TJBA - 0000592-48.2015.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:04
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:55
Juntada de informação
-
25/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000592-48.2015.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Reu: Alo Bahia Materiais De Construcao Ltda - Epp Autor: Tecidos E Armarinhos Miguel Bartolomeu Sa Advogado: Francisco Elcior Piaggio Oliveira (OAB:BA20819) Advogado: Ana Carolina Fontes Bregunci (OAB:MG99140) Intimação: PUBLICAÇÃO DESPACHO 02.
Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de titulo extrajudicial movida por Tambasa – Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A, em desfavor de Alô Bahia Materiais de Construção LTDA – EPP.
Relata a exordial que a Exeqüente é credora da Executada pela quantia principal de R$ 34.482,13 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e treze centavos), representada pelas triplicadas 1114916/1, 1114916/2, 1114916/3, 1114917/2, 11497/3.
Sobreveio despacho ID35091634, determinando o recolhimento das custas processuais.
Petição da Parte Autora ID35091640, informando o recolhimento das custas processuais.
Petição ID35091646, informando que as parte compuseram acordo requerendo a suspensão do processo até que o executado cumpra a obrigação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
Diante da informação prestada pelo exequente e o requerimento de suspensão do feito em ID35091646, determino a intimação do exequente para informar se o crédito foi satisfeito e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
SERRA DOURADA/BA, 21 de Maio de 2020.
RICARDO COSTA E SILVA Juiz de Direito -
20/09/2024 00:54
Expedição de intimação.
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20/09/2024 00:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
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11/01/2021 10:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FONTES BREGUNCI em 15/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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27/09/2020 02:38
Publicado Intimação em 17/08/2020.
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25/08/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 09:51
Expedição de intimação via Sistema.
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14/08/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 10:20
Conclusos para despacho
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23/09/2019 16:39
Devolvidos os autos
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03/09/2019 11:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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30/09/2015 13:22
CONCLUSÃO
-
30/09/2015 13:20
PETIÇÃO
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27/08/2015 12:17
CONCLUSÃO
-
27/08/2015 12:16
PETIÇÃO
-
21/07/2015 09:33
MERO EXPEDIENTE
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25/06/2015 08:57
CONCLUSÃO
-
19/06/2015 13:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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