TJBA - 8000568-44.2024.8.05.0123
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Itanhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000568-44.2024.8.05.0123 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NUCIELIA SANTOS DE SOUSA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO SOUSA SUCUPIRA (OAB:BA50430-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ABASTECIMENTO.
INTERCORRÊNCIA DE ORDEM TÉCNICA.
FALHA DE EQUIPAMENTO DE CAPTAÇÃO E ROMPIMENTO DA ADUTORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO AOS RISCOS DA ATIVIDADE EXERCIDA.
FATO AMPLAMENTE PUBLICIZADO AOS USUÁRIOS.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NARRATIVA LIMITADA À INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO SEM DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por NUCIELIA SANTOS DE SOUSA e outros contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Conforme narrado na petição inicial, os autores alegaram que no dia 1º de abril de 2024 houve interrupção no fornecimento de água em sua residência, com restabelecimento apenas cinco dias depois.
Em razão dos fatos, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.500,00 para cada autor, perfazendo o total de R$ 55.500,00.
O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido, entendendo que a interrupção do fornecimento decorreu de intercorrência de ordem técnica - falha de equipamento de captação e rompimento da adutora - devidamente publicizada aos usuários, configurando excludente de responsabilidade civil prevista no art. 6º, § 3º, I, da Lei de Concessões.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que a interrupção do fornecimento por cinco dias não pode ser considerada momentânea e que a água é bem essencial à vida humana, estando ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Alega que houve falha na prestação do serviço e que a responsabilidade da concessionária é objetiva, requerendo a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
Decido. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre salientar que o caso trata de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a responsabilidade objetiva da fornecedora não afasta a possibilidade de demonstração das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Ao compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da acionada pelos danos alegados.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se à ausência de água em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
Registra-se que dentro das hipóteses de exclusão da responsabilidade estão o caso fortuito e a força maior, que são situações imprevisíveis que podem romper o nexo de causalidade e retirar a obrigação de indenizar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO AOS RISCOS DA ATIVIDADE EXERCIDA.
ESCASSEZ PLUVIOMÉTRICA.
CRISE HÍDRICA.
DECRETO Nº 18.982 DE 25 DE MARÇO DE 2019 E DECRETO Nº 19.265 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80004734320198050170, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2020) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO ABRUPTA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA ELEMENTOS RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80000556520208050269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/09/2021) No caso dos autos, a falta de água na cidade de Itanhém foi proveniente de intercorrência de ordem técnica ("falha de equipamento de captação" e "rompimento da adutora"), conforme documentação constante dos autos, sendo fato amplamente publicizado aos usuários.
Trata-se de evento da ordem técnica que rompe o nexo de causalidade, elidindo, assim, o dever de indenizar.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO AOS RISCOS DA ATIVIDADE EXERCIDA.
FALHA DE EQUIPAMENTO DE CAPTAÇÃO E ROMPIMENTO DA ADUTORA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 8000405-64.2024.8.05.0123, Relator(a).: CLAUDIA VALERIA PANETTA PEREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/01/2025) Ademais, a aplicação do art. 6º, § 3º, I, da Lei de Concessões é pertinente ao caso, uma vez que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A par disso, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve má prestação do serviço são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
No plano probatório, cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal possui entendimento em demandas em que se discute a suspensão de serviços de água ou energia elétrica, entendendo ser indispensável que a parte autora comprove o dano alegado através de prova documental e testemunhal evidenciando, assim, o nexo causal entre o fato e o dano.
Verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Conforme entendimento esposado no RESP nº 1.705.314/RS, a narrativa limitada à interrupção de serviço, ainda que essencial, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. [...] 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NO ABASTECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL, MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ÁGUA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL "IN RE IPSA".
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80003637120198050161, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/04/2024) RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000594-78.2019.8.05.0006; 8002941-32.2018.8.05.0261; 8001579-05.2018.8.05.0193.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80000735620198050161, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 22/03/2016, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/11/2022) JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NO ABASTECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL, MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ÁGUA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL "IN RE IPSA".
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80006986720218050049, Relator.: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data de Julgamento: 21/12/2021, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/07/2024) Assim, embora reconheça que o fornecimento de água constitui serviço público essencial e que sua interrupção pode causar transtornos aos usuários, a mera alegação de ausência de água, sem a demonstração de circunstâncias extraordinárias que comprovem efetivo abalo moral, não é suficiente para configurar dano indenizável.
A jurisprudência tem evoluído no sentido de afastar a presunção absoluta de danos morais em casos de interrupção de serviços essenciais, exigindo-se a demonstração de fatos concretos que evidenciem violação aos direitos da personalidade do consumidor.
No caso em análise, a parte recorrente limitou-se a narrar a interrupção do serviço por cinco dias, sem comprovar qualquer circunstância adicional que pudesse caracterizar dano moral indenizável.
A simples inconveniência decorrente da falta de água, por si só, não configura lesão ao patrimônio imaterial passível de reparação.
Destarte, os argumentos expendidos pela parte recorrente não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da sentença recorrida, que deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Vencidos, os recorrentes pagarão as custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
16/09/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2024 18:27
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:59
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/09/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM INTIMAÇÃO 8000568-44.2024.8.05.0123 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itanhém Autor: Nucielia Santos De Sousa Advogado: Mauricio Sousa Sucupira (OAB:BA50430) Autor: Roberto Rodrigues Moura Advogado: Mauricio Sousa Sucupira (OAB:BA50430) Autor: Kaylla Sousa Rodrigues Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: Cód.: DSS050 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itanhém Fórum Eloino Moreira Lisboa - E-mail: [email protected] Av.
Maria Moreira Lisboa, 08 – Centro – Itanhém/BA – 45970-000 – Fone: (73) 3295-2181 Processo: 8000568-44.2024.8.05.0123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): NUCIELIA SANTOS DE SOUSA e outros (2) Requerido(s): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca de Itanhém/BA, ficam as partes acima nomeadas POR seus(uas) advogados(as) INTIMADOS(AS) para a comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada no dia 08/07/2024, às 10 horas da manhã.
Ficam advertidas as partes e seus(uas) advogados(as) de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo/plataforma LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário de nº 276/2020.
Nome da sala: Itanhém - 1ª Vara Cível Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/909887 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909887 Ficam advertidas as partes e seus(uas) advogados(as) de que: - O não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. - Caso não possua condições técnicas para participar da audiência virtual, deverá arguir tal impossibilidade, e produzir prova satisfatória nesse sentido, até a abertura do ato. - Caso a parte contrária não se faça presente à audiência, e nem justifique, de forma hábil, a sua ausência, serão os autos conclusos para sentença, conforme disposto no art. 23 da Lei 9.099/95. - A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; - A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; - É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099/95.
Advertindo-o(a,s) de que ausência injustificada, importará em extinção do processo. (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). - Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes, nas audiências de conciliação por videoconferência, consoante o §10, do art. 334, do Código de Processo Civil. - A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; - A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação (caso ainda não haja defesa juntada); - Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; - É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; - Em caso de impossibilidade de acesso ao link para realização de audiência virtual ou ainda caso assim desejem, as partes poderão comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca de Itanhém para realização de audiência; Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link de como se preparar para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 4 de junho de 2024.
Eu,________, Clemilton Silva Oliveira, Tec Judiciário dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi.
Documento Assinado Eletronicamente pelo Servidor -
05/09/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 18:42
Expedição de citação.
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04/09/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 08/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM, #Não preenchido#.
-
07/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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23/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 08:26
Expedição de citação.
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04/06/2024 11:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada conduzida por 08/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM, #Não preenchido#.
-
04/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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