e a execução das atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ser incorporados à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador- TRANSALVADOR.
Art. 45.
A Secretaria Municipal dos Transportes e Infraestrutura, passa a ter a seguinte estrutura básica: [...] III – Entidades da Administração Indireta. a) Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – TRANSALVADOR; Art. 2º A Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR, é uma Autarquia, vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, e reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Deste modo, percebe-se que a TRANSALVADOR, na qualidade de autarquia municipal, possui personalidade jurídica, receita e patrimônios próprios.
Além disso, o objeto da lide pretende anulação de autos de infrações oriundos sua exclusiva atuação administrativa, portanto, de sua inconteste responsabilidade.
Dito isso, acolho a preliminar Município de Salvador e extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC/15.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da autora com a aplicação de auto de infração de trânsito.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[2].
Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece em seu artigo 184, III, a seguinte infração: Art. 184.
Transitar com o veículo: [...] III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida Administrativa - remoção do veículo.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio garante uma presunção de legitimidade e veracidade aos atos administrativos, vale dizer, tais atos possuem presunção de serem verdadeiros até prova em contrário.
Por seu turno, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; […] No caso em tela, as imagens do local não são provas suficientes a, por si só, desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do auto da infração do Autor.
Ademais, por meio das imagens do réu (ID 408252287), confirma-se o percurso para acesso ao estacionamento do laboratório não possui acesso único através da faixa exclusiva para ônibus, mas também em lateral do imóvel e na via contrária, desde que a autora tivesse realizado o devido retorno.
Dessa forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também, que seja comprovado o suporte fático destas afirmativas.
Assim, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular.
Logo, não se desincumbiu a autora do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa.
A corroborar o entendimento acima exposado, eis o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TRÂNSITO.
DAER.
AVANÇO EM SEMÁFORO COM SINAL VERMELHO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1.
O art. 208 do CTB, prevê expressamente a aplicação de multa, por infração gravíssima, àquele que avance o sinal vermelho do semáforo.
Não obstante as alegações da autora, a prova trazida aos autos pelo réu ilustra, com segurança, a higidez do auto de infração lavrado. 2.
Gozando os atos administrativos de presunção de legitimidade, incumbia à demandante fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Apelação nº 0380159-22.2015.8.21.7000, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, órgão julgador: 2ª Câmara Cível, relator: Des.
Ricardo Torres Hermann, data do julgamento: 16/12/2015).
Consequentemente, em virtude da ausência de ilegalidade no comportamento da Administração Pública, não merece prosperar, igualmente, a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, pois ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil estatal.
Dito isso, extingo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC/15, com relação ao Município de Salvador, entendendo pela ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista a ausência de provas do fato constitutivo do suposto direito autoral, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR [2]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
02/09/2024 18:08
Expedição de sentença.
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30/08/2024 08:53
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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16/05/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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05/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 08:20
Expedição de citação.
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23/05/2023 16:29
Expedição de citação.
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23/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 23:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 09/03/2023 23:59.
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05/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
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14/10/2022 05:40
Expedição de citação.
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10/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2022 14:18
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2022 14:17
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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23/06/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 06:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 09/02/2022 23:59.
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30/12/2021 23:16
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 09:33
Expedição de citação.
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30/09/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:48
Conclusos para despacho
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29/09/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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