TJBA - 0017390-49.1992.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:18
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BAYER SA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Supermini Mercantil de Alimentos Ltda em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 12:37
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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06/10/2024 12:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0017390-49.1992.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Bayer Sa Advogado: Kleber Santos Andrade (OAB:BA15755) Autor: Supermini Mercantil De Alimentos Ltda Advogado: Regina Maria Pedrosa De Vasconcelos (OAB:BA484-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0017390-49.1992.8.05.0001 Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente Supermini Mercantil de Alimentos Ltda Requerido(a) BAYER SA Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.
Registro que o feito é um daqueles que se inserem na Meta 2 do CNJ e vem contribuindo para impedir que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Note-se, contudo, que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que decerto farei acaso a parte manifeste seu efetivo interesse no andamento do processo.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
23/09/2024 09:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/12/2021 00:00
Publicação
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13/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/11/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/02/2018 00:00
Recebimento
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12/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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12/06/2015 00:00
Petição
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17/06/2011 14:44
Petição
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23/02/2011 14:55
Protocolo de Petição
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08/02/2011 12:44
Protocolo de Petição
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08/02/2011 12:43
Recebimento
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02/02/2011 10:21
Entrega em carga/vista
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15/12/2010 13:07
Documento
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10/12/2010 00:44
Publicado pelo dpj
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09/12/2010 15:09
Documento
-
09/12/2010 15:09
Ofício
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09/12/2010 14:33
Enviado para publicação no dpj
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09/12/2010 14:31
Enviado para publicação no dpj
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07/12/2010 15:11
Ofício
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07/12/2010 15:10
Mero expediente
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07/12/2010 13:41
Petição
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23/11/2010 10:20
Protocolo de Petição
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28/08/2009 10:35
Protocolo de Petição
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28/08/2009 10:34
Protocolo de Petição
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07/11/2008 16:00
Conclusão
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07/11/2008 16:00
Conclusão
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23/01/2004 12:53
Autos - conclusos
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19/01/2000 09:08
Autos - conclusos
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17/10/1997 14:50
Autos - conclusos p/ sentenca
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11/07/1995 18:00
Autos - conclusos
-
02/06/1992 17:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/1992
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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