TJBA - 8000109-62.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 21/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000109-62.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Valderez Aparecida Batista De Oliveira Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Irece Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000109-62.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: VALDEREZ APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA Nome: VALDEREZ APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: RUA ALFREDO MACHADO, 170, JOÃO DURVAL, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTONIO MARQUES DOURADO, 01, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por VALDEREZ APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu excesso de execução.
O exequente, por sua vez, instado a se manifestar, apresentou manifestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, chamo feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ID n. 27290395 uma vez que, embora em autos apartados, o executado apresentou impugnação tempestiva.
A legislação processual civil prevê um rol taxativo das matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC), tratando-se de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Na hipótese, o Município de Irecê sustenta a existência de excesso no valor apurado pelo credor; no entanto, deixou de apresentar cálculos discriminados e atualizados que dessem suporte para sua pretensão.
A teor do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”.
Acrescente-se, ainda, o § 5º do citado artigo que, “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” As alegações genéricas e superficiais expostas pelo executado não são suficientes para acolher a impugnação, mesmo porque não demonstraram, de forma pormenorizada e por planilha específica, o suposto erro nos cálculos elaborados pelo exequente.
Nessa diretriz, de se afastar a alegação de excesso de execução.
Destaco, ainda, que a jurisprudência sedimentada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca de alegação de excesso de execução dispõe que é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014).
Nesse sentido, segue julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.VALOR CORRETO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1599000/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).
Da mesma forma, é o entendimento dos tribunais estaduais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 525, § 4º E 5º DO CPC/15.
Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela magistrada a quo, que rejeitou liminarmente a impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada pela agravante, pelo fato de não ter apresentado cálculo do valor que entendia como devido, conforme determina o art. 525, § 4º do CPC/15.
Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, fundada a impugnação ao cumprimento de sentença no excesso de execução, necessário observar o disposto no artigo 525, § 5º, do NCPC, o que não ocorreu, sendo inadmissível a emenda da inicial.
Dessa forma, imperiosa a manutenção da decisão agravada, pois a parte agravante apenas apontou saldo devedor que entende correto, no entanto não apresentou cálculo discriminando o modo pelo qual obteve tal valor, sendo que o excesso de execução é o único fundamento da impugnação.
Desta feita, em que pese as alegações da parte agravante, não merece ser acolhida a insurgência recursal, pois ausente o atendimento dos requisitos legais pertinentes, qual seja - apresentar a respectiva memória de cálculo, devendo ser mantida a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação, nos termos do art. 525, § 5º do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*10-80, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-04-2019) Assim, considerando que o impugnante não apresentou cálculo do valor que reputa devido, a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada.
Posto isso, rejeito a impugnação que trata do excesso de execução pela ausência de pressuposto processual, qual seja, a falta de atendimento do disposto no § 4º, do artigo 525, do CPC.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha de cálculo, observando o disposto na EC 113/2021 para fins de correção do valor devido (IPCA-E até 12/2021 e SELIC a partir de jan/2022).
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% do benefício econômico alcançado.
Sem custas processuais, em virtude do Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009.
Preclusa a presente decisão e juntada nova planilha, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 21 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
20/09/2024 18:46
Expedição de intimação.
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21/08/2024 11:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
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17/02/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 16:54
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 18:28
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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11/02/2021 08:31
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 15:40
Expedição de intimação via Sistema.
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08/02/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 09/09/2019 23:59:59.
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03/08/2019 01:17
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 02/08/2019 23:59:59.
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11/07/2019 04:34
Publicado Intimação em 11/07/2019.
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11/07/2019 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 17:50
Expedição de intimação.
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09/07/2019 17:50
Expedição de intimação.
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11/06/2019 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2018 14:52
Conclusos para despacho
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07/11/2018 14:52
Juntada de Certidão
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29/07/2017 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 28/07/2017 23:59:59.
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12/06/2017 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2017 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2017 14:52
Expedição de citação.
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24/05/2017 17:02
Expedição de Mandado.
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07/02/2017 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 10/11/2016 23:59:59.
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14/09/2016 17:47
Expedição de citação.
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22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2016 12:09
Conclusos para despacho
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29/01/2016 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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